Acórdão nº 18293/16.0T8LSB.L2-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-03-22

Ano2022
Número Acordão18293/16.0T8LSB.L2-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


Em 16.07.2016, A intentou contra B, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo que a R. seja condenada a restituir-lhe a quantia global de €16.225,98, sendo €15.741,24 correspondente ao enriquecimento da R., e consequente empobrecimento da A., acrescida da quantia de €484,74 a título de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a notificação judicial da R., bem como dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:

Entre a A. e a R., correu termos pela então 9ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, a ação nº 1723/10.1TVLSB na qual foi proferida sentença datada de 3/10/2012, que veio a ser confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2/05/2013, já transitado em julgado, que ordenou que “Atenta a matéria de facto provada sob os nºs. 31 a 33, 81, 86 a 88, 96, 98 e 99 da sentença que se segue, extraia certidão da sentença e, independentemente do trânsito da mesma, remeta ao Instituto da Segurança Social para os efeitos tidos por convenientes”.
Na sequência de tal comunicação, em 4/12/2012, a A. foi notificada pelo Instituto da Segurança Social de que o período de baixa médica de que havia beneficiado, compreendido entre Outubro de 2008 e Maio de 2009, quando se encontrava ainda ao serviço da R., havia sido anulado, e, consequentemente, foi-lhe solicitado por aquele Instituto que procedesse à devolução dos subsídios de baixa médica que lhe haviam sido processados a tal título, o que a A. vem fazendo, por desconto mensal na respetiva pensão de reforma, sendo que, no período compreendido entre 16/03/2013 e 15/06/2016, a A. já restituiu à Segurança Social a quantia de €28.180,80, em mensalidades de €704,52.
Sucede que, em 5/06/2009, a A. já havia procedido à entrega à R. de valores que havia recebido da Segurança Social a título de subsídio de baixa médica (transferindo para a conta bancária titulada pela R. no então BES, a quantia de €15.741,24 (€15.741,24 + €1,87 despesas bancárias = €15.743,11), o que fez na sequência de exigência que lhe foi dirigida pelo então Presidente do Conselho de Administração da R., José ...... .
Tal verba de €15.741,24 correspondia à soma de quantias que a A. havia recebido do Instituto de Segurança Social a título de subsídio de baixa médica, situação em que se encontrava desde outubro de 2008.
E fez tal entrega à R. pois, à data de 4.12.2012, estava de baixa médica, mas a pedido do Presidente do Conselho de Administração da R., esteve a trabalhar e, consequentemente, a auferir o respetivo salário mensal pago por esta.
Depois de lhe ser exigida pela Segurança Social a devolução dos montantes auferidos a título de baixa médica, a A. confrontou a R. com esse facto e solicitou-lhe que regularizasse a situação, devolvendo-lhe o valor de €15.741,24 recebido pela R. em 5/06/2009, ou a ela, A., ou diretamente à Segurança Social, notificando-a judicialmente para tal efeito em 8.10.2015, o que a R. recusou e nada fez, mantendo tal quantia na sua posse, sem qualquer motivo justificativo.

Citada, a R. contestou, por exceção, invocando a incompetência material do tribunal para conhecer da ação, estando em causa a devolução de vencimentos indevidamente recebidos, a prescrição dos créditos salariais, a prescrição do alegado direito da A., e por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das exceções deduzidas, ou caso assim não se entenda, a improcedência total da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

Convidada a pronunciar-se sobre as exceções invocadas, pronunciou-se o A. no sentido da sua improcedência.

Realizou-se audiência prévia, na qual se julgou procedente a invocada exceção de incompetência absoluta do tribunal cível para conhecer da ação, vindo a Sra. Vice Presidente deste Tribunal da Relação, na sequência de conflito de competência suscitado, a declarar o Juízo Local Cível competente para conhecer da ação.

Foi dispensada nova realização de audiência prévia, e atenta a simplicidade da causa, não se fixou o objeto do litígio, nem se enunciaram os temas da prova.

Realizou-se julgamento, e em 1.02.2019, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido.

