Acórdão nº 1801/23.7T8PRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-01-2024
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1801/23.7T8PRD.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1801/23.7T8PRD.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 3
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Anabela Dias da Silva
Lina Castro Baptista
SUMÁRIO:
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
AA, residente em ..., ... ..., Suíça, veio deduzir INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS contra BB, residente na Avenida ..., ..., ... ..., Lousada, tendo formulado o seguinte pedido:
“a) Deve o Requerido ser condenado a pagar à sua filha menor as prestações de alimentos devidos, vencidas e não pagas até à presente data, conforme o supra referido, e no valor global de € 50.753.20 Francos suíços, correspondente a € 45.972,10.
b) Se digne ordenar, RGPTC as diligencias necessárias, para aquilatar da condição económica do requerido, de forma a que se garantam o pagamento daquele valor, referente ás prestações de alimentos vencidas e não pagas, incumprimento alegado supra.
c) Ou, caso assim se entenda seja convocada respetiva conferencia de pais.”
Alegou em suma que a Requerente, reside com a sua filha menor de idade, CC, menor em ..., ... ..., Suíça, residindo o Requerido em Portugal.
E que, no dia 08 de Janeiro de 2014, no Tribunal do Distrito de Monthey, Cantão de Valais, da República Federativa da Suíça, foi proferida sentença, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a CC.
Aquela regulação foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 140/22.5YRGMR 1ªSecção Cível, por decisão que transitou em julgado em Novembro de 2022.
O progenitor, naquela regulação das responsabilidades parentais, obrigou-se ao pagamento da quantia de 800 francos suíços (CHF) mensais a título de pensão de alimentos a favor da menor.
A Requerente alegou em suma que o pai não cumpre com obrigação de pagamento da prestação de alimentos desde 2015 e que, quando o requerido deixou de pagar, o Estado Suíço substituiu-se ao pai aqui requerido, e pagou à menor em substituição daquele, o valor de € 22.000,00, estando em dívida o valor restante, perfazendo o valor global em dívida a título de alimentos a quantia global de € 50.753,20, CHF, correspondente a cerca de € 45.972,10 euros.
Quanto à competência do Tribunal alega que, aqui não está em causa qualquer regulação do exercício das responsabilidades ou a sua alteração.
Do que se trata aqui é de tornar efetiva a prestação de alimentos fixada pelo tribunal suíço, providência que se tornou necessária devido ao incumprimento do requerido, daí serem competentes os Tribunais Portugueses, uma vez que o Requerido tem residência em Lousada.
Veio de seguida a ser proferido despacho, com a seguinte parte decisória:
“Pelos fundamentos expostos e de acordo com os normativos citados, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, 96.º, alínea a), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 5.º da Convenção de Haia de 96, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão das regras de competência internacional, e em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente, com taxa de justiça no mínimo legal.”
Inconformada, AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1º- O Tribunal a quo, por douto despacho de fls. dos autos, julgou internacionalmente incompetente o tribunal da Comarca Porto Este – juízo de Família e menores de Paredes conhecendo a exceção de incompetência absoluta do tribunal.
2º- Por não concordar com tal decisão a requerida interpõe o presente recurso.
3.º- Atentos os documentos juntos aos autos, com força probatória plena, (doc. 1 a 3) a recorrente alegou os seguintes factos no seu requerimento inicial:
-Que em .../.../ de 2006, nasceu CC, registada como filha de BB e de AA (conforme assento de nascimento junto aos autos supra, Doc. 1).
- Que em 07 de Abril de 2016, no Juiz 2, da Secção de Família e Menores deste tribunal de Paredes, da Comarca do Porto Este, foi proferida sentença, decretando a dissolução do casamento contraído entre a Requerente (AA) e o Requerido (BB), por divórcio, conforme certidão da sentença do divorcio que está junta aos autos, para onde se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- No dia 08 de Janeiro de 2014, no Tribunal do Distrito de Monthey, Cantão de Valais, da República Federativa da Suíça, foi proferida sentença, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a CC, (conforme certidão da referida sentença, devidamente traduzida, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), Doc. 2, também junta aos autos supra.
- Ficou regulado daquela forma, além do mais, o valor dos alimentos devidos à menor CC e, tendo transitado em Julgado, conforme Certidão da Sentença, emitida e autenticada pela sua respetiva secretaria, bem como auto de Audiência, com a Apostila - tudo traduzido por tradutor oficial, que se junta aos presentes autos, e cujo conteúdo reproduz integralmente para os devidos efeitos legais, conforme mesmo Doc. 2 junto aos autos.
- Aquela regulação foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 140/22.5YRGMR 1ª Secção Cível, por decisão que transitou em julgado em Novembro de 2022, conforme Doc. 3 junto aos autos.
