Acórdão nº 18216/21.4T8SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-02-2024
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 18216/21.4T8SNT.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A veio propôs a presente ação de despejo, em processo declarativo comum, contra B e C, peticionando para:
a) Ser declarado cessado o contrato de arrendamento celebrado entre o A. e os R.R., por oposição à renovação do mesmo por parte do senhorio, condenando-se os R.R. a reconhecer tal facto;
b) Serem os R.R. condenados a restituir ao A., livre e desocupado de pessoas e bens, a fração autónoma identificada; e
c) Serem os R.R. condenados a indemnizar o A. no valor em dobro das rendas vincendas até efetiva entrega do imóvel, ao abrigo do Art. 1045.º n.º 2 do C.C., acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou ter celebrado com os R.R., em 11 de Novembro de 2013, um contrato de arrendamento para habitação relativamente à fração autónoma de que é proprietário, pelo prazo de um ano, com início em 1 de dezembro de 2013, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, tendo ambos permanecidos assim arrendatários até ao seu divórcio. Na sequência do divórcio dos R.R. veio a ser feito um aditamento ao contrato de cedência da posição contratual do R. C.
Entretanto, por carta datada de 19/04/2021, o A. comunicou à R. a oposição à renovação do contrato, devendo aquela entregar o locado livre e limpo, no dia 30 de Novembro de 2021.
A R. respondeu, por carta registada de 4/5/2021, referindo não tencionar desocupar o imóvel, pois o seu contrato durava há mais seis anos e a denúncia deveria ser feita com 240 dias de antecedência, ou seja, 8 meses, alegando que, no caso, tal não se verificava.
Citados ambos os R.R., o R. C não contestou, mas a R. B, após ter requerido e lhe ser deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, veio contestar, admitindo a veracidade dos factos alegados de 1.º a 33º da petição, impugnando os demais, mas sustentando que o contrato durou mais de seis anos e a denúncia deveria ter sido feita com 240 dias de antecedência, em conformidade com a al. a) do n.º 1 do Art. 1097.º do C.C., o que não teria ocorrido no caso concreto.
Findos os articulados foi proferido despacho de 28 de junho de 2022 (Ref.ª n.º 138090600 - p.e.), nos termos do qual foi expresso que existiriam condições para ser conhecido imediato o mérito da causa, concedendo às partes prazo para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia e sobre o mérito da causa.
Apenas o A. apresentou alegações sobre o mérito, pugnando pela procedência da ação.
Por despacho de 24 de outubro de 2022 (Ref.ª n.º 139732906 - p.e.), foram ainda as partes advertidas para a possibilidade do tribunal se pronunciar no sentido da ilegitimidade passiva do R. C. Nada tendo sido dito a esse respeito, veio então a ser proferido o despacho saneador-sentença datado de 27 de março de 2023 (Ref.ª n.º 141885358 - p.e.), dispensando-se a realização de audiência prévia, fixando o valor da causa e logo declarando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do R. C. De seguida, apreciando o mérito da causa, julgou a ação parcialmente procedente por provada, declarou cessado o contrato de arrendamento celebrado em 11 de novembro de 2013, em que figura como senhorio o A. e, como arrendatária, a R., relativamente à fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 3.º andar C, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia …, concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º …, inscrita na matriz urbana da União das freguesias … sob o art. …, com efeitos a 30 de Novembro de 2021, por ser válida e eficaz a comunicação de oposição à sua renovação, datada de 19.04.2021; condenou a R. a entregar ao A. essa fração autónoma, livre e desocupada de pessoas e bens; condenou a mesma R. a pagar ao A. uma indemnização pela mora na entrega da fração pelo montante mensal de 700€, vencida desde 01/12/2021, e que, sem prejuízo dos montantes que comprovadamente haja pago desde 01/12/2021 até ao presente, se cifrava, à data da prolação da sentença, em 11.200€ (onze mil e duzentos euros) [16 meses x 700 €], e vincenda até à data da entrega da fração; mais condenou a mesma R. a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que se vençam sobre a quantia anterior, que se mostre em dívida à data da entrega da fração, contabilizados desde essa data e até integral pagamento; absolvendo a R. do mais peticionado.
