Acórdão nº 18/23.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão18/23.5BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul:

M…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 7.3.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante apenas TACL], que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A) O Tribunal a quo faz um[sic] interpretação errada da Lei e ignora a Jurisprudência assente no STA e TCA SUL sobre a idoneidade do presente instrumento legal.
B) A Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias é o Único instrumento legal adequado para a defesa dos interesses do Requerente os quais estão[sic]
C) É o instrumento legal mais adequado na defesa dos valores constitucionais em jogo.
D) O uso da providência cautelar pela sua precariedade é incerto no seu desfecho.
E) Depende de uma Ação principal que poderá demorar anos e anos.
F) Somado a isso o Réu SEF recorre atualmente das providências cautelares.
G) O que aumenta ainda mais a incerteza do Requerente.
H) O signatário fez jurisprudência no TCA-SUL e por quatro vezes sobre a idoneidade do presente instrumento legal e ainda no STA.
I) O Requerente vê ameaçada a sua identidade em território nacional o seu emprego, está a pagar impostos e não vê reconhecidos os seus direitos.
J) Estão ultrapassados os prazos legais previstos no artigo 111°, 1 do CPTA
N) Não existe tempo a perder devendo o R. SEF ser devidamente Intimado a decidir e a emitir o respectivo título de residência ao Autor.»
Requerendo,
«A) SER CONSIDERADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
B) DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA A QUO.
C) DEVE SER RECONHECIDA EM DEFINITIVO A INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O ÚNICO INSTRUMENTO LEGAL PARA MELHOR SALVAGUARDA DOS INTERESSES DO REQUERENTE E NA DEFESA DA LEI E DA CONSTUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
D) DEVE SER AINDA O RÉU SEF INTIMADO OU CONDENADO A DECIDIR DE IMEDIATO.
E) DEVE AINDA SER O RÉU SEF CONDENADO A EMITIR A RESPECTIVA RESIDÊNCIA LEGAL DO AUTOR COM URGÊNCIA.».

Citado para a providência e notificado do recurso, o Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificada as partes, o Recorrente pronunciou-se sobre o parecer que antecede, concluindo como no recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença fez uma interpretação errada do direito aplicável ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por inidoneidade do meio processual.

A sentença recorrida não fixou factos provados, mas do seu teor é possível extrair o seguinte circunstancialismo processual, completado com o que resulta dos autos no SITAF:

«1. Por despacho, proferido em 15.2.2023, o TACL conheceu da (in)adequação do meio processual utilizado, considerando não observados os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade previstos no nº 1 do artigo 109º do CPTA, e decidindo “que não se verificam, no caso concreto dos presentes autos, os pressupostos do recurso ao processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, notifique o requerente para, querendo, no prazo de (5) cinco dias, substituir a petição inicial, para o efeito de requerer a adoção da providência cautelar adequada à tutela do direito que pretende fazer valer, sob cominação de indeferimento liminar da petição inicial– cfr. de fls. 71 a 78 do SITAF;

2. Em 16.2.2023 o despacho que antecede foi notificado via electrónica ao Ilustre Mandatário do Requerente/recorrente [que a leu na mesma data] – cfr. de fls. 79 do SITAF [e pesquisa das notificações electrónicas];

3. Em 7.3.2023 foi proferida a sentença recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, de cuja fundamentação se extrai:
«(…)
Notificado do referido Despacho, o requerente não substituiu a petição inicial, o que obsta à convolação do presente processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar.
Nesta conformidade, por não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, e considerando, ainda, que se mostra insuscetível de convolação a presente intimação em requerimento cautelar, por falta de impulso processual do requerente nesse sentido, tal circunstância traduz-se numa inadequação do meio processual utilizado (ou a impropriedade do meio processual), que constitui uma exceção dilatória inominada, que acarreta a nulidade de todo o processado (sem possibilidade de aproveitamento ou convolação), determinante do indeferimento liminar da petição inicial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 109.º n.º 1 e 110.º n.º 1, ambos do CPTA, e 590.º n.º 1 do CPC, ao que se provirá na parte dispositiva da presente decisão.
(…)» – cfr. de fls. 81 a 82 do SITAF.

A saber, foi no despacho de 15.2.2023 que o tribunal a quo conheceu e decidiu, ao abrigo do previsto no nº 1 do artigo 109º do CPTA, a questão da inidoneidade do meio processual de intimação para protecção de...

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