Acórdão nº 18351/15.8T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-04-2024

Data de Julgamento10 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão18351/15.8T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Sinistrada (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AA
Responsável seguradora: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
Empregadora: TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.
A sinistrada demandou as rés alegando que teve um acidente de trabalho em 28/06/2014 que lhe determinou ITA, ITP e uma IPP; auferia a retribuição anual de 46.211,43€ e estava abrangida por contrato de seguro de acidente de trabalho firmado entre a empregadora e a R., por um valor inferior àquele; a A. ficou afectada de IPP de 30%, com IPATH; porque o período de ITA excedeu os 18 meses posteriores ao acidente, a ITA converteu-se em incapacidade permanente com IPATH desde 29/12/2015; com as deslocações ao tribunal e ao INML na fase de conciliação teve a A. uma despesa de que deve ser ressarcida nos termos legais.
Com estes fundamentos pediu que se:
- Determine a IPP em 30%, conforme exame médico realizado no INML;
- Considere como alta clínica a data de 09/03/2017;
- Considere como retribuição global anual o montante de 46.211,43€;
- Condene as RR., em função da responsabilidade transmitida, no pagamento à A. de pensão anual vitalícia, com início a 29/12/2015;
- Condene as RR., em função da responsabilidade transmitida, no pagamento à A. de pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com início a 29/12/2015;
- Condene as RR., em função da responsabilidade transmitida, ao pagamento de um subsídio de elevada incapacidade permanente, nos termos do art.º 67º, da Lei nº 98/2009 de 04/09;
- Condene as RR. ao pagamento de 51,00€ a título de despesas de transportes pelas deslocações do INML e ao Tribunal em fase de conciliação;
- Condene as RR. nos juros de mora à taxa legal.
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A empregadora TAP contestou, alegando que a A. não ficou afectada de IPP, com IPATH, nos termos requeridos; pôs em causa que várias prestações tenham natureza retributiva, não devendo a seu ver se consideradas para o cálculo da pensão devida; o subsídio de férias não tem carácter regular e também não deve ser considerado para este efeito; a responsabilidade transferida para a seguradora estava limitada ao valor da retribuição global de 30.666,00€; a A. não aufere retribuição anual global superior a este valor e não pode ser assacada à empregadora qualquer responsabilidade na regularização deste sinistro, pelo qual responderá apenas e só a seguradora. Pede a final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
A Companhia de Seguros acompanhou a posição da R. TAP quanto à retribuição global da A., devendo a responsabilidade na regularização do sinistro ter por base aquela retribuição global de 30.666,00€, conforme contrato de seguro emergente de acidentes de trabalho. A acção deve ser julgada parcialmente procedente, sendo a R. seguradora condenada na parte do pedido formulado na petição inicial que lhe couber em função da incapacidade que for determinada pela junta médica.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento o tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou:
a) a Fidelidade (68,73%) e a TAP (31,27%), a pagarem à sinistrada AA, na proporção da quota parte de responsabilidade de cada uma:
1. a pensão anual e vitalícia de 22.710,04€, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/06/2016, e até integral e efectivo pagamento;
2. o subsídio de elevada incapacidade no valor de 3.948,30€, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/06/2016, e até integral e efectivo pagamento;
b) a TAP a pagar à sinistrada 19.292,10€, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta, acrescidos dos juros de mora devidos desde cada um dos dias de vencimento da referida indemnização e até integral e efectivo pagamento;
c) a Fidelidade a pagar à sinistrada 51,00€ de despesas de transporte, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
No mais absolveu as rés.
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Inconformada, a ré TAP recorreu, concluindo:
1. O recurso vem interposto da sentença que condenou a Recorrente a pagar à TAP €19.292,10, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta, acrescidos dos juros de mora devidos desde cada um dos dias de vencimento da referida indemnização e até integral e efetivo pagamento.
2. A A. esteve ausente do serviço a partir de 20/11/2012 e apenas retomou o serviço a 12/06/2014, tendo sofrido o acidente de trabalho no dia 28/06/2014, i.e., 16 dias após a retoma do serviço.
3. O Tribunal considerou que “não pode qualificar-se como “normal” em termos retributivos o período, no ano imediatamente anterior ao sinistro, em que o sinistrado esteve impedido de exercer as suas funções laborais por doença” (v. Ac. da Relação do Porto, de 03/10/2022, a que é feita menção na decisão recorrida).
