Acórdão nº 18237/13.0YYLSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão18237/13.0YYLSB-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
R… e A…, executados na acção executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário que lhes foi movida pelo exequente BANCO ..., S.A., SOCIEDADE ABERTA, deduziram a presente oposição à execução mediante embargos de executado pedindo a procedência da mesma, com a consequente extinção da execução.
Para o efeito, alegam, em suma, que são parte ilegítima na execução, uma vez que estamos perante uma obrigação conjunta, pelo que a execução deveria ter sido proposta contra todas as pessoas que no contrato de concessão de crédito dado à execução constam como devedores, por a todos, em conjunto, caber a obrigação de pagamento do empréstimo concedido na proporção e até ao limite da sua quota-parte. Também alegam
que a obrigação exequenda é inexigível e ilíquida, referindo que as declarações e obrigações decorrentes dos negócios titulados pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com o requerimento executivo (aditamentos ao contrato de concessão de crédito), nos quais se fundamenta a pretensão do exequente, são ineficazes em relação aos ora embargantes porque o mandato que está na base dos mesmos caducou em 24 de maio de 2006.
Após admissão liminar da oposição à execução mediante embargos de executado foi o exequente notificado, tendo apresentado contestação, reiterando os fundamentos da execução e pugnando pela improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, e apreciando o mérito dos embargos foram os mesmos julgados procedentes e declarada extinta a execução.
Inconformado com tal decisão veio o Banco exequente recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«i.O Banco ..., S.A.” instaurou a presente acção executiva contra, ora embargantes, apresentando como título executivo um contrato de concessão de crédito e hipoteca.
ii. Conforme decorre do requerimento executivo, e provado na sentença que ora se recorre, o Banco ..., SA financiou a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda.e seus representados, nos quais se incluem os ora embargantes, no montante inicial de € 6.000.000,00 (Doc 1 com o requerimento executivo), valor que passou a ser de € 5.650.000,00 (Doc 6 com o requerimento executivo), montante utilizado pelos mutuários para o efeito contratado, sobrevindo em 17.09.2008, em dívida o valor de € 135.519,16.
iii. Ora, a quantia peticionada resulta do montante utilizado pelos mutuários para o efeito contratado, no montante inicial de € 6.000.000,00, valor que passou a ser de € 5.650.000,00, deduzido dos valores entregues ao exequente pela ..., no âmbito do contrato de concessão de crédito, conforme Valor e Mapa das amortizações de capital feitas pela ... – Promoção de Auto-Construção Imobiliária, Lda., com indicação das fracções autónomas cujas hipotecas foram, em cada momento, canceladas e dos balancetes da conta nº ..., titulada pela ... – Promoção de Auto Construção Imobiliária, Lda., correspondendo o saldo em dívida à parte em dívida e da
responsabilidade dos Oponentes
iv. Na verdade entendeu a sentença recorrida “sociedade já não tinha poderes para, em nome dos executados/embargantes, subscrever aditamentos ao contrato dado à execução ou definir a medida da responsabilidade destes”.
v. Todavia, entende o ora recorrente que o mandato não cessou quanto à legitimidade representativa da sociedade ... para outorgar os aditamentos ao contrato de concessão de crédito juntos aos autos, mediante os quais acordou alterar o prazo de vencimento das prestações de reembolso do empréstimo (assim evitando que todos os mutuários entrassem em mora perante o Exequente).
vi. Na verdade, apesar do contrato de mandato, ter sido celebrado entre o embargante e terceiros intervenientes como mandantes, e a sociedade ... –Promoção Auto-construção Imobiliária, Lda, os termos da sua concretização implicaram a interposição de uma outra entidade, o Banco.
vii. Entidade esta que nos termos do contrato celebrado exequendo, é absolutamente alheio às relações estabelecidas entre a sociedade ... -Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados.
viii. Importa frisar que nos termos do contrato celebrado os pedidos de utilização, nos termos do contrato celebrado Sociedade ... - Promoção de Auto Construção, Lda e aos seus representados, eram apresentados à exequente pela por aquela sociedade e que os montantes de utilização e pagamentos seriam processados através de conta de depósitos à ordem titulada pela referida sociedade.
ix. No entanto, ainda que o mandato da sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda. tenha caducado em 24 de maio de 2006, a verdade é que as utilizações do crédito foram efectuadas em data anterior àquela.
x. Em data posterior apenas foram entregues ao exequente pela ..., no âmbito do contrato de concessão de crédito, os valores referentes às amortizações do capital por depósito na conta por aquela empresa titulada, conforme contratualmente estabelecido.
