Acórdão nº 1824/19.0T8AMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-21

Ano2022
Número Acordão1824/19.0T8AMT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 1824/19.0T8AMT.P1
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Amarante
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA e BB;
Recorrido(a)(s): - CC e DD;
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Intentaram AA e BB acção declarativa de condenação contra CC e DD, EE, FF e GG, pedindo que o Tribunal declare que os autores têm o direito de haver para eles, como preferentes, o prédio melhor identificado nos autos, passando a ocupar o lugar do 1ºs réus, na compra e venda efectuada, titulada pela escritura pública lavrada no dia 14 de Agosto de 2019, pelo preço de venda de €500,00 (ou, se se entender que as despesas integram o preço, pelo valor global de €950,00, bem como a serem os 1ºs Réus condenados a abrir mão do identificado prédio e a entregá-lo aos autores, comunicando-se, por fim, a sentença à Conservatória do Registo Predial de Amarante).
Alegam, para o efeito e em síntese, que são proprietários de dois prédios rústicos (“... OU ...”, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../... e “...”, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../...), os quais são compostos de mato, pastagem e árvores, tendo um dos prédios a área de cerca de 4000 m2 e outro de cerca de 3500m2.
Mais alegam que ambos os prédios confinam com o prédio rústico, denominado “... da ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... da citada freguesia ..., descrito na Conservatória sob a ficha nº ..../..., o qual tem cerca de 2070m2, sendo que, por meio da escritura pública já aludida, os 2ºs réus declararam vender aos 1ºs réus, este prédio rústico pelo preço de €500,00.
Ora, prosseguem os Autores, não deram os Réus conhecimento aos autores, por qualquer modo, da projectada venda, nem das cláusulas da mesma, a fim de estes exercerem, querendo, o seu direito de preferência na venda daquele prédio rústico confinante com os seus.
Assim, afirmando que prédio alienado é destinado e apto à produção florestal e que os adquirentes do prédio, ou seja, os 1ºs réus, não são proprietários confinantes do prédio alienado, entendem que lhes assiste o direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, tendo intentado a presente acção, com o identificado pedido.
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Tendo sido citados para o efeito, apenas os Réus CC e DD vieram apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção.
Assim, alegam em primeira linha, que tiveram conhecimento que aos Autores foi dado conhecimento da venda, tendo estes declarado que não pretendiam comprar (pelo que se verifica a renúncia expressa ao direito de preferência), sendo que, de todo o modo, se aperceberam dos trabalhos de exploração e captação de água feitos a mando dos Réus sem que os Autores, em momento algum, quanto aos mesmos, se tivessem insurgido, pelo que souberam da alegada venda sem nada ter reivindicado (verificando-se, assim, a renúncia tácita ao direito de preferência).
De todo o modo, prosseguem os Réus, os Autores sempre se aperceberam de todas as movimentações feitas no terreno em questão, tendo assistido às obras levadas a cabo, pelo que souberam que aqueles tinham adquirido o terreno em apreço e nunca se dirigiram aqueles ou manifestaram a vontade ou intenção de adquirir o terreno, o que tendo sido feito, levaria os Réus a suspenderem de imediato as obras e investimento feito. Entendem, assim, os Réus contestantes, que a conduta dos Autores, ao aguardar pelo desfecho das obras e investimento feito no terreno e, só após, intentar a presente acção, sempre consubstanciaria abuso de direito, o que invocam.
Sem prejuízo (“no caso de se entender que acção deve proceder”), deduzem os Réus pedido reconvencional, onde invocam a aquisição do direito de propriedade do prédio vendido por acessão industrial imobiliária, a aquisição do direito de propriedade da águia por acessão industrial imobiliária e, por fim a indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio em questão.
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Quanto ao pedido reconvencional, vieram os Autores responder, na réplica, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelos RR, impugnando-os, individualmente e com os fundamentos constantes dos autos.