Essa sentença foi notificada à patrona nomeada defensora oficiosa da R., Dr.ª D, em 28/3/2023 (cfr. “Not. da Sentença” 28-03-2023 – Ref.ª n.º 143510765 - p.e.).
A R., por email de 27 de abril de 2023 (cfr. “E-Mail – Recibos” de 27-04-2023 Ref.ª n.º 23251804 - p.e.) veio pedir «o prolongamento do prazo para apresentar recurso, porque a advogada Dra. D, desistiu, e estou à espera que a Ordem dos Advogados me nomeie outro patrono» (sic - cfr. fls. 52).
Por despacho de 11 de maio de 2023 (Ref.ª n.º 144115774 – p.e.), foi ordenada a notificação da patrona de todos os emails remetidos pela R., logo se dizendo que, por via dos mesmos, não ocorreria fundamento para a requerida prorrogação do prazo (cfr. fls. 55).
Quer a patrona, nomeada defensora oficiosa da R., quer a R., foram ambas notificadas do despacho em menção, sendo a primeira também dos referenciados emails juntos (cfr. “Not do Despacho Anexo” de 12-05-2023 – Ref.ª n.º 144289359 e n.º 144287666 - p.e.).
A Dra. D veio então apresentar requerimento a informar que no dia 28-04-2023 havia efetivamente apresentado na Ordem dos Advogados um pedido de escusa (cfr. “Requerimento” de 15-05-2023 – Ref.ª n.º 23356296 - p.e.).
O A., em resposta, veio apresentar requerimento de 17 de maio de 2023 (Ref.ª n.º 23370911 - p.e.), sustentando o seguinte:
«1. Tendo por base o documento nº1 junto com o Requerimento que antecede, verifica-se que, no âmbito do APJ 164386/2021, N.P. 58387/2022, apresentou a Ré o seu pedido de substituição de Patrono, seguido do pedido de escusa de Patrocínio por parte do M. I. Patrono que lhe fora nomeado.
«2. Não obstante operarem duas figuras distintas vertidas na Lei 34/2004, a verdade é que impende sobre a parte o ónus de comunicar E DEMONSTRAR ao processo quer a apresentação do pedido de substituição, quer o comprovativo de pedido de escusa, como se infere, respetivamente, do disposto no artigo 34º nº2 desta mesma lei, por remissão expressa do artigo 32º nº2 do mesmo normativo.
«ORA
«3. Tal dever impedia sobre a patrona nomeada que, ao apresentar pedido de substituição ou escusa, deveria em ato contínuo, comunicar e demonstrar tal diligência aos autos, assim fazendo suspender o prazo em curso consoante a lei determina.
«O que não fez.
«4. Apenas o demonstrou quando instada pelo douto tribunal, já fora do prazo conferido para o recurso.
«5. Prazo de recurso esse que, ao dia de hoje, se encontra irremediavelmente ultrapassado.
«6. Tendo sido extemporânea a comunicação aos Autos, rectius, pedido apresentado na pendência do processo, não assistirá razão à Ré quanto ao deferimento do seu pedido de prolongamento do prazo para apresentação de recurso, devendo ser indeferido tal pedido, consolidando-se o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do presente processo».
A R. veio, por email de 17 de maio de 2023, repetir o seu pedido de prorrogação do prazo para apresentar recurso, porque a advogada Dra. D havia “desistido” (cfr. “E-Mail – Recibos” de 17-05-2023 – Ref.ª n.º 23374786 – p.e.).
Entretanto, a Ordem dos Advogados veio a comunicar ao tribunal que em substituição da Dra. D era nomeada patrona à R. a Dra. E (cfr. “E-Mail – Recibos” de 02-06-2023 – Ref.ª n.º 23492520 - p.e.).
A Dra. E, por requerimento de 3 de junho de 2023, veio informar o tribunal que havia apresentado nesse mesmo dia um “requerimento de abertura de vicissitudes”, que poderia levar à sua substituição, requerendo que o prazo para recurso se mantivesse suspenso (cfr. “Requerimento” de 03-06-2023 – Ref.ª n.º 23496623 – p.e.).