- O progenitor, naquela regulação das responsabilidades parentais, obrigou-se ao pagamento da quantia de 800 francos suíços(CHF) mensais a título de pensão de alimentos a favor da menor, devendo tal quantia ser para através de conta bancária constante da regulação, conforme clausula 5. daquela referida regulação, (Doc. 2)
- Posteriormente o progenitor veio para Portugal, onde fixou residência, e durante o ano de 2015 efetuou apenas três pagamentos parciais da pensão de alimentos, no montante de € 100,00, cada uma.
- Quando o requerido deixou de pagar, o Estado Suíço substituiu-se ao pai aqui requerido, mas pagou à menor em substituição daquele o valor de € 22.000,00, estando em divida o valor restante.
- Pelo que, o requerido deve à filha menor as prestações de alimentos que não recebeu deste, nem recebeu do Estado em substituição do pai,
- perfazendo o valor global em dívida a título de alimentos a quantia global de € 50.753,20, CHF, correspondente a cerca de € 45.972,10 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e dois euros e dez cêntimos, (após operada a respetiva conversão em euros).
4º- No caso em apreço, a aqui recorrente já dispõe de sentença de um tribunal suíço, que já regulou as responsabilidades parentais, nomeadamente, os alimentos devidos à filha menor, e, no requerimento que apresentou no tribunal de Família e Menores de Paredes não pretende altera-la, nem alterar o regime já fixado, apenas que seja efetivado o já estabelecido.
5º- razão pela qual se lançou mão do incidente de incumprimento, meios pré-executório, para tornar efetivo o pagamento dos valores em divida, meio expedito para o efeito, já que dispõe de uma sentença revista e confirmada pelo tribunal da Relação.
6º- Claro que resulta do artigo 59.º do CPC que:
«Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes…»),
7º- e, que é necessário verificar se existem tratados ou convenções internacionais ou regulamentos comunitários que vinculem o Estado português, pelo facto desses convenções prevalecem sobre as normas processuais de direito interno.
8º- Mas, o argumento explanado da douta sentença, quando decide pela incompetência internacional do tribunal português não analisou nem aplicou bem as leis em vigor, concretamente o artigo 9º nº 7, artigo 41.º, n.os 1 e 2, do RGTP , artigo 59º, 62 e 63º do C. P. Civil e artigo 3º da Convenção de Haia, em vigor nesta matéria.
9º- Salvo melhor entendimento, se nenhuma das convenções invocadas na sentença do tribunal a quo, (Convenção dos Direitos da Criança) excluem a competência...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 3
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Anabela Dias da Silva
Lina Castro Baptista
SUMÁRIO:
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Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
AA, residente em ..., ... ..., Suíça, veio deduzir INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS contra BB, residente na Avenida ..., ..., ... ..., Lousada, tendo formulado o seguinte pedido:
“a) Deve o Requerido ser condenado a pagar à sua filha menor as prestações de alimentos devidos, vencidas e não pagas até à presente data, conforme o supra referido, e no valor global de € 50.753.20 Francos suíços, correspondente a € 45.972,10.
b) Se digne ordenar, RGPTC as diligencias necessárias, para aquilatar da condição económica do requerido, de forma a que se garantam o pagamento daquele valor, referente ás prestações de alimentos vencidas e não pagas, incumprimento alegado supra.
c) Ou, caso assim se entenda seja convocada respetiva conferencia de pais.”
Alegou em suma que a Requerente, reside com a sua filha menor de idade, CC, menor em ..., ... ..., Suíça, residindo o Requerido em Portugal.
E que, no dia 08 de Janeiro de 2014, no Tribunal do Distrito de Monthey, Cantão de Valais, da República Federativa da Suíça, foi proferida sentença, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a CC.
Aquela regulação foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 140/22.5YRGMR 1ªSecção Cível, por decisão que transitou em julgado em Novembro de 2022.
O progenitor, naquela regulação das responsabilidades parentais, obrigou-se ao pagamento da quantia de 800 francos suíços (CHF) mensais a título de pensão de alimentos a favor da menor.
A Requerente alegou em suma que o pai não cumpre com obrigação de pagamento da prestação de alimentos desde 2015 e que, quando o requerido deixou de pagar, o Estado Suíço substituiu-se ao pai aqui requerido, e pagou à menor em substituição daquele, o valor de € 22.000,00, estando em dívida o valor restante, perfazendo o valor global em dívida a título de alimentos a quantia global de € 50.753,20, CHF, correspondente a cerca de € 45.972,10 euros.
Quanto à competência do Tribunal alega que, aqui não está em causa qualquer regulação do exercício das responsabilidades ou a sua alteração.
Do que se trata aqui é de tornar efetiva a prestação de alimentos fixada pelo tribunal suíço, providência que se tornou necessária devido ao incumprimento do requerido, daí serem competentes os Tribunais Portugueses, uma vez que o Requerido tem residência em Lousada.
Veio de seguida a ser proferido despacho, com a seguinte parte decisória:
“Pelos fundamentos expostos e de acordo com os normativos citados, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, 96.º, alínea a), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 5.º da Convenção de Haia de 96, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão das regras de competência internacional, e em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente, com taxa de justiça no mínimo legal.”
Inconformada, AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1º- O Tribunal a quo, por douto despacho de fls. dos autos, julgou internacionalmente incompetente o tribunal da Comarca Porto Este – juízo de Família e menores de Paredes conhecendo a exceção de incompetência absoluta do tribunal.
2º- Por não concordar com tal decisão a requerida interpõe o presente recurso.
3.º- Atentos os documentos juntos aos autos, com força probatória plena, (doc. 1 a 3) a recorrente alegou os seguintes factos no seu requerimento inicial:
-Que em .../.../ de 2006, nasceu CC, registada como filha de BB e de AA (conforme assento de nascimento junto aos autos supra, Doc. 1).
- Que em 07 de Abril de 2016, no Juiz 2, da Secção de Família e Menores deste tribunal de Paredes, da Comarca do Porto Este, foi proferida sentença, decretando a dissolução do casamento contraído entre a Requerente (AA) e o Requerido (BB), por divórcio, conforme certidão da sentença do divorcio que está junta aos autos, para onde se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- No dia 08 de Janeiro de 2014, no Tribunal do Distrito de Monthey, Cantão de Valais, da República Federativa da Suíça, foi proferida sentença, regulando o exercício das responsabilidades parentais relativas a CC, (conforme certidão da referida sentença, devidamente traduzida, e que aqui se dá por integralmente reproduzida), Doc. 2, também junta aos autos supra.
- Ficou regulado daquela forma, além do mais, o valor dos alimentos devidos à menor CC e, tendo transitado em Julgado, conforme Certidão da Sentença, emitida e autenticada pela sua respetiva secretaria, bem como auto de Audiência, com a Apostila - tudo traduzido por tradutor oficial, que se junta aos presentes autos, e cujo conteúdo reproduz integralmente para os devidos efeitos legais, conforme mesmo Doc. 2 junto aos autos.
- Aquela regulação foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 140/22.5YRGMR 1ª Secção Cível, por decisão que transitou em julgado em Novembro de 2022, conforme Doc. 3 junto aos autos.
- O progenitor, naquela regulação das responsabilidades parentais, obrigou-se ao pagamento da quantia de 800 francos suíços(CHF) mensais a título de pensão de alimentos a favor da menor, devendo tal quantia ser para através de conta bancária constante da regulação, conforme clausula 5. daquela referida regulação, (Doc. 2)
- Posteriormente o progenitor veio para Portugal, onde fixou residência, e durante o ano de 2015 efetuou apenas três pagamentos parciais da pensão de alimentos, no montante de € 100,00, cada uma.
- Quando o requerido deixou de pagar, o Estado Suíço substituiu-se ao pai aqui requerido, mas pagou à menor em substituição daquele o valor de € 22.000,00, estando em divida o valor restante.
- Pelo que, o requerido deve à filha menor as prestações de alimentos que não recebeu deste, nem recebeu do Estado em substituição do pai,
- perfazendo o valor global em dívida a título de alimentos a quantia global de € 50.753,20, CHF, correspondente a cerca de € 45.972,10 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e dois euros e dez cêntimos, (após operada a respetiva conversão em euros).
4º- No caso em apreço, a aqui recorrente já dispõe de sentença de um tribunal suíço, que já regulou as responsabilidades parentais, nomeadamente, os alimentos devidos à filha menor, e, no requerimento que apresentou no tribunal de Família e Menores de Paredes não pretende altera-la, nem alterar o regime já fixado, apenas que seja efetivado o já estabelecido.
5º- razão pela qual se lançou mão do incidente de incumprimento, meios pré-executório, para tornar efetivo o pagamento dos valores em divida, meio expedito para o efeito, já que dispõe de uma sentença revista e confirmada pelo tribunal da Relação.
6º- Claro que resulta do artigo 59.º do CPC que:
«Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes…»),
7º- e, que é necessário verificar se existem tratados ou convenções internacionais ou regulamentos comunitários que vinculem o Estado português, pelo facto desses convenções prevalecem sobre as normas processuais de direito interno.
8º- Mas, o argumento explanado da douta sentença, quando decide pela incompetência internacional do tribunal português não analisou nem aplicou bem as leis em vigor, concretamente o artigo 9º nº 7, artigo 41.º, n.os 1 e 2, do RGTP , artigo 59º, 62 e 63º do C. P. Civil e artigo 3º da Convenção de Haia, em vigor nesta matéria.
9º- Salvo melhor entendimento, se nenhuma das convenções invocadas na sentença do tribunal a quo, (Convenção dos Direitos da Criança) excluem a competência...
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