Acórdão nº 18/21.0T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-01-2024

Data de Julgamento18 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão18/21.0T8AMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., União de Freguesias ..., ... e ..., no concelho ... (aqui Recorrentes), propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na Rua ..., ..., em ..., ..., e contra DD, residente na Rua ..., em ..., ... (aqui Recorridos), pedindo que:

· se reconhecesse que eles próprios são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano (que melhor identificaram);

· se condenassem os Réus a eliminarem um orifício que abriram no muro que divide o prédio urbano de que são proprietários do prédio urbano deles próprios (aqui Autores), e que orienta e encaminha as águas pluviais que caem naquele (dos Réus) para este (deles próprios), bem como se condenassem os mesmos a impedirem que as águas pluviais que escorrem do telhado do seu prédio (dos Réus) caiam no prédio deles próprios (aqui Autores), mercê de uma cobertura que realizaram naquele primeiro;

· se condenassem os Réus a absterem-se de orientar, por qualquer forma, as águas pluviais que caem no seu prédio para o prédio deles próprios (aqui Autores), retirando todas as condutas ou meios que o permitem;

· e se condenassem os Réus a pagarem-lhes a quantia de € 2.870,00, a título de indemnização por danos já causados, bem como outra, a liquidar em execução e sentença, por outros danos que lhes viessem a causar.

Alegaram para o efeito, em síntese, serem proprietários de um prédio urbano, contíguo a outro prédio urbano dos Réus (CC e DD), este constituído em propriedade horizontal, com duas fracções autónomas, sendo cada um dos Réus proprietário exclusivo daquela onde reside.
Mais alegaram que os Réus (CC e DD), em Junho de 2019, cobriram o seu logradouro com um telhado; e orientaram então a maior parte das águas que caem sobre o telhado do seu edifício, bem como sobre a nova cobertura, para o seu próprio prédio, por meio de um orifício que fizeram no muro de divisão dos dois imóveis.
Por fim, alegaram que, mercê do exposto, cada vez que chove as ditas águas pluviais invadem a sua garagem, um estábulo de animais e o seu quintal, tendo ainda, em Novembro de 2019, entrado no ... da sua casa, causando danos patrimoniais de € 370,00; e provocando-lhes ainda incómodos e tristezas, reclamando por estes uma indemnização de € 2.500.00.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus (CC e DD) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada integralmente improcedente; e deduziram reconvenção, pedindo que

· se reconhecesse e declarasse que cada um deles é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma onde reside (que melhor identificaram), condenando-se os Autores a absterem-se da prática de quaisquer actos susceptíveis de ameaçar, perturbar ou ofender esse seu direito;

· se reconhecesse e declarasse que são ambos titulares do direito de servidão de aqueduto e/ou escoamento das águas pluviais que caem sobre o seu prédio e que onera o prédio dos Autores, condenando-se estes a reconhecê-lo e a absterem-se da prática de quaisquer actos susceptíveis de ameaçar, perturbar ou ofender esse seu direito;

· se condenassem os Autores a procederem, a expensas suas e no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir, a reporem o status quo ante de terem actuado no sentido de impedir o funcionamento da dita servidão (nomeadamente, obstruindo o tubo de escoamento e transporte de águas pluviais, bem como a sua passagem em direcção à conduta pública);

· se condenassem os Autores a permitirem-lhes o exercício de todos os direitos inerentes à dita servidão (nomeadamente, permitindo-lhes a entrada no seu prédio, para verificarem futuros danos e/ou avarias no tubo de escoamento e transporte de águas pluviais, para o repararem, conservarem e/ou limparem);

· se condenassem os Autores a pagarem à Ré a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização de danos patrimoniais que lhe causaram;

