Acórdão nº 1838/20.8T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão1838/20.8T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1838/20.8.T8PNF.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- RELATÓRIO
“A..., L.da.” interpôs a presente acção declarativa condenatória contra AA, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de €76.623,23 (sendo €41.623,23 referentes a danos patrimoniais e €35.000,00 referentes a danos não patrimoniais), acrescido de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que o Réu, invocando um pretenso crédito laboral que detinha sobre a Autora, interpôs contra si um processo de insolvência, não juntando um único documento ou facto concreto que atestasse essa situação de insolvência, interpondo tal ação sem reclamar junto de si ou do Tribunal de Trabalho o pagamento de qualquer quantia a título de créditos laborais, não obstante a Autora ter uma perfeita saúde financeira, não tendo dívidas bancárias, à Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social ou outra, agindo de má fé. Mais alega que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com a interposição do referido processo de insolvência.
O Réu alega que em 18/3/2020, a Autora, numa primeira reunião, comunicou a todos os trabalhadores que iam para lay-off, o que não ocorreu por a Autora não apresentar quebras de faturação, e numa segunda reunião, datada de 27/3/2020, a Autora, depois de ter constatado que não reunia condições para aplicação de lay-off, comunicou a todos os trabalhadores que iam ser despedidos e colocados no fundo de desemprego, o que veio a ocorrer, tendo a Autora encerrado as suas instalações no dia 1/4/2021, tendo despedido todos os trabalhadores, alegando que face ao agravamento da Pandemia–COVID 19, que se traduziu na anulação de todas as encomendas que tinha em carteira, bem como à suspensão da totalidade dos pagamentos que lhe eram devidos, é forçada a encerrar a empresa, por não ter condições financeiras, para manter o funcionamento da empresa.
Após o despedimento do Réu, a Autora não mais o contactou, nem lhe pagou o quer que fosse.
Quando o Réu interpôs a ação de insolvência a Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento de todos os 50 trabalhadores da empresa, pois estes venceram-se com a cessação do contrato de trabalho, em quantias que ascendem a centenas de milhares de euros, tendo dívidas para com a Segurança Social.
A Autora só readmitiu os seus trabalhadores após a interposição do referido processo de insolvência, tendo sido aberto uma nova empresa no mesmo local pelos filhos dos gerentes da Autora, sendo duvidosas as reais intenções da Autora para com os seus trabalhadores, caso não tivesse sido interposto tal processo de insolvência.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação totalmente improcedente e em consequência, absolveu o Réu AA, do pedido deduzido pela Autora A..., L.da.
2 - É convicção da recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, o que decorre da incorreta apreciação das provas produzidas, e daí o seu igual inconformismo.
3- A questão em causa, resume-se a saber se a Autora tem direito a receber do Réu, uma indemnização pelos danos sofridos com a interposição, por parte deste, contra aquela, de um processo de insolvência no Tribunal de Comércio de Amarante, sem qualquer justificação, e a quantificação do montante indemnizatório devido, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por aquela.
4- Resulta dos factos provados, (item 18) que “O réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante uma ação de Insolvência contra a Autora, que correu termos sob o processo n. 549/20 9TBAMT —11, para satisfação dos seus créditos laborais”
5- Tal não corresponde à verdade, uma vez que, o Réu interpôs pedido de insolvência da Autora, no Tribunal de Comércio, requerendo unicamente a declaração de insolvência da mesma, e não a satisfação dos seus créditos, com resulta lapidarmente do documento junto com a P.I. sob o nDoc. 2,
6- Deve assim, dar-se como PROVADO o item 18, com a seguinte redação “O réu propôs no Tribunal de Comércio de Amarante uma ação de Insolvência contra a Autora, que correu termos sob o processo n 549/20.9T8AMT —Ji. tendo em vista a declaração de insolvência da Autora”,
7 - Deu-se ainda como provado (item 20) que a “Autora devia os créditos laborais decorrentes do despedimento dos 50 trabalhadores da empresa, cujo vencimento ocorreu com a cessação dos contratos de trabalho, em quantias que ascendiam a centenas de milhares de euros”
8- Tal facto (item 20) deveria ter sido dado como NÃO PROVADO.
9 - Os próprios funcionários da Autora, confirmam a existência de um acordo entre a Autora e os trabalhadores, no sentido de, logo que a situação pandémica melhorasse, os trabalhadores seriam admitidos, com os direitos de antiguidade assegurados, a este propósito veja-se o depoimento de BB, funcionário da Autora:
BB —
Testemunha
Nome do ficheiro 20210617145324_3700268_2871633 wma
Tempo audio 011156
Data 17/06/2021
Observações: BB designado(a) como BB:
[00:01:53] Mandatário (Dr. CC): Pronto. Já sabemos, também, que houve uma reunião na empresa antes dela ir para lay-off, também esteve presente nessa reunião?
