Acórdão nº 1840/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-09-2023
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | SUSANA BARRETO |
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1840/10.8BELRS |
A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por P….– Distribuição Alimentar, S.A., contra o ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA (mensais) respeitantes ao exercício de 2007, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 848.987,66, dela veio interpor recurso.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões:
I. «O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, consiste em saber se existe vício de falta de fundamentação nas correções efetuadas pela AT nas taxas de IVA aplicadas pela impugnante sobre os bens alimentares e outros produtos comercializáveis, no montante de € 212.246,60, bem como falta de fundamentação na correção da taxa de IVA do produto da Casa M…. Assim como, aferir se a impugnante tem direito a indemnização por prestação da garantia indevida.
II. O Relatório Final de Inspeção vem esclarecer concretamente a motivação que legitimou o poder corretivo da Administração tributária nas taxas de IVA aplicadas pela impugnante sobre os bens alimentares e outros produtos comercializáveis, no montante de € 239.842,52.
III. A fundamentação dos atos administrativos é um imperativo constitucional expressamente previsto no art. 268.º n.º 3 da CRP tendo como objetivo essencial e imediato esclarecer concretamente a motivação do ato, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adoção de um ato com determinado conteúdo (Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”, Almedina 2000, Vol. II, pp. 351 e ss), mas constitui também uma forma de auto responsabilização do decisor, pela ponderação a que obriga, que não pode ser desvalorizada.
IV. No domínio fiscal, o art.º 77.º da LGT dispõe que “A decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que o motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”. E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que a fundamentação pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
V. Para cumprir a função legal a fundamentação deve ser suficiente, clara e congruente (sobre esta matéria seguimos de perto a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed. pp. 936 e segs.).
VI. Ora, é manifesto que as correções efetuadas pela AT contém a fundamentação legalmente exigível, a qual consta do relatório de inspeção, como se alcança, nomeadamente da parte transcrita do probatório, possibilitando a um destinatário normal perceber o percurso cognoscitivo e valorativo que levou a AT a decidir como decidiu e a tomar uma decisão esclarecida de aceitação ou impugnação dessas decisões.
VII. Aliás que a impugnante ficou bem ciente de todos os elementos demonstra-o a eficácia da sua defesa, bem patente na petição inicial.
VIII. Pelo que, assim sendo, a RFP não pode concordar com a sentença recorrida na parte que considera encontrar verificado o vício de forma, por insuficiência da fundamentação, nas correções efetuadas pela AT relativas à taxa de IVA aplicadas pela impugnante sobre os bens alimentares e outros produtos comercializáveis no montante total de € 212.246,60.
IX. A situação vertente constitui um desvio à regra geral de que, no procedimento administrativo de liquidação do imposto, compete à Administração Tributária demonstrar a existência do facto tributário e, em sede de impugnação recai sobre o contribuinte a demonstração dos factos constitutivos do direito que alega.
X. Agora, é o contribuinte que invoca em seu favor o facto tributário consubstanciado nas operações passivas que relevou na sua contabilidade e que pretende deduzir para efeitos de apuramento do IVA nelas liquidado, o que implica reequacionar a esta luz a repartição do ónus probatório.
XI. Assim, e atentas as considerações supra tecidas sobre o valor probatório da declaração do impugnante a conclusão a extrair não pode ser diferente da que incumbe, prima facie, à Administração a prova já não do facto tributário, mas da sua inexistência, ou seja, é à Administração que cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação.
XII. O que significa que cabe á AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação, cabendo ao contribuinte, nesse caso, provar a veracidade das operações em causa.
XIII. In casu, importa aferir se a AT agiu, como lhe competia, reunindo os requisitos de prova necessário para corrigir as taxas de IVA nos bens alimentares e outros produtos comercializados pela impugnante, no montante total de € 212.246,60 e, em caso afirmativo, se esses indícios não foram rebatidos e infirmados pelos elementos de prova carreados pela impugnante.
XIV. No caso concreto, conclui-se que a AT agiu como lhe competia, reunindo os requisitos de prova necessário para corrigir as taxas de IVA nos bens alimentares e outros produtos comercializados pela impugnante, no montante total de € 212.246,60 e, verifica-se que esses indícios não foram rebatidos e infirmados pelos elementos de prova carreados pela impugnante aos presentes autos.
XV. Entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de direito, enfermando a sentença de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço pelo que deve ser revogada.
XVI. Condenou o tribunal a quo a AT no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida à ora impugnante, na exata proporção do vencimento da impugnante, a apurar em sede de execução e incidente de liquidação de sentença.
XVII. Neste domínio prevê-se no artigo 53.º n.º 1 da LGT que o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida.
XVIII. Acresce que, face ao disposto no n.º 2 do art.º 53 da LGT, o prazo previsto no número anterior não se aplica, quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
XIX. Ora face ao exposto, é manifesto que a Administração Tributária fez uma interpretação correta das normas legais aplicáveis ao caso concreto pelo que não se verificam os pressupostos para o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida à ora impugnante, pelo que deverá ser revogada a decisão do Tribunal de 1ª Instância que julgou procedente o peticionado quanto à indemnização por prestação de garantia indevida.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada. Tudo com as devidas consequências legais.»
O Recorrido P…– Distribuição Alimentar, S.A., notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e aplicação do direito ao considerar parcialmente procedente a impugnação, o que equivale a responder sobre se há erro de julgamento, porquanto o ato de liquidação não padece de falta de fundamentação.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
A) «A sociedade F….Hipermercados, SA, incorporada, por fusão, na sociedade Impugnante (adiante designada apenas por “Impugnante”), dedica-se à actividade de comércio a retalho em supermercados e hipermercados e encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal de IVA (cfr. fls. 350 do PAT apenso);
B) Em cumprimento da ordem de serviço nº OI200900010, de 07.01.2009, a Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa de âmbito geral, ao exercício de 2007, pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT) para apuramento da situação tributária do sujeito passivo (cfr. fls. 349 e 350 do PAT apenso);
C) Em resultado acção de inspecção, foi elaborado, em 13.10.2009, o Relatório de Inspecção Tributária (RIT), o qual foi sancionado por despacho do Director de Serviços da Inspecção Tributária (DSIT), de 19.10.2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. RIT - fls. 342 e seguintes do PAT apenso);
D) Consta do RIT, relativamente à correcção das taxas aplicáveis em sede de IVA, a seguinte fundamentação:
"III.2.2.1- Comercialização de bens a uma taxa incorrecta - (artigo 18° do CIVA) - 239.842,52
O sujeito passivo no âmbito da sua actividade, comercializa bens alimentares e não alimentares. Com o objectivo de validar o correcto enquadramento desses bens, para efeitos de aplicação das taxas de IVA, foi solicitada à empresa a lista de bens comercializados no exercício de 2007, a que foram aplicadas as taxas de IVA de 5% e 12%.
A partir da listagem de produtos fornecida pela empresa em suporte...
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