Acórdão nº 1813/20.2T8AVR-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-10

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1813/20.2T8AVR-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1813/20.2T8AVR-E.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
1. AA intentou acção de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa contra a MASSA INSOLVENTE DE BB, os CREDORES DA MASSA INSOLVENTE e BB, pedindo a separação da metade rústica do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, apreendido para a Massa Insolvente, e a sua imediata restituição ao autor, com anulação do registo efectuado a favor da Massa Insolvente.
Alegou, para tanto e em suma, que foi surpreendido pela existência de uma placa de venda colocada no prédio rústico, sito no ..., lugar ..., colocada à ordem do processo de insolvência dos autos principais, sendo que tal prédio lhe pertence e não ao réu BB, pois, em 02.05.1994, celebrou com este um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual, por quatro milhões de escudos, comprava metade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., tendo pago dois milhões de escudos na data da outorga do dito contrato e os restantes dois milhões de escudos em 02.05.1996, tendo, inclusive, sido emitido um recibo de quitação.
Mais alegou que, por desavenças pessoais nunca foi celebrado o contrato de compra e venda, sendo que, após a celebração do dito contrato, o réu BB, promitente vendedor, colocou demarcações efetivas que separaram visivelmente as 2 metades, tendo construído na sua metade nascente a sua casa de habitação e o edifício destinado a assar leitões, contudo, tendo inscrito tal construção na matriz predial urbana sob os artigos ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ..., englobando também a área prometida vender.
Por fim, alegou que, desde 02.05.1994, entrou na posse da sua metade, cuidando da mesma como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sobre tal parcela do prédio rústico, por usucapião.
Cumpridas as legais citações, apenas a credora E..., S.A. veio deduzir contestação, impugnando os factos articulados, invocando que o prédio cujo direito de propriedade é alegado pelo autor não é o mesmo das verbas apreendidas a favor da Massa Insolvente, acrescentando ainda ser esta acção mais um meio para evitar a venda do património do réu insolvente.
Terminou pugnando pela improcedência da acção.
O autor respondeu, reiterando tudo o quanto alegado na petição inicial.
Realizada a audiência prévia e frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência final.
Concluída esta, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, termos em que determino a separação da Massa Insolvente do prédio identificado nos pontos 2., 5. e 11. dos factos provados, correspondente à parte poente e rústica da verba n.º 1 do Auto de Apreensão, e a sua restituição ao autor AA e, consequentemente a anulação do registo efetuada a favor da Massa Insolvente, relativamente à realidade física correspondente a tal prédio.
Custas a cargo do réu contestante.
Registe.
Notifique”.
2. Não se conformando com tal sentença, dela interpôs E..., S.A. recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1- Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, “(...)julgo a presente ação procedente, por provada, termos em que determino a separação da Massa Insolvente do prédio identificado nos pontos 2., 5. e 11. dos factos provados, correspondente à parte poente e rústica da verba n.º 1 do Auto de Apreensão, e a sua restituição ao autor AA e, consequentemente a anulação do registo efetuada a favor da Massa Insolvente, relativamente à realidade física correspondente a tal prédio.”
2- A presente decisão teve por base os seguintes fundamentos: “Para a determinação da matéria de facto acima referida, a convicção do Tribunal, assentou na posição assumida pelas partes nos articulados, na prova documental , na prova testemunhal produzida em audiência, nas declarações de parte prestadas pelo autor, e no depoimento de parte do réu BB, materializado na assentada que consta da ata de 14.06.2022, analisadas conjugada e criticamente, à luz das regras de experiência, segundo juízos de normalidade e de acordo com as regras da repartição do ónus da prova aplicáveis ao caso.(...) O Tribunal valorou, ainda, as declarações de parte do autor e o depoimento de parte do réu BB, que, admitiram ter construído um muro a dividir o terreno de acordo com o contrato promessa que haviam celebrado, tendo tal divisão ocorrido entre a data da celebração do contrato promessa [02/05/1994] e a construção da casa de habitação do Réu BB [1999].”
3- Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Credora/Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua conclusão não valora a prova documental carreada para os autos e que fazem fé-pública, não resultando em consequência a melhor interpretação e aplicação da Lei ao caso dos presentes autos.
