Acórdão nº 17956/18.0T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão17956/18.0T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA

1. - Relatório
A e B [ …….LDA ], intentaram contra Fidelidade Companhia de Seguros, S.A, Acção Declarativa de Condenação em Processo Comum, pedindo seja a ré seja condenada :
1. - a pagar ao 1º A o montante de €353,17 a título de indemnização por danos patrimoniais;
2. - a pagar à 2º A o montante de €3.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais com a mota;
3. - a pagar ao 1º Autor o montante de €27.500,00 a título de danos não patrimoniais pela dores sofridas.
4. - a pagar ao 1º Autor o montante de €14.720,87, a título de perda de capacidade de ganho.
5. - a pagar ao primeiro Autor o montante de €10.000,00 a título de dano biológico .
1.1. - Para tanto , alegaram os autores, em síntese, que :
- O primeiro A. exerce o cargo de gerente na empresa B, aqui a segunda A, funções que cumula com as de motorista dos carros desta empresa que faz serviços de transfer e transporte de passageiro com motorista ;
– Acontece que no dia 8 de Setembro de 2016, quando conduzia o primeiro A um motociclo marca BMW, propriedade da autora sociedade, veio a sofrer um acidente de viação com o veículo seguro pela R com a matrícula ...-XX-..., sendo que, propriedade de Carlos ……, e no momento conduzido pela sua filha, a Sra. D. M… ;
- Para a ocorrência do referido acidente contribuiu decisivamente a condutora do XX, pois que, circulando o motociclo e a viatura em semi-faixas de rodagem separadas e no mesmo sentido de marcha, sitiando-se o motociclo à esquerda do veículo, veio este último a mudar de faixa de rodagem, passando para a faixa da esquerda, o que fez sem qualquer aviso e sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção, vindo no decurso da referida manobra a embater na roda da frente do motociclo, fazendo com que fosse o motociclo projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, vindo a tombar no solo;
- Em razão da queda do motociclo e, consequentemente, também do próprio autor, veio o mesmo a sofrer danos físicos e igualmente materiais, tendo v.g. o motociclo sofrido danos graves, superiores até ao seu valor comercial , à data de € 3.500,00;
- Já relativamente aos danos físicos e, após tratamento, certo é que após cura clínica ficou porém a padecer de sequelas, ficando limitado nos seus movimentos, não conseguindo fazer movimentos, quer ascendentes, quer descendentes, com o braço direito, o que o impede de conduzir, prejudicando assim a sua actividade profissional;
- Sendo a condutora do XX a responsável pela verificação do acidente, deve portanto a Ré seguradora do veículo proceder à indemnização em dinheiro de todos os danos sofridos pelos autores, sendo os mesmos os seguintes : a titulo de danos patrimoniais, o montante de € 3.853,17, sendo € 3.500,00 à 2ª R pelo valor da mota e €353,17 ao 1º R das despesas médicas e medicamentosas, que suportou; a titulo de danos não patrimoniais e relativamente ao quantum doloris , um montante não inferior a €27.500,00; A título de danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da perda de capacidade de ganho considerando a incapacidade parcial permanente, o montante de €14.720,87, devido ao primeiro autor pela perda de capacidade de ganho ; A título de dano biológico, ou dano não patrimonial , o montante de €10.000,00
1.2. - Após citação, contestou a Ré Seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A,, deduzindo defesa no essencial defesa por impugnação motivada [ apresentando uma diferente versão do acidente, dele resultando a culpa do autor para a respectiva ocorrência – que se terá despistado , sem qualquer intervenção do LV , vindo a embater neste último - , e considerando que os danos e indemnizações reclamadas pelo autor se mostram de qualquer forma indevidos e exagerados, e isto a terem todos eles ocorrido realmente, o que desconhece ], e requerendo a respectiva absolvição do pedido, sendo a acção julgada improcedente.
1.3.- Proferido despacho a designar uma AUDIÊNCIA PRÉVIA, foi no seu decurso proferido o competente DESPACHO SANEADOR [ tabelar ], ,determinado qual o Valor da causa, e foi igualmente fixado o objecto do litígio e os temas da prova [ sem reclamações ] , logo se designando também a realização de um exame médico-legal à pessoa do autor.
1.4.- Por fim [ Após a junção aos autos do RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL/PERICIA MÉDICA LEGAL ] foi designada a audiência de discussão e julgamento ( que se conclui a 27/4/2022 , após 5 sessões), e , conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
(…)
4. Decisão
Destarte, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a ré do pedido.
Custas pelo A.
Registe. Notifique.
Lisboa, 18.07.2022
1.5. - Inconformado com a sentença indicada em 1.4., da mesma discordando, veio então o Autor A daquela Apelar, apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1 – Os Recorrentes identificaram e adicionaram, dentro dos prazos legais, a testemunha Carlos ……, pessoa que presenciou o acidente dos autos ;
2 – O depoimento do mesmo chegou ao conhecimento dos Recorrentes na sequência de documentos juntos pela Recorrida, dos quais constava a declaração que o mesmo prestou ao perito da Seguradora;
3 – Pelo que o indeferimento do pedido de audição dessa testemunha, formulado pelos Recorrentes, é nulo por violação do disposto no artigo 205º, da CRP e 154º, do CPC ;
4 – Além disso, mesmo entendendo de modo diferente, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º, nº 2 do CPC);
5 - O Tribunal pode determinar a inquirição de uma testemunha, oficiosamente, quando tal se revele importante e necessário para a descoberta da verdade material ;
6 - O que se verifica no caso concreto, dado que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo expressamente referiu que a prova do acidente era parca e insuficiente.
7 – Contexto no qual uma testemunha ocular da ocorrência do sinistro se revelava de suma importância ao apuramento da verdade.
8 – Sendo que, a existência e identidade de tal testemunha apenas chegou ao conhecimento dos autos, e dos Recorrentes, já após a realização da audiência prévia.
9 - O princípio do inquisitório traduz um poder-dever que impende sobre o juiz, no sentido de determinar a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade, o que foi omitido no caso em apreço.
10 - A inquirição da testemunha Carlos …… pode originar um completo volte-face no processo, dado que ao contrário das testemunhas inquiridas, do auto de declarações por aquele prestado transparece um efectivo conhecimento da dinâmica do acidente ocorrido no dia 8 de Setembro de 2016, o que é motivo suficiente para que a sua inquirição fosse oficiosamente determinada, acentuando-se essa necessidade perante a insuficiência da prova produzida em sede de julgamento.
11 - Deve ser declarada a nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, na medida em que foi omitido um acto que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
12 - E, consequentemente ser revogada a sentença absolutória, determinando-se a repetição do julgamento com a respectiva audição da testemunha Carlos Manuel ….
13 - Mostrando-se violado o disposto nos artigos 411º e 526º do CPC, 615º nº 1-b) e d) e 205º da CRP. JUSTIÇA! Espera, respeitosamente, deferimento
1.6. – A Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A , e com referência à apelação indicada em 1.5., veio apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação do julgado, o que fez aduzindo as seguintes conclusões :
1. Como decorre do art.º 639º, n.º 1 do NCPC, resultante da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
2. Insurgem-se os AA., no presente recurso, quanto ao indeferimento do pedido de audição de uma testemunha, cujo pedido foi apresentado em juízo a 12.03.2019 e proferido despacho de indeferimento, pelo douto Tribunal.
3. Ora, afigura-se à Recorrida que o recurso do indeferimento de um meio de prova, tal como o apresentado pelos AA, ora Recorrentes, é manifestamente extemporâneo, dado que, deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias após a prolação do mencionado despacho de indeferimento.
4. Mas, por outro lado, terá de se afirmar que bem andou o douto Tribunal a quo a indeferir a pretensão dos ora Recorrentes, pois
5. A audiência prévia nos autos enunciados ocorreu a 1.3.2019, e nessa data foi requerido pelo Ilustre Mandatário dos AA. que a Ré junta-se aos autos o relatório completo realizado pela empresa de peritagem relativa ao apuramento da responsabilidade do acidente. O que a Ré fez a 12.03.2019!
6. Porém, nada foi requerido pelos mesmos nos autos, contemporaneamente a essa junção, sem prejuízo de outros requerimentos de prova juntos pelos AA. aos autos.
7. Nada foi requerido em momento anterior ao início da audiência de julgamento, que ocorreu a 11 de janeiro de 2022!
8. A 11 de janeiro de 2022 decorreu a primeira sessão de julgamento onde foi ouvida a testemunha – ocular - António ……. e as declarações de parte da representante legal da 2.º A. Maria ……….
9. Após o encerramento da primeira sessão de julgamento, mas ainda a 11 de janeiro de 2022, ou seja, praticamente volvidos 2 (dois) anos sobre a junção do mencionado documento, vieram os AA. requerer o aditamento da suposta testemunha Carlos ……., alegando que a mesma era testemunha ocular e que havia sido arrolada pela Ré.
10. Mais, ainda por requerimento de 13.01.2022 os AA. vêm, embora não o clarifiquem, mas parece que em substituição do requerimento de
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