Acórdão nº 184/22.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão184/22.7BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A SOCIEDADE Q…. C….., LDA., com os demais sinais nos autos, vem nos termos dos artigos 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria nos presentes autos, em 26/09/2023, na parte em que este se refere à decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da decisão de recusa de concessão de apoio judiciário.

Inconformada com aquela decisão por considerar que se encontra dispensada do pagamento da conta de custa, a Recorrente, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«I) O IGFSS não apresenta prova da chegada ao conhecimento do destinatário, aqui recorrente, da carta que se diz ter enviado em 11/2/2022.

II) O IGFSS não justifica a não resposta à carta da Recorrente enviada sob registo em 3/2/2022.

III) O IGFSS contradiz-se no motivo do indeferimento.

IV) O IGFSS dispõe de informação privilegiada da documentação contabilístico e fiscal da Recorrente.

V) Quiçá faltasse documentação sempre teria o IGFSS, que a pedir, identificando qual.

VI) A Recorrida não analisou a informação prestada sobre a situação real e efetiva da empresa.

VII) A Recorrente apresenta situação económico-financeira difícil, de fácil leitura e interpretação através do balanço e demonstrações financeiras, donde resulta manifesta insuficiência de bens para prestar garantia, limitando-se toda a análise por parte da Recorrida a que a recorrente possui Activo Fixo Tangível, sendo que este como sobejamente explicado e demonstrado resulta de Obras/Benfeitorias no edifício, objecto de contrato de comodato.

VIII) De onde, salvo melhor entendimento não é possível prestar garantia de obras e benfeitorias, isto no entendimento da recorrente.

IX) Havendo forma de o fazer a recorrente manifesta-se desde a primeira hora disponível para o fazer, assim lhe sejam dadas as instruções de como proceder.

Termos em que ,deve ser dado provimento ao presente recurso sendo em consequência revogada a decisão recorrida e julgue procedente o pedido formulado pelo Recorrente, tudo com as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA!»


»«

Devidamente notificada, a Recorrida nada disse.

»«

O Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal, pronuncia-se pela procedência do recurso.

»«

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção, para decisão.

II – QUESTÕES A APRECIAR

Importa, nesta sede referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa aqui decidir, consiste em aferir se o despacho recorrido padece de erro que lhe vem imputado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O despacho recorrido considerou provada, na parte recorrida, a seguinte factualidade:

«1. Em 17/01/2022 a Reclamante apresentou junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indicando que pretendia recorrer da decisão da AT de indeferimento da dispensa de garantia (cf. fls. 170 a 174 dos autos);

2. Em 30/11/2022 foi dirigida à Reclamante, notificação para juntar aos presentes autos cópia da decisão que recaiu sobre o pedido de benefício de apoio judiciário (cf. fls. 316 e 317 dos autos);

3. Em 06/01/2022 a Reclamante juntou aos autos cópia da decisão proferida na ação de impugnação de apoio judiciário (Processo n.º 1588/21.8BELRA-A) respeitante ao pedido de proteção jurídica formulado para o processo de Oposição n.º 1588/21.8BELRA (cf. fls. 325 a 342 dos autos);

4. Em 13/01/2023 foi remetida à Reclamante notificação da sentença prolatada nos autos acompanhada do DUC para pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 366 e 367 dos autos);

5. Em 07/02/2023 foi remetida à reclamante notificação da dispensa de realização da conta na sequência de termo lavrado nos autos a consignar essa dispensa por o responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento e taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 371 e 372 dos autos);

6. Em 22/06/2023 foi proferido despacho a remeter os autos à conta (cf. fls. 434 dos autos);

7. Em 23/06/2023 foi oficiada a Segurança Social para informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica formulado pela Reclamante (cfr. fls. 435 dos autos);

8. Em resposta, foi informado que o pedido de proteção jurídica foi indeferido uma vez que:

(i) Em 21/01/2022 foi remetida à Reclamante, via postal registada, notificação da intenção de indeferimento do pedido e para vir juntar ao procedimento a informação/documentação em falta, constando expressamente da mesma que a falta de resposta ou da documentação solicitada no prazo de 10 dias, converte a proposta de decisão em decisão definitiva não havendo lugar a nova notificação (cfr. fls. 484 e 485 dos autos);

(ii) Em 03/02/2022 a Reclamante remeteu à Segurança Social, via postal registada, resposta solicitando que seja concedido provimento ao pedido (cfr. fls. 512, 513 e 520 dos autos);

(iii) Em 11/02/2022, a Segurança Social considerou que a Reclamante não se pronunciou sobre os fundamentos da decisão e indeferiu o pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 443, 524 e 525 dos autos);

9. Em 26/06/2023 foi elaborada a conta nos autos e remetida à Reclamante a notificação para pagamento da taxa de justiça devida (cfr. fls. 445 a 447 dos autos)

Nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado nos autos:

10. Em 12/07/2023 a Reclamante, Sociedade Q…. C…, Lda., apresentou no TAF de Leiria reclamação dirigida ao Juiz dos presentes autos (n.º 184/22.7BELRA) contra o despacho para pagamento das custas processuais, na qual formulou as seguintes conclusões:

I - A notificação da conta de Custas é nula, por ter acontecido antes do trânsito em julgado.
II – Mas mesmo que assim não se entendesse e sem prescindir, é...

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