Acórdão nº 18394/18.0T8SNT.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão18394/18.0T8SNT.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
C..S…R…, residente na Rua de …, em …, propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra os seguintes réus:
1- I…R…, residente na Rua …., em …;
2- A…D…A…, com domicilio profissional na ….;
3- A…F…, residente em ….;
4- A…R…P…, residente na Rua…;
5- C…D…, com domicílio profissional na Rua ….;
6- M…I…, com domicílio profissional no Largo ….;
7- J…C…, com domicílio profissional na Rua …; alegando para o efeito, em síntese, que:
- Em 1/4/2016 a Junta de Freguesia de Santo Isidoro requereu à Câmara Municipal de Mafra autorização para a realização do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos para os dias 9, 16, 17, 23, 30 de abril e 1 de maio do ano de 2016, a realizar em Ribamar, Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral da Abelheira, tendo anexado ao mesmo o regulamento da prova/atividade;
- A prova/evento a realizar na freguesia de Santo Isidoro, concelho de Mafra, aconteceria, como aconteceu, a 1/5/16 e localizou-se na Rua dos Coxos, no lugar dos Coxos, Ribamar, concelho de Mafra, num percurso de 392 m, no sentido nascente-poente;
- Às pessoas que integravam a comissão incumbia organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente, as condições de realização e de segurança da referida prova/evento, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, tendo as mesmas escolhido o local, colocado pneus a delimitarem a estrada das bermas em alguns pontos do percurso, fardos de palha à chegada, para aliviar a velocidade dos participantes, procedido à verificação técnica dos carrinhos, aceite as inscrições dos participantes, sendo composta pelos 2º ao 7º réus e tendo sido constituída unicamente para tal fim;
- Aos participantes da referida prova/evento não era exigida qualquer experiência, nem a dita comissão lhes deu quaisquer instruções acerca das exigências de condução de tais veículos e dos perigos e riscos a ela e a eles (veículos) inerentes;
- No dia 1/5/2016, cerca das 18 h e 30 m, no decurso da aludida prova, um carrinho de rolamentos conduzido pelo réu I…R…., circulando a uma velocidade superior a 50 Km/h, ao fazer uma curva para a sua direita atento o seu sentido de marcha e a cerca de 70 m da chegada, despistou-se, e, saindo para fora da faixa de rodagem, foi, completamente desgovernado, embater na autora que se encontrava a assistir à prova na berma esquerda da aludida Rua dos Coxos, atento o sentido de marcha do carrinho de rolamentos, projetando-a contra uma parede revestida em pedra sita por detrás desta e ficando o carrinho, com o réu I… dentro, em cima dela;
- O carrinho de rolamento conduzido pelo réu I… era composto por uma estrutura
baixa, em metal, onde assentava um bidon cilíndrico de cor branca com manchas pretas, aberto parcialmente na parte superior, dentro do qual guiava o mesmo, com um comprimento de cerca de 1,30 m, uma altura de cerca de 1 m, um diâmetro de cerca de 60 cm, pesando cerca de 17 Kg, assentando tudo em 4 rolamentos de esferas a servirem de rodas, não tendo qualquer tipo de propulsão mecânica ou elétrica, sem pedais, locomovendo-se unicamente por força da gravidade da descida/inclinação acentuada da aludida Rua dos Coxos;
- O acidente relatado ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu I…R…, que conduzia o carrinho de rolamento com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do mesmo (carrinho) e de forma imprevidente e imprudente, causando danos à autora (art. 483º do C.C.), bem como a culpa dos 2º a 7º réus, enquanto membros da comissão organizadora de tal prova e com o dever de vigiar a mesma (arts. 199, 200, nº 1 e 2, 158º nº 1 “a contrario” e 493, nº 1 e 2 do C.C), sendo pessoal e solidária a responsabilidade de todos os réus (arts. 497,1 e 200, 2, C.C. e Ac. STJ 22/3/18 dgsi);
- O acidente em apreço foi participado à Fidelidade Companhia de Seguros, SA,
não tendo a mesma assumido a responsabilidade do mesmo, dado, no seu entender, do contrato de seguro estarem excluídos quaisquer danos causados a terceiros pelos participantes da prova, sendo certo que a dita comissão não outorgou contrato de seguro desportivo obrigatório relativo a tal prova/evento;
- A autora sofreu lesões em consequência do referido embate, que determinaram a sua sujeição a intervenção cirúrgica, internamentos hospitalares e tratamentos, tendo-lhe sido atribuída por Junta Médica do Ministério da Saúde a incapacidade permanente global de 72% por incapacidade motora e declarada inapta para a condução, continuando no presente a necessitar de canadianas ou andarilho para se locomover e supervisão de terceiros e apoio em tarefas como vestir-se e na realização da higiene diária, agravando-se, com o tempo, a disfunção de predomínio mnésico a que se somam dificuldades de concentração, compromisso da motivação, desorientação espacial e limitação das funções visuo-construtivas e executivas, apresentando ligeira lesão do nervo cubital esquerdo no cotovelo e periartrite no ombro direito com dor e limitação articular;
- Em consequência do acidente, resultou para a autora uma incapacidade total, definitiva e permanente para qualquer trabalho e está impedida de realizar as atividades que antes lhe davam prazer, como passear, fazer ginástica…;
- Merecendo ser ressarcida a titulo de danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 40.000,00 e a titulo de dano biológico, enquanto lesão do seu direito à integridade física e psíquica que se repercutirá no futuro, ressarcível como dano autónomo, em quantia não inferior a € 20.000,00; e a título de danos patrimoniais, correspondentes às despesas com medicamentos, atos médicos, internamentos, deslocações…, no total de € 19.489,09, continuando no futuro, a ter que pagar despesas medicas (consultas) e medicamentosas (farmácia), exames médicos, tratamentos e reabilitação, frequência no Centro de Dia, auxilio de terceiras pessoas, transportes de ambulância e gasolina com deslocações, a liquidar incidentalmente.
