Acórdão nº 181/11.8TBFZZ-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão181/11.8TBFZZ-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 181/11.8TBFZZ-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. AA, cabeça-de-casal nos autos de Inventário de que esta reclamação constitui apenso, nos quais é requerente BB, tendo sido notificado do despacho proferido em 06.02.2023, que não admitiu o recurso que havia interposto em 23.03.2022, veio tempestivamente RECLAMAR, nos termos do disposto no artigo 643.º, nº 1, do CPC, invocando a violação do disposto no n.º 4 do artigo 644.º do CPC, pedindo que a presente Reclamação seja julgada procedente e, em consequência, o recurso seja recebido.

2. Tendo sido notificado da decisão sumária proferida pela ora Relatora em 28.04.2023, que julgou improcedente a reclamação, confirmando o despacho de indeferimento do recurso, o Reclamante veio reclamar para a conferência, pedindo que seja “julgada procedente a presente reclamação, ordenando-se a admissão do recurso interposto, no mais prosseguindo a instância recursiva os seus normais termos”.

3. Não houve resposta.
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II – Apreciação da reclamação
1. Conforme já havia sido referido na decisão singular, a questão que importa sindicar na presente reclamação é tão só a de saber se deve ou não ser mantido o despacho de indeferimento do recurso apresentado pelo cabeça-de-casal, relativamente ao despacho proferido em 19.12.2021, concretamente no segmento indicado pelo reclamante, com o seguinte teor e destacado de origem:
Da não interposição de recurso da sentença in casu só pode legitimamente considerar-se adquirido para os autos que o recorrente deixou de ter interesse na prossecução do recurso interposto, sem necessidade de dele vir desistir ou de ao mesmo vir renunciar, porquanto o regime legal do recurso em causa isso convoca e o próprio Tribunal da Relação de Évora apontou ostensivamente ao recorrente o modo processual de como poderia o recurso vir a ser passível de ser conhecido em instância recursiva.
(…)
Por conseguinte, está extinta a instância recursiva iniciada nos autos pelo recorrente, o cabeça de casal, por não interposição de recurso posterior ao momento da prolação da sentença e, assim, impõe-se decidir não remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora. Termos em que o Tribunal decide estar extinta a instância recursiva e não remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora para conhecimento daquele recurso”.
Deste despacho foi interposto recurso pelo ora reclamante em 23.03.2022, nos seguintes termos (igualmente transcritos):
“(i) DA IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE JULGOU EXTINTA A INSTÂNCIA RECURSIVA
1. Decidiu o tribunal, em 19/12/2021, julgar “extinta a instância recursiva iniciada nos autos pelo recorrente, o cabeça de casal, por não interposição de recurso posterior ao momento da prolação da sentença e, assim, impõe-se decidir não remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora.
Tal decisão não se mostra transitada (…)
Assim sendo, está o Recorrente em tempo de instaurar o presente recurso, sendo o despacho que declarou o contrário inválido, pois deveria ter atendido à suspensão da instância, decorrente da falta de constituição de Mandatário pela Requerente/Reclamante, ao abrigo do disposto no art. 47.º, n.º 3, al. a).”.
O objeto da reclamação cinge-se, pois, ao acima referido.

