Acórdão nº 18180/21.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-09

Ano2023
Número Acordão18180/21.0T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:18180/21.0T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Por apenso aos autos de execução de sentença, em que é exequente AA, residente na Avenida ..., Rés-do-Chão, ... Vila do Conde e em que é executado BB, residente na Rua ..., ..., ... Gondomar, veio o executado deduzir embargos à execução.
Alegou, em síntese, que em 1 de Junho de 2018, no processo nº 1671/14.6TBVCD-D a correr termos no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, requereu a compensação do crédito exequendo com o crédito de tornas do embargante.
Destarte, na acção comum que corre termos sob o nº 1/20.2T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, que o embargante deduziu contra a embargada, aquele considerou compensado este crédito no referido crédito de tornas, pelo que tendo a embargada sido citada para a referida acção em 8 de Janeiro de 2020 entende não serem devidos juros.
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Recebidos os embargos e notificada, a exequente veio contestar, alegando que a compensação por si invocada não foi reconhecida e que na acção comum deduzida pelo embargante não existe qualquer pedido de compensação.
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Por despacho saneador sentença proferido a 15 de Outubro de 2022 foi decidido:
- indeferir a suspensão da execução.
- fixar o valor dos embargos em € 3.559,07.
- julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de € 20.065,26, acrescida de juros moratórios e compulsórios vencidos desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.
- julgar improcedente a oposição à penhora.
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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente BB, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I.A) Relativamente ao indeferimento da suspensão da execução:

II. Resulta dos articulados e documentos juntos que foi impugnada a exigibilidade ou a liquidação da quantia exequenda, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º. 713.º, do C.P.C., tendo sido alegados nos articulados circunstâncias que impõem a suspensão da execução sem a prestação de caução (que aqui se deixa reproduzido na integra).
Pelo que, deve ser deferida a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução.

III. B) Relativamente ao valor fixado aos Embargos de € 3.559,07:

IV. Aos Embargos deve ser atribuído o valor da Execução, indicado naqueles.

V. Valor este a que não se opôs a Exequente,

VI. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, a utilidade económica da presente lide corresponde ao valor de € 7.575,73, ou seja, € 28.844,69 - € 21.268,26 = € 7.575,73,

VII. Correspondendo aquele valor de € 28.844,69 aos juros legais e compulsórios a partir de 21-9-2021 e ainda a custas, despesas prováveis e honorários à Agente de Execução, de que, conforme alegado no art. 12.º dos Embargos, deve a Exequente ser responsabilizada por ter dado causa à presente execução.

VIII. Pelo que, o valor dos Embargos deve ser fixado em € 7.575,73, para o caso, que não se concede, de não ser atribuído aos embargos o valor da execução.

IX. C) Relativamente à decisão proferida nos Embargos:

X. A Execução da quantia de € 20.065,26 efectuada somente em 21-9-2021 (data da entrada na secretaria da Acção Executiva) é da exclusiva responsabilidade da Exequente / Embargada.

XI. Apenas sendo devido juros (legais e compulsórios) até 8-1-2020, contados desde o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 23-4-20219), no montante de € 1.203,00, não sendo devido o valor correspondente a custas, despesas prováveis e honorários de Agente de Execução, conforme alegado nos arts. 10.º, 11.º, 12.º e 13.º dos Embargos.

XII. É que, conforme vertido no art. 38.º da P.I. da Acção Comum n.º 1/20.2T8PVZ (doc. 2 junto com a P.I. deste processo) o montante a restituir é de € 44.676,55 ao Embargante, e não apenas metade desse montante, já que, o montante de € 20.065,26 será cobrado pela Exequente (Ré naquele processo) na execução nos presentes Autos, conforme requerimento e documentos juntos com o Requerimento referência n.º 41909177, datado de 8-4-2022 (cfr. doc . que se junta como doc. n.º 1) e despacho proferido em 28-4-2022, em que o Tribunal entende que “os mesmos poderão contribuir para o bom esclarecimento dos factos em discussão“ (cfr. doc. que se junta como doc. n.º 2), e que devem ser dados como provados nos presentes Autos.

XIII. Do facto vertido nesse art. 38.º a Embargada tomou conhecimento através da citação na referida acção no dia 8-1-2020 (cfr. doc. n.º 3, junto com a Petição de Embargos), que vale como interpelação/notificação à Embargada, de onde resulta que a execução da quantia de € 20.065,26 efectuada apenas em 21-9-2021 é da responsabilidade exclusiva da Exequente, sendo o atraso (pelo que reclama juros legais e compulsórios), custas, despesas e honorários da A.E., imputáveis à Exequente, existindo, por conseguinte, por isso, fundamento para que o crédito de € 20.065,26 deixe, a partir de 8-1-2020, de vencer juros (moratórios e compulsórios), e de responder o Embargante pelas custas, pelas despesas e honorários ao A.E., já que a Exequente devia ter dado entrada na Secretaria da Acção Executiva nesta data e não em 21-9-2021.

XIV. Daí que, sobre o montante de € 20.065,26 apenas são devidos juros legais e compulsórios até 8-1-2020, contados desde o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 23-4-2019), no montante de € 1.203,00, não sendo devido, quer o valor correspondente a custas, despesas prováveis e honorários da Agente de Execução, quer o valor dos juros legais e compulsórios a partir de 8-1-2020, tudo no montante global de € 7.575,73.
Pelo que,

XV. Deve ser revogada a decisão recorrida, no que respeita aos Embargos deduzidos, que deve ser substituída por Acórdão que julgue os Embargos deduzidos totalmente procedentes e, em consequência, revogada a decisão proferida relativamente aos Embargos, ou seja, que sobre o montante de € 20.065,26, apenas são devidos juros (legais e compulsórios) até 8-1-2020 (contados desde o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 23-4-2019), no montante de € 1.203,00, não sendo devidos, quer o valor correspondente a custas, despesas prováveis e honorários da Agente de Execução, quer o valor dos juros legais e compulsórios a partir de 8-11-2020, tudo no montante global de € 7.575,73.

XVI. d) Relativamente à decisão proferida relativamente à oposição à penhora:

XVII. A penhora do montante de € 28.844,69 é excessiva, devendo a oposição à penhora ser julgada procedente,

Porquanto,
XVIII. É inadmissível (nos termos do art. 784.º, n.º 1, al. a) do C.P.C.) a penhora com a extensão com que foi feita no crédito de €89.476,50 do Executado/Embargante, ou seja, no montante de € 28.844,69.

Dado que,
XIX. A quantia exequenda é, apenas, no montante de €21.268,26, conforme resulta do vertido supra.

XX. Pelo que, deve ser reduzida a penhora no crédito do Embargante de € 89.476,50 ao montante de € 21.268,26.

XXI. O Tribunal a quo violou e interpretou erroneamente as normas que invoca.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Fundamentação de Facto
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. Em 2 de
...

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