Acórdão nº 1835/23.1T8VCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1835/23.1T8VCD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1835/23.1T8VCD.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.

Nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, em que é requerente AA e requerido BB, progenitores do menor CC, nas alegações, apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 42.º do RGPTC, pelo progenitor BB formulou este pedido no sentido de ser ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores de Sintra.

Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho:

“Da excepção da incompetência territorial deste Tribunal:

De harmonia com o disposto no art. 42º, nº 1, do RGPTC aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08 de Setembro que quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”

E o nº 2, al. b) do mesmo dispositivo refere que “Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção”.

E de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 1, do RGPTC a competência do tribunal é definida pela “residência da criança no momento em que o processo for instaurado”.

Estes dispositivos são aplicáveis à presente acção tendo em conta a data da sua instauração e o disposto no art. 5º da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro.

Ora, resulta da análise da petição inicial que a criança à data da propositura da presente acção reside e se encontra na Póvoa de Varzim, circunstância que não é negada pelo progenitor.

Logo, este tribunal é territorialmente competente para a presente acção”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o requerido progenitor, BB, recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“1. Denunciando a conduta da progenitora, no sentido de levar a criança de Queluz para a Póvoa de Varzim (sem o consentimento do requerido), denunciando a falsidade do regime de Responsabilidades Parentais (promovido, unilateralmente, pela progenitora, através de um da apresentação - para homologação, no Registo Civil da Póvoa de Varzim, requerimento e um acordo impresso numa folha assinada em branco, pelo pai) o pai suscitou, por requerimento apresentado em 17.10.2023, a incompetência territorial do Tribunal de Vila do Conde, alegando e demonstrando, como demonstrou, que a criança residia (na data em que foi afastada do seu meio natural pela progenitora, em 24.09.2023) em Queluz, com insistência em 23.11.2023.

2. Apesar de não ignorar da gravidade dos factos alegados e demonstrados pelo pai, o Tribunal indeferiu a incompetência territorial tempestivamente suscitada, premiando (uma vez mais e de forma reiterada) a conduta da mãe, quando decidiu afastar o menor, do seu meio natural de vida, em 24.09.2023, facilitando a consolidação da vida da criança na Póvoa de Varzim.

3. Sem fundamentar, além do mais porque não lhe interessou consignar, em Despacho, um facto provado (por confissão da própria progenitora) que contraria o sentido da decisão aqui impugnada (impondo decisão contrária): a residência habitual da criança em Queluz e a mudança de residência da criança, de Queluz para a Póvoa de Varzim, sem consentimento do pai, circunstância que gera a nulidade, por falta de fundamentação, invalidade que vai aqui expressamente arguida, em violação do disposto nos artigos 9 nº 1 do RGPTC e dos art 154, 607 e 607, todos do CPC, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH e ainda do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º, 20, 69 e 205 da Constituição da república Portuguêsa.

4. Sendo o conceito de residência habitual da criança (não o que passa pela cabeça de um julgador mas) aquele que resulta das suas rotinas e vivências diárias em termos do lugar onde dorme, se alimenta, passeia, brinca, estuda, aprende e com caracter de regularidade (independentemente dos cenários provocados pela progenitora, quando escolheu as moradas da criança, à medida que lhe fazia jeito, para pedir subsídios, apoios sociais em locais diversos, aqui e ali), resultando demonstrado (porque a progenitora assim o confessou) que ela promoveu alteração de residência da criança, em 24.09.2023, de Queluz para a Póvoa de Varzim, sem o consentimento do pai, outro remédio não tinha o Tribunal de Vila do Conde, quando confrontado com os factos provados, que não fosse a remessa dos autos para o Tribunal de Sintra.

5. Ao ter indeferido a excepção de incompetência territorial tempestivamente suscitada pelo pai (passados 17 dias da ocorrência do facto: mudança não autorizada de residência de uma criança - reconhecida por confissão da proporia progenitora), mais a mais, de forma não fundamentada, o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos, 9 nº 1 do RGPTC e dos art 154, 607 e 607, todos do CPC, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH e o art 3º da Convenção de Haia (de 25 de Outubro de 1980) e ainda do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º, 20, 69 e 205 da Constituição da república Portuguêsa.

6. Atento até o regime aplicável ao conceito de "mudança de residência habitual de uma criança”, previsto pela Convenção de Haia (de 25 de Outubro de 1980) - que constituiu direito material interno, aplicável, por si só, à Província de Vila do Conde), o Tribunal recorrido deveria ter julgado procedente a excepção de incompetência territorial suscitada pelo pai, determinando (através de Despacho fundamentado) a remessa dos autos para o Tribunal de Sintra, interpretando correctamente o disposto nos artigos, 9 nº 1 do RGPTC e...

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