[00:01:59] BB: Sim, sim.
[00:03:08] Mandatário (Dr. CC): Houve alguma promessa de vos readmitir ou não?
[00:03:111 BB: Sim, o Sr. DD comprometeu-se com todos os empregados, estavam todos presentes, não sei se existia alguém de baixa nessa altura. Disponibilizando um contrato de promessa de trabalho, em que garantiria que todos os direitos que os funcionários tivessem, que ficariam salvaguardados.
[00:03:30] Mandatário (Dr. CC): Direitos de antiguidade,
[inaudível]?
[00:03:32] BB: Não, todos os direitos de antiguidade, tudo, tudo, tudo, que ficava salvaguardado.
10- Resulta igualmente provado (item 25) que, “Em 04/05/2020, a Autora reiniciou a sua atividade com a maioria dos seus antigos trabalhadores.
11- O Réu admitiu, que propôs a ação de insolvência sem sequer reclamar, previamente qualquer quantia à Autora, na linha do que foi acordado entre as partes- factos provados item 21.
12 - O facto dado como provado no item 22 “À data da propositura da ação a que se alude no ponto 18, a Autora devia à Segurança Social a quantia de €11.654,80,” deve ser dado como NÃO PROVADO.
13- Resulta da própria fundamentação do acórdão, que não havia qualquer dívida, relacionada com questões de tesouraria,’ o Tribunal ficou absolutamente convencido que, tal dívida ocorreu por uma situação pontual, relativa ao despedimento de funcionários da Autora, que se encontravam em situação de 1 emprego, por aquela não ter cumprido a obrigação de os manter durante cinco anos) não se relacionando com questões relativas a dificuldades de tesouraria da autora”
14- Aceitando-se que a alegada dívida, não se relacionava com dificuldades de tesouraria, impunha-se dar este fato (item 22) como NÃO PROVADO.
15.- O facto provado no item 36, “Por motivos não concretamente apurados, a encomenda da S ..., LA., foi cancelada na sua totalidade,” Não corresponde à verdade, e só por MANIFESTO LAPSO, se admite a sua redação.
16 - A Autora juntou um documento (doc. 13 junto com a P.L) composto de 8 páginas, entre os quais, uma carta remetida à Autora, pela sociedade S..., na qual a mesma, de forma taxativa, CANCELA a encomenda, face à “publicitação do pedido de insolvência que incide sobre a vossa empresa...”
17 - Não obstante o M.mo Juiz “a quo” desconsidera tal facto, entendendo que, como a encomenda tinha data de entrega a 27.03.2020, e esse prazo não foi cumprido, o cancelamento da encomenda a 28.04.2020, nada teve a ver com o pedido de insolvência que o Réu interpôs contra a Autora.
18 - Tal entendimento, colide frontalmente, com a prova produzida em julgamento, mormente na RESPOSTA da Autora à Contestação do Réu, com a junção do Doc. n 22, -troca de e-mails com a sociedade S... S.A., na pessoa do Sr. EE, percebendo-se de forma clara que, a encomenda estava pronta e apenas esperava o envio por parte daquela sociedade, das etiquetas e alarmes para concluir a encomenda.
19 -A conclusão daquela encomenda, dependia do envio das etiquetas e alarmes por parte da S..., sem as quais a Autora não podia entregá-la.
20- Nessa troca de e-mails, a testemunha BB, funcionário da Autora, já em 25 de Março de 2020, havia comunicado à S... a... temos a encomenda pronta para a montagem e não podemos sequer iniciar, por falta de etiquetagem e alarmes que são da responsabilidade do Cliente. Esta situação vai obrigar a empresa a parar e isso implica que não podemos assumir” resposta da S..., S.A., no dia 26 de Março de 2020, foi: “Bom dia BB, como sabe estas questões não são comigo, no entanto procurei saber, Aparentemente o fornecedor de etiquetas está fechado devido ao COVID 19 e não conseguimos trazê-las a tempo. Lamento mas para já não temos solução de curto prazo.”
22 - Resulta assim claro que, a encomenda só não foi entregue na data, porque o Cliente não entregou as etiquetas e alarmes, e não porque a Autora não quis ou não pode...” como se refere no douto acordão.
23 -Com o pedido de insolvência, e a economia parada, fruto do COVID 19, a empresa S..., cancelou a encomenda, nos moldes constantes do Doc. 13 da P.I.,
24- O facto dado como PROVADO em 36, deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “A encomenda da S..., foi cancelada na totalidade. face ao pedido de insolvência interposto pelo Réu, contra a Autora, no Tribunal de Comércio de Amarante.”
25- O facto dado como NÃO PROVADO “Face ao pedido de insolvência que incidiu sobre a Autora, a encomenda da S ..., LA. a que se alude no ponto 35 (factos provados) foi cancelada na totalidade” deve ser dado
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