Acórdão nº 1800/20.0T8VCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-16

Ano2024
Número Acordão1800/20.0T8VCD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º[1] 1800/20.0T8VCD.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 90
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Márcia Portal
Lina Castro Baptista
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.
AS PARTES
A.: AA
R.: A..., S.A. e
B..., S.A.
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AA[2], instaurou acção declarativa com processo comum contra A..., S.A., e B..., S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas solidariamente:
1. Pedidos Alternativos:
A)
a) reconhecida a resolução do contrato e/ou ser declarado resolvido o contrato, com a consequente entrega do veículo à 1ª Ré, e a condenação à restituição ao Autor da quantia paga de 24.200,00 € acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, calculados desde a data da resolução do contrato;
b) paga a quantia de 30,00 € diária, desde a data da avaria, a título de paralisação do veículo/privação do uso, que à data da propositura da ação se cifrava em 3.990,00 €;
c) ser paga a quantia de 750,00 € mensais a título de indemnização, desde a citação até a afetiva devolução do preço,
d) paga a quantia de 6.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
e) paga a quantia de 764,11 € a título de danos patrimoniais referentes aos custos com seguros, impostos e outros.
B)
a) Condenação das Rés a pagar ao Autor uma indemnização de valor correspondente à quantia necessária para comprar um veículo novo, idêntico ao seu, ou equivalente ao seu, cujo montante deve ser determinado em futura liquidação.
b) paga a quantia de 30,00 € diária, desde a data da avaria, a título de paralisação do veículo/privação do uso, que à data da propositura da ação se cifrava em 3.990,00 €;
c) ser paga a quantia de 750,00 € mensais a título de indemnização, desde a citação até a afetiva devolução do preço, d) paga a quantia de 6.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
e) paga a quantia de 764,11 € a título de danos patrimoniais referentes aos custos com seguros, impostos e outros.

2. Na hipótese de se concluir pela inviabilidade de formular pedido alternativo que antecede:
Pedidos Principais:
a) reconhecida a resolução do contrato e/ou ser declarado resolvido o contrato, com a consequente entrega do veículo à 1.ª Ré, e a condenação à restituição ao Autor da quantia paga de €.24.200,00 acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, calculados desde a data da resolução do contrato;
b) paga a quantia de 30,00 € diária, desde a data da avaria, a título de paralisação do veículo/privação do uso, que à data da propositura da ação se cifrava em 3.990,00 €;
c) ser paga a quantia de 750,00 € mensais a título de indemnização, desde a citação até a afetiva devolução do preço,
d) paga a quantia de 6.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
e) paga a quantia de 764,11 € a título de danos patrimoniais referentes aos custos com seguros, impostos e outros.
Pedidos subsidiários:
a) Serem condenadas a substituir o veículo ao Autor, por viatura nova em perfeitas condições de funcionamento e com garantia, sem quaisquer encargos,
b) paga a quantia de 30,00 € diária, desde a data da avaria, a título de paralisação do veículo/privação do uso, que à data da propositura da ação se cifrava em 3.990,00 €;
c) ser paga a quantia de 750,00 € mensais a título de indemnização, desde a citação até a afetiva substituição do veículo,
d) paga a quantia de 6.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
e) paga a quantia de 764,11 € a título de danos patrimoniais referentes aos custos com seguros, impostos e outros.
Pedido cumulativo:
Em qualquer das hipóteses, devem ser condenados a indemnizar o Autor por todos os outros valores suportados ou a suportar pelo Autor em virtude da verificação dos defeitos e avarias mencionados, e os relativos a encargos com o patrocínio da presente demanda, tudo a apurar em futura liquidação.

O Autor alega, em síntese, que no dia 29.06.2018 adquiriu um veículo automóvel, no estado de novo, mediante o pagamento de 24.200,00 €, a uma filial da A.... Pagou os devidos impostos e celebrou contrato de seguro.
O Autor tem problemas de saúde (locomoção) e passa a maior parte do seu tempo em França com a família, mas como vem com frequência a Portugal, adquiriu o referido veículo, com caixa automática, para se poder deslocar no nosso país. No dia 10.08.2019, o veículo teve um problema enquanto circulava, foi accionado o seguro e foi levado para as instalações da 1.ª Ré, tendo sido devolvido ao Autor em 04.10.2019, sendo que tal demora se deveu ao tempo de espera de peças de substituição. O veículo deu entrada nas oficinas da 1.ª Ré com 4329 km e saiu com mais 898 km. Entretanto, o Autor regressou a França e o veículo ficou estacionado na garagem da sua habitação.
Todavia, em 10.07.2020, quando o Autor circulava na viatura, a mesma deixou, subitamente, de acelerar, quando circulava na A27. Foi novamente accionado o seguro e a viatura foi transportada de reboque para as instalações da 1.ª Ré. O Autor sempre se dirigiu à 1.ª Ré como representante da 2.ª Ré, sendo que a primeira intervenção no veículo ocorreu ao abrigo a garantia. O veículo está, desde então, parado. O Autor, por ter perdido a confiança no veículo, com temor pela sua vida e a da sua esposa, não autorizou qualquer orçamento ou reparação do veículo e pediu a substituição do veículo, o que a 1.ª Ré não aceitou. O Autor resolveu o contrato de compra do veículo e pediu a devolução do preço pago. A 1.ª Ré comunicou que aceitava substituição do veículo, desde que o Autor pagasse a diferença entre o valor actual do veículo em questão e o valor do veículo novo a adquirir, o que o Autor não aceitou. A 1.ª Ré também se disponibilizou a reparar o veículo, o que o Autor não aceitou por não pretender a reparação do mesmo. O veículo padece de vício ou desconformidade que impede o seu uso normal do mesmo. Tal causa transtornos e medo ao Autor, bem como põe em causa a sua segurança. Acresce que o Autor está impedido de se deslocar no mesmo para períodos de lazer, encontrando-se impedido de usar de modo pleno o veículo. A esposa do Autor ficou com fobia de entrar no veículo. A situação vivenciada pelo Autor, com as duas avarias ocorridas num curto espaço de tempo, constitui um prejuízo para o Autor, que merece reparação.
O Autor é consumidor e beneficia da protecção da Lei de Defesa do Consumidor e tendo a 1.ª Ré vendido ao Autor um bem desconforme, o Autor tem direito a exigir a resolução do contrato e ainda tem direito a indemnização. A 2.ª Ré, enquanto produtora, é também responsável nos termos do DL n.º 383/89. Tem ainda o Autor direito a ser ressarcido pela privação do uso do veículo e pelos danos não patrimoniais sofridos.
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As Rés foram citadas e vieram contestar.
A 1.ª Ré veio contestar e deduzir reconvenção. Aceita a venda do veículo ao Autor, mas não o preço invocado, bem como que o veículo deu entrada na sua oficina no ano de 2019. Todavia, refere que o veículo foi provisoriamente reparado e devolvido ao Autor, dois dias depois, enquanto se aguardava a chegada das peças de substituição necessárias. Tal reparação/revisão ocorreu no dia 04.10.2019, sendo que só por isso se explica a diferença de quilometragem alegada pelo Autor. Aceita igualmente que o veículo entrou nas suas oficinas em 10.07.2020, de reboque, mas desconhece o sucedido e em que circunstâncias é que o veículo deixou de funcionar. Após o Autor deixar o veículo na oficina da 1.ª Ré, esta disponibilizou-se a efectuar uma avaliação do veículo para diagnóstico e posterior reparação, sem custos para o Autor, se se tratasse de uma avaria abrangida pela garantia e pediu autorização ao Autor para proceder à avaliação do veículo, sendo que o Autor não autorizou qualquer intervenção no veículo, fosse para reparar ou para proceder ao diagnóstico de forma a perceber a origem do problema. O Autor mostrou-se irredutível e decorridos 5 dias desde que deixou o veículo nas instalações da Ré, enviou uma comunicação a pedir a resolução do contrato e a exigir a devolução do preço. O Autor exigiu a substituição do veículo e não demonstrou abertura para qualquer outra solução, nem para permitir o diagnóstico, sendo que a 1.ª Ré apresentou propostas para tentar resolver a situação extrajudicialmente. Nessa altura o Autor foi informado de que não autorizando a avaliação e o diagnóstico do veículo teria de levantar o veículo da oficina da 1.ª Ré. Refere ainda que não havia modelo igual para substituir, mas poderia ser substituído por modelo idêntico, tendo o Autor de suportar a diferença entre o valor do veículo novo e o valor de mercado do seu próprio veículo, sob pena de enriquecimento sem causa. O Autor não aceitou tal solução, tal como não aceitou a reparação sem encargos e com oferta comercial para compensar dos incómodos.
O veículo continua parado na oficina da 1.ª Ré, sem circular e sem que se saiba se se verifica alguma avaria, e em caso afirmativo, qual a concreta avaria, tal como não se sabe o valor da reparação. Não há assim fundamento para o Autor pedir a resolução do contrato. Foi variadas vezes solicitado ao Autor que levantasse o veículo e foi até advertido de que teria de pagar o valor do depósito até ao momento que procedesse ao seu levantamento. A atitude do Autor que impede a Ré de avaliar o veículo e diagnosticar a avaria constitui uma actuação em abuso do direito. Os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais são infundados.
A 1.ª Ré deduz reconvenção, na qual pede que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia diária de 30,00 € por cada dia que o veículo se
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