Acórdão nº 18410/23.3T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-26

Ano2023
Número Acordão18410/23.3T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Vem a JPPAR, Ld.ª instaurar procedimento cautelar de arresto contra a Requerida FORMARQUIT, Ld.ª como preliminar de uma ação declarativa comum que vai intentar contra a Requerida de modo a que seja reconhecida a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes com a condenação da Requerida no pagamento à Requerente de uma compensação pelos prejuízos daí resultantes, concluindo a final com o seguinte pedido: “deve a presente providência cautelar ser decretada, ordenando-se, em consequência, para garantia e conservação do crédito do Requerente sobre a Requerida o arresto do direito da Requerida correspondente à sua posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária acima referido, ou, subsidiariamente, do direito de propriedade daqui resultante.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que celebrou com a Requerida um contrato de empreitada que esta não cumpriu, o que levou a Requerente a proceder à sua resolução, sendo a Requerida responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados, que ascendem ao valor de € 679.454,98. Mais refere que teme perder a garantia patrimonial do seu crédito, sendo o único ativo da Requerida o direito correspondente à sua posição no contrato de locação financeira imobiliária que identifica, enquanto locatária e tendo a expectativa jurídica resultante de poder adquirir este imóvel ficando titular do respetivo direito de propriedade, atualmente titulado pelo locador. Diz que a Requerida alterou a sua sede e iniciou o processo de venda deste imóvel, o que significa que ou vai antecipar a opção de compra do imóvel e revendê-lo de seguida a um terceiro ou vai ceder a sua posição contratual no contrato de locação financeira com vista à antecipação da opção de compra por um terceiro, o que implicará para a Requerente a perda da garantia do seu direito de crédito.
Requer que seja decretado o arresto do direito da Requerida correspondente à sua posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária da fração autónoma que identifica e à cautela, subsidiariamente, requer que seja decretado o arresto do direito de propriedade da Requerida sobre o imóvel acima referido caso, por qualquer motivo, esta venha a adquirir o mesmo no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária em vigor. Pede que para o efeito, seja determinado o averbamento do presente arresto na certidão de registo predial do imóvel, devendo igualmente ser determinada a notificação da Caixa Geral de Depósitos, S.A., na sua qualidade de locadora no referido contrato de locação financeira imobiliário.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a presente providência, com fundamento no entendimento de que não é suscetível de ser arrestado o direito da Requerida no contrato de locação financeira, nem pode vir a proceder o pedido subsidiário por o tribunal não poder decretar o arresto de um imóvel que não é propriedade da Requerida.
Por não se conformar com esta decisão, vem a Requerente dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o decretamento da providência, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Não andou bem o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto peticionada pela ora Recorrente com base na inviabilidade do arresto do direito da Requerida correspondente à sua posição de locatária da Requerida no contrato de locação financeira celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A.
2. A decisão tomada parte do pressuposto de que a Requerida pretendia com o decretamento do arresto assumir a posição da Requerida no mesmo, o que, salvo melhor entendimento, não tem qualquer correspondência com o peticionado no requerimento intentado para o efeito.
3. Por outro lado, porque este pressuposto (errado) determinaria que a Recorrente substituísse, durante a pendência do procedimento cautelar, a Recorrida nos seus deveres de locatária, nomeadamente quanto ao pagamento de rendas devidas à locadora ao abrigo do referido contrato de locação financeira, para a Recorrente, a qual o Tribunal a quo determinou ser inadmissível.
4. No entanto, a Recorrente não pediu que o Tribunal reconhecesse ou operasse a cessão da posição contratual da Recorrida no contrato de locação em questão.
5. O que a Recorrente pretendia com o presente arresto foi, assim, a apreensão do direito da Recorrida na qualidade de locatária no contrato de locação financeira celebrado com a CGD, S.A. no que respeita à “expectativa jurídica resultante do mesmo de adquirir este imóvel”, cfr. artigo 150.º do articulado de procedimento cautelar da Recorrente.
6. Não foi objecto do pedido de arresto da Recorrente quaisquer outros direitos ou deveres decorrentes da posição de locatária da Recorrida, uma vez que a apreensão judicial desses direitos e deveres não cumpriria com o objectivo deste procedimento cautelar – evitar a dissipação da garantia do crédito da Recorrente, i.e., evitar que a Recorrida alienasse o imóvel locado após exercer o seu direito de aquisição ou procedesse à cedência da sua posição de locatária no mesmo a terceiros.
7. Em todo o caso, o arresto não é passível de operar a cessão da posição contratual no referido contrato, como a penhora o seria – apenas com a conversão do arresto em penhora poderia a Recorrente legitimamente suceder à Recorrida na sua posição contratual de locatária.
8. Assim, não andou bem o Tribunal a quo em entender que o arresto peticionado pela Recorrente resultaria na Recorrente ficar adstrita aos demais direitos e deveres da Recorrida decorrentes do contrato de locação financeira, nomeadamente o direito de uso do imóvel e a obrigação de pagamento da renda.
9. Tais direitos e obrigações continuariam na esfera jurídica da Recorrida, uma vez que, como já referido, o objectivo não é, nem nunca foi, a cessão da posição contratual da Recorrida para a Recorrente, o qual nunca seria conseguido através do arresto.
10. Ora, sem o direito de posse, uso e gozo do imóvel, não assistiria à Recorrente a obrigação do pagamento da renda.
11. Direitos e obrigações estas que são de todo compatíveis com o arresto do direito, ou da expectativa jurídica, de aquisição do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT