Acórdão nº 1812/08.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão1812/08.2 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 12.02.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A…, Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2002.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2012, com as legais consequências.

b. Como questão prévia, importa ter presente que a contabilidade deve apresentar-se organizada de acordo com a normalização contabilística vigente, por forma a refletir de forma clara e inequívoca todos os movimentos resultantes da atividade comercial desenvolvida pelos contribuintes, com impacto na sua esfera patrimonial bem como o resultado obtido em cada período económico (artigo 75.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) e b) da LGT).

c. Em sede de procedimento inspetivo verificou-se que a ora Impugnante considerou como custos as faturas n.°s 95, de 9.05.02 e 104 de 31.08.02, nos montantes respectivamente de € 500,76 e € 18.088,00, emitidas pelo sujeito passivo J... P.....

d. Verificou-se, igualmente, que as referidas faturas n.º 95 (com uma menção impercetível) e 104 (com a menção “serviços prestados”) não permitem aferir quais são os serviços em causa e, consequentemente, se tais custos são indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.

e. Acresce ainda, conforme é referido no relatório de inspeção, o sócio-gerente em representação da Sociedade A…, Lda. afirmou em auto de declarações que as faturas registadas na contabilidade da empresa, emitidas pelo sujeito passivo J... P...., correspondem a operações reais, porem, não esclareceu cabalmente que tipo de serviços foram prestados, nomeadamente os serviços prestados designados na fatura n.°104.

f. E como também é salientado no relatório de inspeção, «A referida factura n.° 104, designa apenas “Serviços prestados” não especificando o tipo de serviços que foram prestados, não cumprindo assim o estipulado na alínea b) do n.°5 do art°35° do CIVA.»

g. Face ao exposto, não fica demonstrado que aqueles custos referentes a prestações de serviços, cuja natureza se desconhece, são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade da empresa, isto é, os requisitos de dedutibilidade previstos no artigo 23.º, do CIRC, não se verificam, pelo que bem andou a AT ao desconsiderar tais custos.

h. Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter considerado que o relatório de inspeção era lacónico, devia antes ter considerado que a ora Impugnante não demonstrou a indispensabilidade dos custos referentes às faturas n.ºs 95 e 104, conforme lhe competia por tal lhe ser exigido, concluindo pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade da liquidação, pelo que ao decidir em sentido contrário violou as normas previstas no artigo 23.º, n.º 1, al. a) do CIRC e artigo 74.º, n.º 1 e 2, al. a) e b) da LGT.

i. Sobre o pagamento das faturas verificou a inspeção tributária que foi feito um pagamento parcial através de um cheque no valor de € 16.000,00. Aquele cheque, com o n.°4820554604, cuja cópia se encontrava na contabilidade do sujeito passivo com a indicação de se destinar ao pagamento de faturas emitidas pelo J... P.... (anexo III do relatório de inspeção), foi processado em nome da colaboradora da própria empresa M….. J…., conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras (Anexo IV do relatório de inspeção).

j. Conforme se refere no relatório de inspeção, no auto de declarações não foi dada qualquer justificação para este procedimento.

k. O tribunal a quo refere que «o facto da forma do pagamento dos serviços ser algo inusitada, é certo, por si só, não é suficiente para alterar o ónus da prova», no entanto não pode a Autoridade Tributária aceitar tal entendimento.

l. À luz das regras da experiência comum, o pagamento de uma prestação de serviços não é efetuado através de cheque levantado por uma funcionária da empresa adquirente dos serviços que foi o que sucedeu in casu.

m. Este procedimento configura um indício sério de que tal cheque não visou o pagamento das prestações de serviço em causa, salientando-se, aliás, que se desconhece a natureza de tais prestações de serviços.
n. O facto de ter sido a colaboradora da própria empresa M… J…. a receber o cheque aliado à inexistência de uma adequada estrutura empresarial por parte do sujeito passivo J…. P… comprova a falsidade das faturas em causa conforme foi considerado pela inspeção tributária.

o. A conclusão de que as faturas em análise não consubstanciam operações efetivamente realizadas, levou a AT a considerar as despesas por elas suportadas, como despesas não documentadas e como tal sujeitas a tributação autónoma nos termos do n.°1 do art° 81°.do CIRC.

p. Ora, estando perante faturas falsas, as mesmas não podem ser consideradas um “documento de suporte” válido, pelo que as despesas contabilizadas referentes às faturas n.º 95 e 104 devem ser consideradas despesas não documentadas e, consequentemente, sujeitas a tributação autónoma conforme correção efetuada pela Inspeção Tributária.

q. Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter considerado que o relatório de inspeção era lacónico, devia antes ter decidido que existem indícios suficientes para considerar as faturas n.º 95 e 104 falsas e, consequentemente, que tais despesas devem ser consideradas despesas não documentadas e sujeitas a tributação autónoma, concluindo pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade da liquidação, pelo que decidindo em sentido contrário violou a norma prevista no artigo 81.º,...

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