4. Contudo, a A. não alegou a retribuição por si auferida no último ano dito “normal” prévio ao início da sua ausência, estando em causa elementos essenciais para o apuramento da indemnização que lhe seria devida na sequência do acidente de trabalho sofrido,
5. Nem foi a TAP em momento algum notificada pelo Tribunal a quo para proceder à junção das folhas de férias referentes ao ano “normal” anterior ao início da sua ausência,
6. Pelo que nos autos não existia informação sobre a retribuição da A. no ano “normal” anterior ao início da sua ausência – contrariamente ao que sucedeu no caso dos acórdãos parcialmente transcritos na sentença recorrida (casos em que os A. já haviam providenciado – e bem – os autos com esses elementos) –, e essa falta apenas pode ser imputável à Recorrida.
7. A situação dos autos em nada se equipara à daquele trabalhador que sofre o acidente de trabalho poucos dias após o início do seu contrato de trabalho.
8. Se nesse caso não existem elementos para efeitos de cálculo da indemnização, porquanto o sinistrado, que sofreu o acidente de trabalho poucos dias após o início do seu contrato de trabalho, não prestou trabalho nos doze meses anteriores àquele em que ocorreu ao acidente,
9. no caso os elementos existem, mas não foram juntos aos autos por incumprimento parcial do ónus de alegação que impedia sobre a A., motivo pelo qual – sem prejuízo de melhor opinião - não pode o Tribunal a quo chamar à colação o art.º 71.º, n.º 5, da LAT.
10. Assim, não deveria o Tribunal a quo considerar qualquer valor referente aos complementos retributivos cujo montante não resultou provado, mais concretamente as parcelas “Ajuda de Custo Operacional” e “Ajuda de Custo Complementar anual”.
11. Termos em que a retribuição anual global da A., a ser considerada para efeitos de determinação da pensão a que tem direito, como forma de indemnização da incapacidade sofrida em consequência do acidente de trabalho, perfaz o valor de €26.054,98.
12. Atentando que a Recorrida tem direito à indemnização global de €36.816,05 e a percentagem de responsabilidade de cada uma das Rés, por conta daquela indemnização a título de ITA, devia a TAP ter pago à A. a quantia global de €11.512,38, ao invés de €19.713,99, conforme decide (incorretamente) a decisão recorrida.
13. Nestes termos, a decisão recorrida que condenou a pagar à A. €19.292,10, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta, acrescidos dos juros de mora devidos desde cada um dos dias de vencimento da referida indemnização e até integral e efetivo pagamento, com os fundamentos referidos, padece de erro de julgamento da matéria de direito,
14. e deve ser revogada e substituída por outra que, na apreciação da prova carreadas para os autos e do seu confronto, conclua – como não deve deixar de ser – pela desconsideração das parcelas “Ajuda de Custo Operacional” e “Ajuda de Custo Complementar anual”, para efeitos de determinação da pensão a que tem direito, como forma de indemnização da incapacidade sofrida em consequência do acidente de trabalho, além da retribuição fixa, por não ser aplicável o disposto no art.º 71.º, n.º 5, da LAV, e, consequentemente, pela condenação da TAP a pagar € 11.512,38 à A., ao invés de € 19.713,99, a título de indemnização, nos termos e com os fundamentos suprarreferidos.
Remata pedindo que seja concedido integral provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos constantes neste recurso.
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A A contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1 – O único objeto do recurso diz respeito à condenação no pagamento à recorrida da quantia de 19.292,10 Euros, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora devidos desde cada um dos dias de vencimento da referida indemnização e até integral e efetivo pagamento.
2 - Retira-se das conclusões de recurso apresentadas que a recorrente conforma-se com a pensão atribuída à trabalhadora recorrida, mas discorda da indemnização concedida a título de incapacidades temporárias, o que é um contra senso, assim como, não indica as normas jurídicas violadas, o que qualifica as conclusões de deficientes, nos termos do artigo 639, nº3 do CPC.
3 - Na falta de elementos referentes ao período normal de um ano anterior ao início da situação de ausência justificada da trabalhadora ao trabalho, por facto que lhe não é imputável, a solução não passa por desconsiderar qualquer valor referente àqueles complementos retributivos, mas antes por efetuar o cálculo “segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, categoria profissional do sinistrado e os usos”, conforme impõe o art.º 71º, nº 5, da LAT.
4 – E segundo o prudente arbítrio do juiz, na douta sentença recorrida olhou-se para a situação paralela das colegas da Autora, BB e CC, que, com a mesma antiguidade e categoria, durante aquele período de 12 meses anterior ao acidente desenvolveram uma atividade laborativa normal e aufeririam, nessa conformidade, uma
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