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Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador, tendo sido designadamente, admitido o pedido reconvencional e a réplica deduzidas.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, conforme se infere da acta junta aos autos.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“V – Decisão
Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido (…).”
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É justamente desta decisão que os Recorrentes/Autores vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Os RR. apresentaram contra-alegações, onde pugnam pela improcedência do Recurso, considerando, em síntese, que:
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- deverá ser alterada a redacção do ponto 18 dos factos provados de modo a que do mesmo passe a constar que: “No prédio identificado de 8.º a 10.º os réus contestantes efectuaram uma exploração e captação de água para satisfação das suas necessidades”.
- deverá ser considerado como não provado o segmento do ponto 28 dos factos provados onde consta: “e por estes o terem comprado com a finalidade de exploração da água”.
- deverão considerar-se como não provados os factos constantes do ponto 51 dos factos provados.
- deverá ser considerado não provado no ponto 57 dos factos provados o segmento onde se refere que “A água tem um valor não inferior a 16 000,00 euros”;
- deverá ser considerado como não provado o ponto 60 dos factos provados;
- deverá ser considerado provado que: “Os 1.ºs réus, não são proprietários confinantes do prédio alienado”;
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2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, a presente acção tem de proceder.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“III – Da fundamentação de Facto
III.I - Factos provados
Com pertinência para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. Encontram descritos a favor dos Autores os seguintes prédios rústicos:
a. “... OU ...”, terreno de mato e pastagem, situado em ..., freguesia ..., concelho de Amarante, a confrontar do Norte com HH (o falecido marido da ré EE e pai do réu FF), Sul com II, nascente com estradão e do poente com AA, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../... - freguesia ..., aí registado em nome dos autores pela AP. ... de 2006/01/04.
b. “...”, composto de mato e pastagem, situado em ..., freguesia ..., concelho de Amarante, a confrontar do Norte com limite da freguesia, Sul com JJ, Nascente com ... e outro e do Poente com ..., inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha nº ..../... - freguesia ..., aí registado em nome dos autores pela AP. ... de 2010/11/24;
2. O prédio supra descritos em 1 a) é composto de mato e pastagem e tem a área de cerca de 4000 m2.
3. O prédio supra descritos em 1 b) é composto de mato e pastagem e tem a área de cerca de 3500m2,
4. Os autores têm vindo a usar e fruir os referidos prédios, extraindo dos mesmos todas as utilidades que estes lhes podem proporcionar, administrando-os, vigiando as suas estremas.
5. E agindo em tudo na forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com ânimo de proprietários, contínua e ininterruptamente.
6. À vista de toda a gente, com exclusão de outrem e sem oposição de quem quer que seja.
7. O identificado prédio rústico dos autores denominado “... ou ...” (supra art. 1.º, al. a.) confina com o prédio rústico, denominado “... da ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... da citada freguesia ..., descrito na Conservatória sob a ficha nº ..../... – freguesia ....
8. Por sua vez, o identificado prédio rústico dos autores denominado “...”” (supra art. 1.º, al. b.) confina igualmente com aquele prédio rústico inscrito na matriz rústica de ... sob o artigo ....
9. O supra referido prédio rústico inscrito na matriz de ... sob o artigo ..., tem a área de cerca de 2070m2, é composto por terreno de mato.
10. Por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial em Amarante, sito na Rua ..., ..., rés-do-chão, União das Freguesias ..., concelho de Amarante, a cargo da Notária KK, realizada no passado dia 14 de Agosto de 2019, os 2ºs réus, EE e FF, declararam vender aos 1ºs réus, o prédio rústico identificado nos supra artigos 7º e 9º pelo preço de €500,00 (quinhentos euros).
11. Nessa escritura a ré EE declarou renunciar ao usufruto que detinha sobre o mesmo prédio.
12. Os 1ºs réus levaram a registo a transmissão, titulada por aquela escritura pública de compra e venda.
13. Sucede que os réus não deram conhecimento aos autores, por qualquer modo, da projectada venda, nem das
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