Inconformada com a decisão, apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
I.Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa (Juiz 23), que julgou improcedente a ação de processo comum deduzida pela A., ora Recorrente, contra a R., aqui Recorrida, e na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de €15.741,24 correspondente ao seu enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora;
II.A Recorrente discorda do julgamento de alguns aspetos da matéria de facto pelo douto Tribunal recorrido e, consequentemente, com a decisão de Direito que deles emergiu, pelo que, nos termos do Art. 640º, nº 1, als. a), b) e c) do C.P.C., a especificou no corpo das suas Alegações de Recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa quanto à matéria impugnada – que aqui dá por integralmente reproduzidos;
III.Pelo que, da concatenação de todos os elementos de prova produzidos nos autos, resultará que a decisão de Direito também deverá ser revogada, e substituída por outra que dê total procedência à ação;
IV.Quanto à impugnação da matéria de facto, começando pelo Art. 3º do elenco dos factos provados da sentença, este deveria ter a redação constante do art. 3º da p.i., ou seja, "3º Na sequência de tal comunicação, na data de 4/12/2012, a A. foi notificada pelo Instituto de Segurança Social de que o período de baixa médica de que havia beneficiado, compreendido entre Outubro de 2008 e Maio de 2009, quando se encontrava ainda ao serviço da R., havia sido anulado.";
V.Desde logo, esta menção de que a A. “se encontrava ao serviço da R.” foi admitida por acordo, porque a R., sob o art. 46º da sua Contestação, impugnou o art. 3º da p.i., mas apenas quanto “à exigência da Segurança Social na devolução das quantias identificadas em 3º da p.i.”, pelo que aceitou o facto de que a A. se encontrava ao serviço da R. no período em causa;
VI.Estes factos resultam também do doc. nº 3 junto à p.i., emitido em 4/12/2012 pelo Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, e do documento junto à resposta às exceções deduzidas pela R. na sua contestação, datado de 4/12/2015, também emitido pelo referido Centro Distrital de Segurança Social;
VII.Estes documentos, apesar de o respetivo teor ter sido genericamente impugnado pela R., deveriam ter sido devidamente valorados pelo Tribunal a quo, e julgados idóneos à prova dos factos deles constantes, atenta a entidade emitente, e bem assim porque não foram contrariados por qualquer outro meio de prova, e porque a A., em sede de declarações de parte, os analisou e contextualizou;
VIII.A data até à qual esteve em vigor o contrato de trabalho que vinculou a A. à R. consta, ainda, do doc. nº 1 junto à Contestação da Recorrida, onde se menciona que o despedimento da Recorrente ocorreu em 30/11/2009;
IX.Quanto à prova testemunhal, estes factos resultam do depoimento da Testemunha Paula ......, ouvida em 11/12/2018, na 1ª Sessão da Audiência de Julgamento, entre as 14:31:55 e as 14:58:40, concretamente das seguintes passagens: 07:20 a 07:46; 09:50 a 10:40; 10:50 a 12:52; e 24:25 a 26:15;
X.Esta testemunha trabalhou para as empresas do grupo económico da R., com a A., e possui conhecimento direto destes factos, tendo confirmado de forma inequívoca que a A. estava a trabalhar, comparecendo para esse efeito no escritório que possuía nas instalações da R., no período em causa (outubro/2008 a maio/2009);
XI.A instâncias do Ilustre Mandatário da R., e à semelhança do que correu com as demais testemunhas ligadas à Recorrida, a testemunha aludiu a uma política que alegadamente vigorava no grupo empresarial a que a R. pertence, acerca de “complementos de baixa médica”, mas depois esclareceu, a instâncias da Mandatária da A., que esta não podia enquadrar-se em tal “política”, pois o circunstancialismo que rodeou a sua baixa médica não era comum, nem semelhante à dos demais trabalhadores da R. em situação de doença;
XII.Esta matéria resulta, também, do depoimento da Testemunha Carla ......, prestado em 11/12/2018, na 1ª Sessão da Audiência de Julgamento, das 14:59:32 às 15:20:29, concretamente das seguintes coordenadas: 01:05 a 02:48; 16:43 a 19:38; e de 19:40 a 20:25;
XIII.A mesma é técnica de contabilidade e presta serviço para a Sacramento ...... Projetos e Serviços, empresa do mesmo grupo económico que a recorrida B, e demonstrou conhecimento direto da matéria versada neste artigo, declarando inequivocamente que no período em causa a A. estava a trabalhar;
XIV.Quanto à Testemunha Carlos ......, que prestou depoimento em 13/12/2018, na 2ª Sessão de julgamento, entre as 14:23:12 e as 14:55:18, foi membro do conselho de administração de várias das empresas do grupo económico a que pertence a sociedade aqui Recorrida ao tempo em que a Recorrente também o era, e produziu um depoimento muito parcial, conduzindo todas as suas afirmações no sentido da exata versão preconizada pela Recorrida nestes autos;
XV.Demonstrou clara e reiterada animosidade para com a A., trouxe à colação diversos temas e factos que nem sequer se enquadram no objeto dos autos, mencionou outros processos judiciais entre as mesmas partes no passado, aludiu de forma descontextualizada a documentos que não constam deste processo, e em relação aos quais não foi possível, sequer, exercer o contraditório;
XVI.Afirmou factos com uma certeza que quis
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