· e se condenassem os Autores a pagarem a cada um deles a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes causaram.
Alegaram para o efeito, em síntese, ser cada um deles proprietário da fracção autónoma onde reside, sendo a construção do prédio onde as mesmas se inserem anterior à construção do prédio dos Autores (AA e mulher, BB).
Mais alegaram que as águas pluviais que caem no seu prédio (no telhado do edifício e na cobertura do logradouro, aí colocada há cerca de 30 anos) foram encaminhadas desde a construção do dito prédio para uma caixa de recepção colocada junto ao muro de vedação do prédio que é hoje dos Autores (AA e mulher, BB), sendo depois conduzidas para uma conduta municipal de águas pluviais, por meio de um tubo subterrâneo situado no logradouro do prédio daqueles, o que foi feito com a autorização dos seus anteriores proprietários.
Alegaram ainda que, em Junho de 2019, substituíram as chapas de amianto da cobertura do logradouro por outras, tendo ainda o Réu (DD) cobrido o terraço situado ao nível do primeiro andar; e que mantiveram inalterado o anterior sistema de recolha, encaminhamento e escoamento das águas pluviais.
Por fim, alegaram que os Autores (AA e mulher, BB) obstruíram então o tubo de escoamento e transporte de águas pluviais com destino à conduta pública, o que provocou a inundação da fracção autónoma da Ré (CC); e que, por isso, em estado de necessidade, esta mandou abrir um orifício de drenagem no muro de vedação dos dois prédios.
Já em sede de reconvenção, os Réus (CC e DD) alegaram: terem adquirido o direito de servidão de aqueduto por usucapião; ter Ré (CC) sofridos danos na sua fracção e em bens nela existentes, cuja reparação/substituição ascende a € 2.500,00; custar € 500,00 o tapamento do buraco de escoamento no muro de vedação dos dois prédios e a reposição deste no seu anterior estado; e ter qualquer um deles sofrido desassossego, tristeza, mágoa profunda, arrelia, nervosismo e ansiedade com a conduta dos Autores (AA e mulher, BB), danos não patrimoniais indemnizáveis em € 2.500,00 para cada um.

1.1.3. Os Autores (AA e mulher, BB) replicaram, pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente.
Alegaram para o efeito ser falso que já existisse, antes de 2019, qualquer cobertura no logradouro do prédio dos Réus (CC e DD), e/ou que eles próprios tivessem obstruído qualquer tubo de escoamento de águas pluviais para a via pública, sendo o mesmo inexistente.
Mais alegaram que a obstrução que fizeram do orifício aberto pelos Réus (CC e DD) no muro de vedação de ambos os prédios visou apenas evitar a inundação do prédio deles próprios.

1.1.4. Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; dispensando a realização de uma audiência prévia; fixando o valor da causa em € 23.000,01; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento.

1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando, quer a acção, quer a reconvenção, parcialmente procedentes e promovendo o exercício do contraditório com vista à posterior condenação dos Autores (AA e mulher, BB) como litigantes de má-fé, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
5. - Decisão.
Pelos motivos expostos, decido:
5.1. - Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,
5.1.1. - Declarar que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio sito no lugar ... ou ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., constituído por casa para habitação, de ... para arrumos e garagem, andar e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ...21, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...37.
5.1.2. - Absolvo os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.
5.2. - Julgar a presente reconvenção parcialmente procedente e, em consequência,
5.2.1. - Declarar que a reconvinte CC é, com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora do prédio identificado em 2. da reconvenção.
5.2.2. - Declarar que o reconvinte DD é, com exclusão de outrem, dono e legítimo possuidor do prédio identificado em 3. da reconvenção.
5.2.3. - Declarar que os reconvintes são titulares do direito de servidão de aqueduto e/ou escoamento das águas pluviais, nos termos 22 a 53 dos factos provados.
5.2.4. - Condenar os reconvindos a reconhecer que sobre o seu prédio identificado em 5.1.1. encontra-se constituída uma servidão de aqueduto e escoamento a favor das duas frações dos reconvintes, com o conteúdo e modo de exercício que melhor se descreve em 22 a 53 dos factos provados.
5.2.5. - Condenar os reconvindos a procederem, a expensas suas, no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir, à reposição do status quo antes, designadamente à desobstrução do tubo de escoamento e transporte, bem como à reposição da passagem das águas pluviais dos prédios dos reconvintes em direção à conduta pública, sem prejuízo de não o fazerem, manter-se o escoamento através do muro de delimitação das propriedades existente na presente data.
5.2.6. - Condenar os reconvindos a permitir que os reconvintes exerçam todos os direitos inerentes a essa servidão, nomeadamente a permitir que os reconvintes entrem no prédio identificado em 5.1.1. para verificar futuros danos e/ou avarias no tubo, repará-lo, praticando todos os atos necessários à sua conservação e limpeza, sempre que tal for necessário para a passagem da água.
5.2.7. - Condenar os reconvindos a abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de ameaçar, perturbar ou ofender a posse e o direito de propriedade dos reconvintes sobre as duas frações, bem como a posse e o direito de servidão reivindicada.
5.2.8. - Condenar os reconvindos pagar à reconvinte CC a quantia de...

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