Nessa sequência, é proferido o despacho de 7 de junho de 2023 (Ref.ª n.º 144364905 - p.e.) com o seguinte teor:
«Por requerimentos de 27.04.2023 e 02.05.2023, veio a ré "(...) pedir por este meio o prolongamento do prazo para apresentar recurso, porque a advogada Dra. D, desistiu, e estou à espera que a Ordem dos Advogados me nomeio novo patrono."
«Sem qualquer indicação da I. Patrona, nos autos, acerca de qualquer pedido de escusa, foi a mesma informada do teor do requerido, para os fins tidos por convenientes, e de que não ocorria, por via do mesmo e face aos elementos dos autos, fundamento para a requerida prorrogação de prazo.
«Em resposta, por requerimento de 15.05.2023, veio a I. Patrona nomeada da ré referir que: "É verdade que solicitei escusa à Ordem do Advogados no dia 28-04-3023, ainda em prazo de recurso e que aguardo confirmação da Ordem quanto aos motivos apresentados.
«Junto, anexo, tela comprovativa do pedido de escusa enviado à Ordem.
«Nada tenho a opor que seja prorrogado o prazo para efeitos do recurso."
«Com o requerimento, juntou uma impressão das vicissitudes do processo de apoio judiciário obtido no site da Ordem dos Advogados.
«Notificado do aludido requerimento, o autor veio tomar posição no sentido de que impende sobre a parte o ónus de comunicar e demonstrar ao processo quer a apresentação do pedido de substituição, quer o comprovativo de pedido de escusa, como se infere, respetivamente, do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei 34/2004, por remissão expressa do artigo 32.º, n.º 2, do mesmo normativo.
«Que tal dever impedia sobre a patrona nomeada que, ao apresentar pedido de substituição ou escusa, deveria em ato contínuo, comunicar e demonstrar tal diligência aos autos, assim fazendo suspender o prazo em curso consoante a lei determina, o que não fez.
«Que apenas o demonstrou quando instada pelo...
I- RELATÓRIO
A veio propôs a presente ação de despejo, em processo declarativo comum, contra B e C, peticionando para:
a) Ser declarado cessado o contrato de arrendamento celebrado entre o A. e os R.R., por oposição à renovação do mesmo por parte do senhorio, condenando-se os R.R. a reconhecer tal facto;
b) Serem os R.R. condenados a restituir ao A., livre e desocupado de pessoas e bens, a fração autónoma identificada; e
c) Serem os R.R. condenados a indemnizar o A. no valor em dobro das rendas vincendas até efetiva entrega do imóvel, ao abrigo do Art. 1045.º n.º 2 do C.C., acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou ter celebrado com os R.R., em 11 de Novembro de 2013, um contrato de arrendamento para habitação relativamente à fração autónoma de que é proprietário, pelo prazo de um ano, com início em 1 de dezembro de 2013, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, tendo ambos permanecidos assim arrendatários até ao seu divórcio. Na sequência do divórcio dos R.R. veio a ser feito um aditamento ao contrato de cedência da posição contratual do R. C.
Entretanto, por carta datada de 19/04/2021, o A. comunicou à R. a oposição à renovação do contrato, devendo aquela entregar o locado livre e limpo, no dia 30 de Novembro de 2021.
A R. respondeu, por carta registada de 4/5/2021, referindo não tencionar desocupar o imóvel, pois o seu contrato durava há mais seis anos e a denúncia deveria ser feita com 240 dias de antecedência, ou seja, 8 meses, alegando que, no caso, tal não se verificava.
Citados ambos os R.R., o R. C não contestou, mas a R. B, após ter requerido e lhe ser deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, veio contestar, admitindo a veracidade dos factos alegados de 1.º a 33º da petição, impugnando os demais, mas sustentando que o contrato durou mais de seis anos e a denúncia deveria ter sido feita com 240 dias de antecedência, em conformidade com a al. a) do n.º 1 do Art. 1097.º do C.C., o que não teria ocorrido no caso concreto.
