Acórdão nº 1798/22.0T8STB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1798/22.0T8STB.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7 e A8, deduziram procedimento cautelar, ancorado no direito de acção popular, contra Seven Properties, Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., requerendo a restituição provisória da posse da parcela de terreno que ladeia as margens da Ribeira da Ajuda, terraplanada à mesma cota, com área de cerca de 8.000m2, delimitada a norte, sul e poente pela EN 10-4, e a nascente pelo Rio Sado e pela arriba em que termina o logradouro do Palácio da Comenda e que constitui o Parque de Merendas da Comenda.
Como consequência da pedida restituição, pretendiam que a Requerida ficasse obrigada, em trinta (30) dias, a repor as condições pré-existentes a 27/09/2021, nomeadamente, retirando os portões e as vedações colocadas em perímetro do Parque de Merendas da Comenda e a repor todo o equipamento público que compunha o dito parque em data anterior a 27/09/2021, nomeadamente, mesas, bancos, assadouros, equipamento do parque infantil e instalações sanitárias e, por fim, a abster-se da prática de actos que impeçam o livre acesso da população ao referido Parque, tudo acrescido de sanção pecuniária compulsória diária de €1.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento dessa decisão.

2. Em 6 de Julho de 2022 foi proferida sentença, na qual se decidiu:
«Face ao exposto, de acordo com a demonstração fáctica realizada e direito supra mencionado, indefiro o pedido de tomada de providência cautelar, dele absolvendo a requerida.
Custas pelos requerentes (art.º 527.º e 539.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e n.º 3 do art.º 20.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto), fixadas em 1/3 (um terço), em relação ao disposto no art.º 7.º n.º 4 e tabela II anexa ao RCP: 1 UC.
A presente decisão abrange os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.
Após trânsito, a expensas dos Requerentes, cumpra-se o disposto no art.º 19.º n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, sendo os anúncios: um por éditos de estilo e outro por publicitação de éditos no jornal local de maior tiragem na região de Setúbal.
Registe e notifique.»

3. Inconformados, apelaram os requerentes, impugnando a matéria de facto e de direito, aqui “incluindo a problemática do caso julgado com a acção n.º 190/05.6TBSTB, dos requisitos para o decretamento da providência, das inconstitucionalidades e da isenção de custas de que gozariam os Autores …”, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 24 de Novembro de 2022, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida, com excepção da condenação em custas, por os AA. estarem isentos.

4. Deste aresto foi interposto recurso de revista pelos requerentes, admitido com fundamento nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (violação do caso julgado e contradição do acórdão recorrido com outro), que culminou com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 2023, que julgou improcedente o recurso, com nota de trânsito em julgado em 12 de Maio de 2023.

5. Devolvidos os autos à 1ª Instância foi elaborado o edital e os anúncios, que foram remetidos aos requerentes/AA. para publicação, “na sequência do cumprimento do trânsito em julgado da sentença” (cf. notificações expedidas em 12/06/2023).

6. Em 16/06/2023, apresentaram os requerentes requerimento nos autos, no qual invocam, que “as publicações requeridas, ao abrigo do n.º 2º do art.º 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, não têm qualquer justificação legal, não sendo, por conseguinte devidas na presente fase processual”, argumentando que, “… não passando os autos de providência cautelar de um procedimento de antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal – acção popular a propor – e sendo a decisão nele proferida provisória por natureza, não têm justificação legal as publicações ora ordenadas”, acrescentando que, “ainda que se entendesse que as decisões proferidas em sede de procedimento cautelar estão sujeitas às publicações previstas no n.º 2 do art.º 19.º da LAP, o que se admite sem conceder, sempre a proposta de anúncio teria que ser precedida do exercício do contraditório das partes”.

7. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 04/07/2023 (despacho recorrido):
«Req. de 16/06/2023:
A decisão que determinou a publicitação dos anúncios foi proferida em 06/07/2022, a
qual se encontra transitada, nada mais havendo a determinar nessa sede, pelo que se indefere o
requerido.
Notifique-se.»

8. Inconformados interpuseram os requerentes/AA. o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que condensaram nas seguintes conclusões:
1.ª O texto do anúncio notificado em 12 de Junho de 2023 não foi fixado por qualquer despacho proferido nos autos;
2.ª As partes também nunca foram notificadas para exercerem o seu contraditório, quer quanto à legalidade de publicação de tal anúncio, quer quanto ao texto do anúncio a ser publicado;
3.ª O despacho recorrido, ao recusar tratar uma questão suscitada no requerimento dos AA. – a proposta de anúncio teria que ser precedida do exercício do contraditório das partes, o que no caso não sucedeu – incorreu em omissão de pronúncia, e como tal é nulo – art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil;
4.ª O caso julgado formal não se verifica em relação a decisões tabelares ou genéricas proferidas no processo;
5.ª A inserção de um parágrafo, na última página da sentença – já após o dispositivo e a decisão de custas – ordenando a publicação de anúncios, não integra o conceito legal de “sentença”;
6.ª A inserção de tal parágrafo, porque decide questão sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de exercer o seu contraditório, e sobre a qual a sentença não exerceu qualquer fundamentação, não passa de inserção de “despacho anómalo”, porque não integrante do objecto da sentença – tal como este conceito está definido no art.º 152.º n.º 2, e no art.º 607.º n.ºs 2, 3 e 6, do Código de Processo Civil;
7.ª A publicação de anúncios ao abrigo do art.º 19.º n.º 2 da Lei n.º 83/95, nunca integrou a causa de pedir formulada neste procedimento cautelar, nem o pedido formulado pelos Requerentes;
8.ª Assim, as partes nunca exerceram nos seus articulados o seu contraditório quanto a esta questão específica;
9.ª A sentença também não identificou essa questão no objecto do litígio, e não realizou, sequer, qualquer fundamentação sobre esse tema;
10.ª E porque não está minimamente fundamentado, tal despacho de publicação de anúncios é meramente tabelar ou genérico, e não forma assim caso julgado formal;
11.ª Acresce que tal despacho está incompleto: para os fins do art.º 19.º n.º 2 da Lei n.º 83/95, não basta tomar a decisão de publicação anúncios, há que decidir qual o texto a ser publicado, após o devido contraditório das
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