Acórdão nº 1821/23.1T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1821/23.1T8STR-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1821/23.1T8STR-C.E1

Insolvente: (…).

Pedido: Exoneração do passivo restante, com fixação do rendimento excluído da cessão em montante equivalente a 2 salários mínimos nacionais, acrescido de todos os encargos com despesas de saúde, apoio domiciliário, ajuda de terceira pessoa, teleassistência, ajudas técnicas às patologias de que sofre, fraldas, resguardos, cremes, medicamentos e encargos que se mostrem necessários a minorar os efeitos da deficiência e doenças de que a insolvente é e venha a ser portadora.

Despacho inicial: Admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento excluído da cessão em montante equivalente a 1 salário mínimo por cada um dos 12 meses do ano.


*


A insolvente interpôs recurso de apelação do despacho inicial, tendo formulado as seguintes conclusões:

I – Da Nulidade da decisão:

1. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão proferida pelo tribunal a quo é nula, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

2. E isto porque, o tribunal a quo se não pronunciou sobre o montante das despesas mensais da insolvente, que lhe são impostas pelas patologias de que padece, e, bem assim, pela incapacidade física que é portadora.

3. A insolvente é portadora de uma incapacidade física – motora – correspondente a 60%, fixada nos termos da tabela nacional de incapacidade (Doc. 10 da PI), é incapaz de se locomover sem ajuda de terceiros, usado em permanência cadeira de rodas, fraldas para incontinência.

4. Ademais, a insolvente sofre de um conjunto de outras patologias que determinam a necessidade de tratamentos médicos e medicamentosos em permanência.

5. A insolvente, em virtude da incapacidade física, carece de cuidados e assistência de terceiros, apoio domiciliário e meios de socorro, pois é viúva, vive só, sendo que o seu filho já faleceu (Doc. 4 da PI).

6. A insolvente não apenas alegou a sua condição física e patologias associadas, como efetuou a respetiva prova, juntando o atestado de incapacidade, o relatório médico da condição clínica (Doc. 11 da PI) e demais documentos associados aos cuidados que necessita em permanência.

7. A condição física da insolvente, demonstra um contexto dramático, com evidente necessidade de tratamentos, cuidados e assistência de modo a que tenha o mínimo de dignidade e sobreviver, o que não conseguirá fazer com um salário mínimo nacional.

8. Nesse sentido, o tribunal não se pronunciou quanto à necessidade de excluir do rendimento disponível, os gastos que a insolvente terá de realizar em ordem a fazer face às despesas de saúde, médicas, medicamentosas, fraldas, apoio domiciliário, socorro (teleassistência), apoio à locomoção por terceira pessoa.

9. Acresce que, a decisão do tribunal a quo, não foi fundamentada, não explicou a motivação jurídica que levou à fixação do valor de 1 salário mínimo nacional, como rendimento disponível, ademais quando cita jurisprudência que refere que “O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo…”

10. Ora, de tudo não se compreende com que fundamentos o tribunal a quo considerou provado o gasto com o apoio domiciliário € 204,51, e, por oposição, apesar de considerar provado os uso de fralda, não considerou os documentos juntos, faturas de fraldas e resguardos de enurese, nem as demais faturas e gastos inerentes à sua condição física, tais como aparelho auditivo, teleassistência da cruz vermelha, cujas faturas foram juntas à PI.

11. Na verdade, o tribunal não esclarece por que razão os valores indicados na PI e documentados, como gastos médios mensais, não resultam de um consumo consciencioso e necessário, por parte da insolvente, para satisfazer as suas necessidades básicas, ademais, quando a mesma reside sozinha, todas as despesas são afetas à sua pessoa.

12. Isto porque, os gastos mensais foram documentados por meio das faturas juntas à PI, donde resultam os consumos médios, relativamente aos quais imperam as regras da experiência, para aquilatar se estamos perante gastos supérfluos ou gastos conscienciosos e comedidos para satisfazer as suas necessidades.

13. Saliente-se que, a insolvente não poderá restringir mais os seus gastos, sob pena de colocar em causa a sua sobrevivência, que já se encontra no limite mínimo, sendo que jamais conseguirá sobreviver com o valor de 1 SMN, pois tal montante é manifestamente insuficiente para custear as despesas com apoio domiciliário € 204,51, fraldas € 150,00, farmácia € 150,00, cruz vermelha € 21,00, aparelho de ajuda médica € 63,73, resguardos € 50,00, num total de € 639,24.

14. A manter-se rendimento disponível fixado pelo tribunal a quo, a insolvente não terá como pagar alimentação, todos os inerentes gastos domésticos (água, eletricidade, telecomunicações, nem com a sua alimentação.

15. A insolvente não terá com se levantar da cama para a cadeira de rodas, pois tem uma dependência física de...

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