Findos os articulados foi proferido despacho de 28 de junho de 2022 (Ref.ª n.º 138090600 - p.e.), nos termos do qual foi expresso que existiriam condições para ser conhecido imediato o mérito da causa, concedendo às partes prazo para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia e sobre o mérito da causa.
Apenas o A. apresentou alegações sobre o mérito, pugnando pela procedência da ação.
Por despacho de 24 de outubro de 2022 (Ref.ª n.º 139732906 - p.e.), foram ainda as partes advertidas para a possibilidade do tribunal se pronunciar no sentido da ilegitimidade passiva do R. C. Nada tendo sido dito a esse respeito, veio então a ser proferido o despacho saneador-sentença datado de 27 de março de 2023 (Ref.ª n.º 141885358 - p.e.), dispensando-se a realização de audiência prévia, fixando o valor da causa e logo declarando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do R. C. De seguida, apreciando o mérito da causa, julgou a ação parcialmente procedente por provada, declarou cessado o contrato de arrendamento celebrado em 11 de novembro de 2013, em que figura como senhorio o A. e, como arrendatária, a R., relativamente à fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 3.º andar C, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia …, concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º …, inscrita na matriz urbana da União das freguesias … sob o art. …, com efeitos a 30 de Novembro de 2021, por ser válida e eficaz a comunicação de oposição à sua renovação, datada de 19.04.2021; condenou a R. a entregar ao A. essa fração autónoma, livre e desocupada de pessoas e bens; condenou a mesma R. a pagar ao A. uma indemnização pela mora na entrega da fração pelo montante mensal de 700€, vencida desde 01/12/2021, e que, sem prejuízo dos montantes que comprovadamente haja pago desde 01/12/2021 até ao presente, se cifrava, à data da prolação da sentença, em 11.200€ (onze mil e duzentos euros) [16 meses x 700 €], e vincenda até à data da entrega da fração; mais condenou a mesma R. a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que se vençam sobre a quantia anterior, que se mostre em dívida à data da entrega da fração, contabilizados desde essa data e até integral pagamento; absolvendo a R. do mais peticionado.
Essa sentença foi notificada à patrona nomeada defensora oficiosa da R., Dr.ª D, em 28/3/2023 (cfr. “Not. da Sentença” 28-03-2023 – Ref.ª n.º 143510765 - p.e.).
A R., por email de 27 de abril de 2023 (cfr. “E-Mail – Recibos” de 27-04-2023 Ref.ª n.º 23251804 - p.e.) veio pedir «o prolongamento do prazo para apresentar recurso, porque a advogada Dra. D, desistiu, e estou à espera que a Ordem dos Advogados me nomeie outro patrono» (sic - cfr. fls. 52).
Por despacho de 11 de maio de 2023 (Ref.ª n.º 144115774 – p.e.), foi ordenada a notificação da patrona de todos os emails remetidos pela R., logo se dizendo que, por via dos mesmos, não ocorreria fundamento para a requerida prorrogação do prazo (cfr. fls. 55).
Quer a patrona, nomeada defensora oficiosa da R., quer a R., foram ambas notificadas do despacho em menção, sendo a primeira também dos referenciados emails juntos (cfr. “Not do Despacho Anexo” de 12-05-2023 – Ref.ª n.º 144289359 e n.º 144287666 - p.e.).
A Dra. D veio então apresentar requerimento a informar que no dia 28-04-2023 havia efetivamente apresentado na Ordem dos Advogados um pedido de escusa (cfr. “Requerimento” de 15-05-2023 – Ref.ª n.º 23356296 - p.e.).
O A., em resposta, veio apresentar requerimento de 17 de maio de 2023 (Ref.ª n.º 23370911 - p.e.), sustentando o seguinte:
«1. Tendo por base o documento nº1 junto com o Requerimento que antecede, verifica-se que, no âmbito do APJ 164386/2021, N.P. 58387/2022, apresentou a Ré o seu pedido de substituição de Patrono, seguido do pedido de escusa de Patrocínio por parte do M. I. Patrono que lhe fora nomeado.