Termina, assim, pedindo que a ação seja julgada procedente por provada, e que em consequência sejam os réus condenados solidariamente a pagarem-lhe a indemnização
de €. 79.489,06, a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e biológico, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, bem como no que se liquidar em incidente próprio, tudo com as legais consequências.
*
Citados para contestar, vieram os réus alegar em sua defesa, em síntese:
- A exceção de ilegitimidade substantiva dos 2º, a 7º, réus, por não serem nem conjunta nem separadamente, a título pessoal, os organizadores do evento em causa nos presentes autos, que foi promovido, divulgado e organizado pela Freguesia de Santo Isidoro, pela Freguesia da Carvoeira, pela Freguesia de Mafra, pela União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e pela União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário;
- A realização do evento e provas do “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, não foi tida, nem pode ser tida, como uma atividade perigosa e foram cumpridas todas as regras de segurança exigidas por este tipo de atividade com o objetivo de prevenir quaisquer acidentes e danos;
- O réu I…R… no percurso da condução do carrinho observou todas as regras de segurança a que pelos regulamentos da prova se impunham, dentro das regras de conduta normais às circunstâncias de uma prova desportiva lúdica, não tendo como prevenir um evento estranho que levou à perda de controlo do carrinho de rolamentos que conduzia, donde não haver culpa ou responsabilidade e dano a indemnizar;
- A produção do acidente / danos foi causada pela conduta gravemente culposa da autora, pessoa maior e imputável, que se encontrava sentada a ler uma revista e num local que foi determinado como sendo de passagem pelo público e onde era proibido e desaconselhado permanecer, muito menos sentada e sem qualquer atenção ao que estava a acontecer, para o que foi avisada e alertada pelos comissários da pista e por militar da GNR, de que não cuidou fazer caso;
- As pessoas que se encontravam próximas da autora a assistir à prova, e que ali permaneciam, em pé, porque aquela estava sentada a impedir a passagem, logo que se aperceberam do despiste do carrinho de rolamentos do réu I…, e que o mesmo vinha na sua direção, tiveram tempo para se afastar, porquanto a velocidade a que circulava o carrinho permitia, como permitiu, que qualquer pessoa atenta ao que se estava a passar, nomeadamente, com o despiste e o sentido do carrinho, se desviasse;
- Assim que a autora se apercebeu, pelos avisos dos restantes espectadores, que o carrinho de rolamento vinha na sua direção, ao levantar repentinamente a cabeça bateu com a mesma na parede onde se havia encostado e desmaiou, pelo que o acidente em causa não ficou a dever-se a quaisquer particulares riscos de circulação do veículo ou à omissão por parte das entidades organizadoras, mas antes e apenas à conduta da autora, sendo que caso assim não se entenda, sempre seria de lhe atribuir a percentagem pelo menos 70% de culpa na produção/agravamento dos danos;
- O réu I… participou na prova em cumprimento das regras impostas, mas, sem nada que o fizesse prever, o carrinho de rolamentos que conduzia deu meia volta, segundo o mesmo sentido de marcha, altura em que não levava uma velocidade superior a 20 km/h, e deixou de poder ver o local para onde o seu carrinho de rolamentos se dirigia, não tendo logrado colocar-se novamente na posição inicial, inexistindo culpa do mesmo e por isso, responsabilidade e dano a indemnizar.
Na contestação, deduziram ainda os réus incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo dos invocados artigos 316.º n.º 3 a) e 318.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil, das entidades organizadoras do evento: Freguesia de Santo Isidoro como
a promotora,
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