4- AA intentou a presente ação de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa contra a Massa Insolvente De BB, os Credores Da Massa Insolvente e BB, pedindo a separação da metade rústica do prédio identificado no art. 1.º da sua petição inicial, apreendido para a Massa Insolvente, e a sua imediata restituição ao autor, com anulação do registo efetuado a favor da Massa Insolvente.
5- Alegou, para tanto e em suma, que foi surpreendido pela existência de uma placa de venda colocada no prédio rústico, sito no ..., lugar ..., colocada à ordem do processo de insolvência dos autos principais, sendo que tal prédio lhe pertence e não ao réu BB, pois, em 02/05/1994, celebrou com este um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual, por quatro milhões de escudos, comprava metade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., tendo pago dois milhões de escudos na data da outorga do dito contrato e os restantes dois milhões de escudos em 02/05/1996, tendo, inclusive, sido emitido um recibo de quitação.
6- Mais alegou que, por desavenças pessoais nunca foi celebrado o contrato de compra e venda, sendo que, após a celebração do dito contrato, o réu BB, promitente vendedor, colocou demarcações efetivas que separaram visivelmente as 2 metades, tendo construído na sua metade nascente a sua casa de habitação e o edifício destinado a assar leitões,
7- Contudo, tendo inscrito tal construção na matriz predial urbana sob os artigos ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ..., englobando também a área prometida vender.
8- Por fim, alegou que, desde 02/05/1994, entrou na posse da sua metade, cuidando da mesma como propriedade sua, nela exercendo atividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sobre tal parcela do prédio rústico, por usucapião.
9- A aqui Recorrente veio deduzir contestação, impugnando os factos articulados, alegando para tanto o seguinte,
10- No artigo 1º da sua Petição Inicial, o Autor/Recorrido identifica o imóvel como sendo um prédio rústico, uma vinha, inscrito sob um outro artigo 8270º, o qual não corresponde a nenhuma das verbas apreendidas.
11- Vem ainda o Autor, aqui Recorrido referir nos artigos 9º e 21º da Petição Inicial que se trata de uma parte do prédio urbano correspondente à verba 1 do Auto de Apreensão, o qual atente-se não é composto por qualquer parte rústica, conforme resulta da certidão de registo predial e cadernetas prediais disponíveis e de consulta pública.
12- O Autor/Recorrido veio arguir ser dono e legítimo possuidor do imóvel apreendido nos autos sob a verba 1, alegando ter celebrado contrato promessa de compra e venda relativamente ao mesmo, bem como ter a respetiva posse.
13- Entende a Recorrente que tal afirmação não se reputa por suficiente para se fazer valer da propriedade, nem tão pouco da posse do bem imóvel em causa, bem como não resultou provada a liquidação do preço do alegado contrato promessa de compra e venda por parte do Autor.
14- Quer ainda o Autor fazer crer ao douto Tribunal que aguarda há 28 anos pela outorga da escritura de compra e venda, a qual apenas não se realizou por falta de comparência do Insolvente e sua cônjuge...
15- Sendo que no decurso de 28 anos e atentas as divergências familiares o Autor nunca diligenciou pelo registo do alegado contrato de promessa de compra e venda na Conservatória do Registo Predial.
16- Contrariamente dúvidas não persistem que sobre o imóvel apreendido e em causa nos presentes autos, foram registadas diversas hipotecas como garantia aos empréstimos contraídos pelo Insolvente e pela sua cônjuge junto da cedente Banco 1… (créditos cedidos à Credora), sendo à data, o imóvel da plena propriedade de ambos, conforme resulta da certidão predial.
17- Pelo que a alegada promessa de compra do imóvel não concretizada e não registada até à presente data, não tem, nem pode ter qualquer efeito legal,
18- E muito menos um efeito que cause prejuízo à aqui Credora/Recorrente que sempre esteve de boa-fé.
19- Porém, contrariamente entendeu o douto Tribunal a quo que, “Face à posição assumida pelas partes nos articulados, na prova documental , na prova testemunhal produzida em audiência, nas declarações de parte prestadas pelo autor, e no depoimento de parte do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT