Acórdão nº 179/20.5T8BJA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão179/20.5T8BJA.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. MANUEL RUI AZINHAIS NABEIRO, LDA demandou J… pedindo a condenação do Réu no pagamento à Autora do montante de € 9.510,48, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com a “Deliciosa Alvorada Restauração, Unipessoal, Lda.” um contrato de fornecimento de café que foi definitivamente incumprido por esta em consequência de não ter procedido à compra das quantidades mínimas mensais de café a que se tinha obrigado, o que levou à resolução do contrato por parte da Autora. Mais alegou que o Réu interveio como fiador.
Contestou o Réu, suscitando a falta de comunicação, informação e esclarecimento das cláusulas incluídas no contrato v.g. no que concerne à cláusula penal, à fiança e a à amplitude do incumprimento, causas e consequências – cláusulas de cariz abusivo; ser a cláusula penal contrária à boa fé, por a indemnização ser superior ao dano.
Mais suscitou, subsidiariamente, a necessidade de redução da cláusula à luz da equidade; da nulidade da cláusula 2, n.º 3, por fixar o preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato; preço excessivamente elevado, não se permitindo a denúncia imediata do contrato, por referência ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Arguiu, também, a nulidade da cláusula referente a mútuo; da impossibilidade de cumprimento das metas acordadas, atenta a concorrência existente e impossibilidade de alteração dos termos do contrato; da falta de interpelação admonitória.
Em sede de articulado superveniente, veio o Réu referir que os equipamentos que lhe tinham sido cedidos se encontravam a ser utilizados noutro estabelecimento que tinha sido aberto por terceiros.
Realizada audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu, J…, no pagamento à Autora, MANUEL RUI AZINHAIS NABEIRO, LDA., “da quantia de 9.510,48 € (nove mil e quinhentos e dez euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora à(s) taxa(s) a que se reporta os §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, por referência à Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho e subsequente Portaria n.º 277/2013 de 26 de Agosto e sucessivos avisos da Direcção Geral do Tesouro e correlativas taxas, desde a data de constituição em mora (11 de Setembro de 2019) até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigorar”.
Desta sentença recorreu o Réu, vindo a ser proferido acórdão que a anulou, para ampliação da matéria de facto e resposta a determinadas questões de facto e prolação de nova decisão “conforme for de direito”.
Baixados os autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença que, contemplando na decisão de facto os oportunamente ampliados, reiterou a condenação do R. nos mesmos moldes.

2. De novo inconformado com tal desfecho, recorreu o Réu, formulando, desta feita, na sua apelação as seguintes conclusões:
“No que importa à alteração (adição) da matéria de facto
I. Da reapreciação da prova integralidade da testemunhal prestada pelas testemunhas (…), (…) e (…) na audiência de 5 de Maio de 2021 e gravadas no sistema de gravação digital existente no Tribunal a quo com início às 15:21:17 horas e termos 17:24:03 horas e, bem assim, do depoimento por declarações de parte prestados na audiência de 16 de Junho de 2021 pelo réu “J…” gravado no sistema de gravação digital existente no Tribunal a quo com inicio ás 11:51:16 horas e termo pelas 12:20:24 horas resulta que deve ser revogada a resposta aos factos 9 e 10

II. Factos que surgem do “ar” nesta segunda versão da douta sentença, após a douta revocação da primeira versão pelo Doutíssimo Acórdão de fls. …, sem que se tenha realizado uma nova audiência de produção de prova, como surge ser o comando resultante desse Acórdão.

III. e, pelo contrário, deve ser aditada à matéria de facto os seguintes novos cinco factos, respeitantes à negociação do contrato, em especial a negociação da cláusula penal e de fiança o que se requer:

9i) Que o réu J… não teve a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade da cláusula penal e da cláusula de fiança, lhe fosse possível o seu conhecimento completo e efectivo usando uma diligência comum, nomeadamente a cláusula penal e da fiança.
9ii) Que o réu J…, apesar de ter negociado as questões de quantidade e preço do café a fornecer não negociou com a autora as cláusula penal e de fiança e, bem assim, o regime e consequências do incumprimento;
9iii) Que ao réu J… não foi comunicado pela autora o funcionamento da cláusula penal, da fiança e o regime do incumprimento, nomeadamente as suas causas e as suas consequências económicas e financeiras;
9iv) Que a cláusula de fiança foi assinada sem prévia negociação individual, tendo o réu J… limitado a subscrever e a aceitar a mesma sem a compreender e em especial alcançar economicamente o seu significado e amplitude, pois nada lhe foi comunicado, informado, esclarecido;
9v Que o contrato foi entregue ao réu J… já totalmente impresso, tendo o comissário da autora dito: “assine aqui e ali!”.
No que importa à subsunção jurídica
Face à requerida adição de factos
IV. A clausula sétima do contrato celebrado entre as partes respeitante à fiança prestada pelo réu J…;
A clausula sexta do contrato celebrado entre as partes respeitante à clausula penal;
A clausula segunda do contrato celebrado entre as partes respeitante à fixação do preço do café adquirido pela ré sociedade à autora
São nulas ou devem-se ter como excluídas do contrato mencionado por violarem as regras de direito que se extraem dos Artigos 5 (comunicação) 6 (Dever de Fundamentação) 8 (Clausulas Excluídas) 12 (Clausula proibidas) 18, 19 e 22 d) (Clausulas proibidas) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
V. Declaradas nulas ou excluídas do contrato, as referidas cláusulas não podem ser aplicadas no caso concreto, pelo que o réu contestante e aqui recorrente e aqui recorrente deve ser absolvido do pedido o que se requer.
Face aos factos dados por provados no Tribunal a quo
Subsidariamente
VI. Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo decorre sem dificuldade que a autora não cumpriu material e formalmente a regra do artigo 808, n. 1 do CC que impõe a chamada interpelação admonitória, i.e., após a verificação da mora e no condicionalismo que tal normativo impõe o credor deve enviar uma comunicação ao devedor com três elementos:
iv) intimação para o cumprimento;
v) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento e
vi) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo
VII. Faltando a interpelação admonitória, como faltou no caso subjudice, não se verifica a resolução contratual e a acção fundamentada na execução da cláusula penal deve improceder, pelo que a acção não pode proceder.
VIII. A simples mora não se converteu em incumprimento definitivo
IX. Porque a resolução do contrato tem de ser consequência, legal ou convencional, da violação do programa negocial e não é admitida sem que a mora se converta em incumprimento definitivo, a qual e in casu e face à factualidade provada só poderia ter operado através de interpelação admonitória, é forçoso concluir que não houve a conversão da mora em incumprimento e resolução do contrato.
X. Pelo que não me mostra possível à autora exigir da sociedade ré e do réu o pagamento de qualquer indemnização decorrente do incumprimento definitivo, mesmo que incluída numa cláusula penal.
Ainda subsidiariamente
XI. A ré sociedade cumpriu parcialmente o contrato, adquirindo 884 Kg de café dos 1920 Kg a que se obrigou perante a autora e cumpriu todas as restantes obrigações assumidas no âmbito da lei e do contrato, em especial pagou a totalidade do preço dos produtos adquiridos e devolveu os equipamentos.
XII. Da leitura do contrato resulta que a clausula penal tem como objectivo garantir a devolução à autora dos 8.500,00 Euros acrescidos de IVA...

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