«2. Não obstante operarem duas figuras distintas vertidas na Lei 34/2004, a verdade é que impende sobre a parte o ónus de comunicar E DEMONSTRAR ao processo quer a apresentação do pedido de substituição, quer o comprovativo de pedido de escusa, como se infere, respetivamente, do disposto no artigo 34º nº2 desta mesma lei, por remissão expressa do artigo 32º nº2 do mesmo normativo.
«ORA
«3. Tal dever impedia sobre a patrona nomeada que, ao apresentar pedido de substituição ou escusa, deveria em ato contínuo, comunicar e demonstrar tal diligência aos autos, assim fazendo suspender o prazo em curso consoante a lei determina.
«O que não fez.
«4. Apenas o demonstrou quando instada pelo douto tribunal, já fora do prazo conferido para o recurso.
«5. Prazo de recurso esse que, ao dia de hoje, se encontra irremediavelmente ultrapassado.
«6. Tendo sido extemporânea a comunicação aos Autos, rectius, pedido apresentado na pendência do processo, não assistirá razão à Ré quanto ao deferimento do seu pedido de prolongamento do prazo para apresentação de recurso, devendo ser indeferido tal pedido, consolidando-se o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do presente processo».
A R. veio, por email de 17 de maio de 2023, repetir o seu pedido de prorrogação do prazo para apresentar recurso, porque a advogada Dra. D havia “desistido” (cfr. “E-Mail – Recibos” de 17-05-2023 – Ref.ª n.º 23374786 – p.e.).
Entretanto, a Ordem dos Advogados veio a comunicar ao tribunal que em substituição da Dra. D era nomeada patrona à R. a Dra. E (cfr. “E-Mail – Recibos” de 02-06-2023 – Ref.ª n.º 23492520 - p.e.).
A Dra. E, por requerimento de 3 de junho de 2023, veio informar o tribunal que havia apresentado nesse mesmo dia um “requerimento de abertura de vicissitudes”, que poderia levar à sua substituição, requerendo que o prazo para recurso se mantivesse suspenso (cfr. “Requerimento” de 03-06-2023 – Ref.ª n.º 23496623 – p.e.).
Nessa sequência, é proferido o despacho de 7 de junho de 2023 (Ref.ª n.º 144364905 - p.e.) com o seguinte teor:
«Por requerimentos de 27.04.2023 e 02.05.2023, veio a ré "(...) pedir por este meio o prolongamento do prazo para apresentar recurso, porque a advogada Dra. D, desistiu, e estou à espera que a Ordem dos Advogados me nomeio novo patrono."
«Sem qualquer indicação da I. Patrona, nos autos, acerca de qualquer pedido de escusa, foi a mesma informada do teor do requerido, para os fins tidos por convenientes, e de que não ocorria, por via do mesmo e face aos elementos dos autos, fundamento para a requerida prorrogação de prazo.
«Em resposta, por requerimento de 15.05.2023, veio a I. Patrona nomeada da ré referir que: "É verdade que solicitei escusa à Ordem do Advogados no dia 28-04-3023, ainda em prazo de recurso e que aguardo confirmação da Ordem quanto aos motivos apresentados.
«Junto, anexo, tela comprovativa do pedido de escusa enviado à Ordem.
«Nada tenho a opor que seja prorrogado o prazo para efeitos do recurso."
«Com o requerimento, juntou uma impressão das vicissitudes do processo de apoio judiciário obtido no site da Ordem dos Advogados.
«Notificado do aludido requerimento, o autor veio tomar posição no sentido de que impende sobre a parte o ónus de comunicar e demonstrar ao processo quer a apresentação do pedido de substituição, quer o comprovativo de pedido de escusa, como se infere, respetivamente, do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei 34/2004, por remissão expressa do artigo 32.º, n.º 2, do mesmo normativo.
«Que tal dever impedia sobre a patrona nomeada que, ao apresentar pedido de substituição ou escusa, deveria em ato contínuo, comunicar e demonstrar tal diligência aos autos, assim fazendo suspender o prazo em curso consoante a lei determina, o que não fez.
«Que apenas o demonstrou quando instada pelo...
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