2. O iter processual
Cremos relevante iniciar a decisão da presente reclamação pelo desenvolvimento processual em que veio a surgir o requerimento de interposição de recurso que foi indeferido pelo despacho objeto da mesma, confirmado pela decisão sumária da ora relatora, agora impugnada para esta conferência – da qual consta a transcrição (na parte que abaixo figura entre aspas) da tramitação já referida na reclamação constante do apenso B), que novamente importa a esta decisão –, e prosseguindo depois com as incidências processuais relevantes relativamente à reclamação em apreço.
É, então, a seguinte a tramitação processual a considerar:
«1 – Em 29/06/2016, o reclamante recorreu da decisão proferida nos autos quanto à reclamação da relação de bens.
2 – Por decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora de 25/05/2017, seguidamente validada em conferência por acórdão do mesmo Tribunal de 14/09/2017, não foi admitido o recurso, por não se tratar de apelação autónoma e se ter entendido que a decisão da reclamação contra a relação de bens só era recorrível depois de proferida a decisão final.
3 – Posteriormente, em 06/09/2018, na conferência de interessados foi fixado por acordo a correcção do valor das benfeitorias constante da decisão da reclamação da relação de bens.
4 – Tendo então o cabeça de casal declarado que desistia do recurso interposto nessa parte.
5 – Em 15/11/2018, foi proferida decisão sobre a forma de partilha e ordenada a elaboração do respectivo mapa.
6 – Nessa sequência, por requerimento de 29/11/2018, o reclamante manifestou interesse em que o recurso antes apresentado fosse apreciado, tendo apresentado novas alegações e a recorrida juntou aos autos a respectiva resposta.
7 – Sobre o recurso recaiu o seguinte despacho, de 02/07/2020: para as partes “se pronunciarem sobre se entretanto vislumbram real possibilidade de resolução consensual da totalidade da controvérsia juridicamente relevante vertida nos autos ou da parte corporizada na instância recursiva”.
8 – Na sequência da resposta negativa da recorrente, em 31/08/2021 foi proferida sentença, cuja notificação ocorreu em 03/09/2021.
9 – Não foi interposto recurso da sentença final, nem as partes interpuseram recurso autónomo ou após essa data manifestaram a vontade de ser apreciado o recurso anteriormente interposto relativamente à decisão interlocutória em causa, após o trânsito desta».
10 – A sentença proferida em 31.08.2021, tem o seguinte teor:
«Nestes autos de inventário para partilha do património comum do casal que foi composto por BB, que propôs a presente ação, e AA, Requerido e cabeça de casal nos autos, ambos com os demais elementos de identificação vertidos nos autos, cujo casamento foi dissolvido por divórcio declarado por sentença proferida em 24 de fevereiro de 2011.
O património comum a partilhar é composto pelas verbas relacionadas na relação de bens exarada nos autos a fls. 836 a 838 (cf. documento de 23 de fevereiro de 2018).
Inexiste passivo.
Em 15 de novembro de 2018 foi proferido despacho determinativo sobre a forma da partilha.
Após mapa informativo de 28/1/2019 e notificação subsequente, em 28 de março de 2019 foi elaborado mapa de partilha, corporizado a fls. 884 a 889, o qual se apresentava sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que foi objeto de reclamação pelo cabeça de casal, decidida nos termos que ora se reproduzem em itálico: “Pelo exposto, decido que no despacho de forma à partilha, proferido em 15 de novembro de 2018, onde se escreveu “Na conferência de interessados, realizada em 6 de setembro de 2018, houve acordo dos interessados quanto à composição dos quinhões e quanto ao valor das benfeitorias realizadas em prédio que constitui bem próprio exclusivo do cabeça-de-casal”, deve considerar-se escrito, por correção que ora ordeno, “Na conferência de interessados, realizada em 6 de setembro de 2018, houve acordo dos interessados quanto à composição dos quinhões e quanto ao valor das benfeitorias realizadas em prédio que constitui bem próprio exclusivo do cabeça-de-casal, sem prejuízo quanto a este valor do remanescente do objeto da instância recursiva desencadeada pelo cabeça-de-casal” e ordeno que o mapa de partilha, junto no processo em suporte de papel a fls. 884 a 889 seja corrigido em conformidade”.
Foi elaborado mapa de partilha retificado em conformidade, em 24 de janeiro de 2020.
Assim, ao abrigo do disposto no artº 1382º aplicado ex vi artº 1404º da 37ª versão do anterior Código de Processo Civil, impõe-se homologar o respetivo mapa de partilha.
Pelo exposto, homologo por sentença a partilha constante do mapa de partilha exarado nos autos em 24 de janeiro de 2020, preenchendo-se os quinhões dos interessados em conformidade com o acordo e adjudicação expressos na conferência de interessados realizada em 6 de setembro de 2018».
11 – Em 15.09.2021, o Ilustre mandatário da Requerente apresentou renúncia ao mandato, juntando a comunicação expedida para o efeito à sua constituinte.
12 – Nessa mesma data foi enviada à Requerente a notificação da renúncia, nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, tendo a mesma sido entregue à Requerente no dia 22.09.2021 (cfr. informação dos CTT junta com o ofício de 11.11.2021).
13 – Em 19.12.2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Julgo validamente operada a renúncia ao mandato comunicada aos autos em 15/9/2021 pelo Ilustre Senhor Advogado Dr. … e que foi notificada à interessada sua representada nos autos (cf. artº 47º do Código de Processo Civil, aviso de receção junto em 15/11 e declaração da própria representada dirigida aos autos em 16/11/2021)».
No ponto II desse despacho, após elencar em moldes semelhantes aos que acima constam transcritos conforme decisão proferida na reclamação que constitui o apenso B), consta a seguinte fundamentação:
«A questão que se coloca é a de apreciar e decidir se o recurso interposto pelo cabeça de casal, que é reportado a decisão interlocutória proferida em fase muito anterior à da sentença, deve agora ser remetido ao tribunal superior para ser julgado.
Ora, a resposta à enunciada questão surge-nos como clara e é negativa. (…)
Da não interposição de recurso da sentença in casu só pode legitimamente considerar-se adquirido para os autos que o recorrente deixou de ter interesse na prossecução do recurso interposto, sem necessidade de dele vir desistir ou de ao mesmo vir renunciar, porquanto o regime legal do recurso em causa isso convoca e o próprio Tribunal da Relação de Évora apontou ostensivamente ao recorrente o modo processual de como
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