xi. Concluindo que, perante o banco e no âmbito do contrato celebrado cabe à sociedade ... – Promoção Auto - Construção Imobiliária, Lda, definir a medida da responsabilidade dos seus representados, porquanto as amortizações seriam, conforme contratualmente definido, entregues ao banco por aquela sociedade.
xii. Assim, não aceita o ora recorrente que “documentação apresentada pelo exequente juntamente com o requerimento executivo não constitui título executivo suficiente relativamente à quantia exequenda”
xiii. Porquanto, a suficiência do título traduz-se na exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida, constituindo instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.
xiv. Ora os documentos juntos aos autos, nos quais é expressamente referido que o exequente concedeu à sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e aos seus representados, um empréstimo, até ao montante de 6.000.000,00 € (seis milhões de euros), que iriam sendo creditados na conta de depósitos à ordem 3232502/000/001, titulada em nome daquela sociedade, de acordo com as condições de utilização nele estipuladas, valor que posteriormente passou a ser de € 5.650.000,00, e que a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e os seus representados confessaram-se devedores ao exequente nos termos nele previstos até ao limite correspondente à sua quota parte de responsabilidade, sendo o exequente, em consequência, absolutamente alheio às
relações estabelecidas entre a aqueles, têm forçosamente que cumprir o requisito de certeza da obrigação.
xv. Acresce que, “face ao título executivo apresentado – contrato -, inexistem dúvidas de que a obrigação exequenda dele decorrente é Certa , porque está vencida, e é líquida, porque está quantitativamente determinada (obrigação de pagamento da quantia de 167.135,97 €, sendo 133.961,49 € de capital à data de 30.08.2010, 31898,54 € de juros calculados à taxa de 3,930% desde 30.08.10 até 30.08.2013, com sobretaxa de mora de 4% e imposto de selo no valor de 1.275,94 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 7,90%, desde 30.08.2013) Improcede, pois, o fundamento dos embargos de executado respeitante à inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.” Cfr sentença que ora se recorre
xvi. E apesar de alegarem os embargantes “ter entregue à sociedade ... –Promoção Auto – Construção Imobiliária, Lda. quantias em dinheiro que esta lhes foi pedindo, as quais se destinavam entre outros fins a fazer face ao empréstimo concedido pelo exequente”, a verdade é que em momento algum lograram fazer prova do pagamento da dívida exequenda.
xvii. E ainda que tivessem feito tais entregas, não as fizerem, ao Exequente, nem as fizeram nos termos prescritos no contrato, decorre do disposto no artigo 769º. do Código Civil
xviii. Em face do exposto não pode o ora recorrente aceitar que, “a documentação apresentada pela exequente não proporciona um mínimo grau de certeza quanto à existência e medida do crédito reclamado, o que importa a insuficiência de título executivo” cfr sentença que ora se recorre.».
Os embargantes contra alegaram, defendendo a improcedência do recurso e arrematando que:
«1.ª As conclusões apresentadas pelo Exequente partem de pressupostos errados, que importa apontar.
2.ª É de todo infundada a conclusão ii) do Recurso do Exequente, dado que não se encontra dado como provado na sentença de que ora recorre o Exequente que: o Banco ..., SA financiou a sociedade ... - Promoção de Auto - Construção, Lda. e seus representados, nos quais se incluem os ora embargantes, no montante inicial de € 6.000.000,00 (Doc 1 com o requerimento executivo), valor que passou a ser de € 5.650.000,00 (Doc 6 com o requerimento executivo), montante utilizado pelos mutuários para o efeito contratado, sobrevindo em 17.09.2008, em dívida o valor de € 135.519,16.
3.ª O Contrato de Mandato Com Representação celebrado em 27 de maio de 2000 entre os consortes outorgantes do “Contrato de Auto-Construção” relativo ao “Empreendimento Galhardas”, dos quais faziam parte os Executados/Embargantes, como mandantes e a sociedade ... como mandatária, para que a sociedade ... praticasse todos os atos jurídicos necessários à construção do “Empreendimento Galhardas” nos termos do documento denominado Instrumento de Mandato, anexo ao “Contrato de Auto-Construção”, foi julgado extinto em 24 de maio de 2006 por decisão judicial proferida no processo n.º 239/09.3TJLSB, que foi confirmada integralmente por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, tendo este transitado em julgado no dia 5 de novembro de 2020.
4.ª A sociedade ... deixou de ter poderes de representação dos Executados em 24 de maio de 2006.
5.ª O “Contrato de Concessão de Crédito”,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT