Acórdão nº 179/18.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 01-06-2023

Data de Julgamento01 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão179/18.5 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
B............., Lda., deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos três primeiros trimestres do ano de 2013, do primeiro e quarto trimestre de 2014, de todo o ano de 2015 e do primeiro e segundo trimestre de 2016, bem como os correlativos actos tributários de liquidação de juros compensatórios e moratórios, no valor global de €129.686,44, emitidos na sequência de procedimento inspectivo do qual resultaram correcções de natureza meramente aritmética à matéria colectável.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.1175 e ss., Sitaf, datada de 30 de Junho de 2022, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e, consequentemente, anulou as “liquidações de IVA sindicadas nos autos exceto quanto à Fatura n.º A140774, emitida em 30-09-2013 pela sociedade “T……….. Transportes e Serviços, Lda.” Inconformada com o decidido apelou a Fazenda Pública para este Tribunal Central Administrativo, tendo com a alegação, inserta a fls.1293 e ss., Sitaf, apresentado as seguintes conclusões:
I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou totalmente procedente a Impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA n.º …………..260, de 19 de agosto de 2017 do período 2013 03T; n.º …………….317, de 19 de agosto de 2017, do período 2013 06T; n.º …………….334, de 19 de agosto de 2017, do período 2013 09T e n.º ……………378, de 19 de agosto de 2017, do período 2014 03T; IVA n.º …………496, de 19 de agosto de 2017, do período 2014 12T; .º …………..549, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 03T; n.º …………..572, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 06T; n.º ………….650, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 09T e …………841, de 19 de agosto de 2017, do período 2015 12T; nº ………..931, de 22 de agosto de 2017, do período 2016 03T; nº …………..118, de 22 de agosto de 2017, do período 2016 06T e respetivos juros compensatórios.
II) Propomo-nos demonstrar que estando em causa um caso de faturação falsa, a partir do momento em que o Tribunal a quo reconhece que os SIT fundamentaram os pressupostos de facto e de direito da correção, cumprindo o ónus que sobre si recai, à luz da jurisprudência que a própria decisão cita – o que se impunha era que a Impugnante lograsse apresentar nos autos prova cabal da realidade das operações que de alguma forma abalassem os indícios recolhidos pelos SIT (o que não foi realizado), não, naturalmente, através do circuito formal da documentação (em alguns casos paralela à própria contabilidade e à análise do Contabilista Certificado), dada a natureza da correção.
III) Relativamente às alegadas liquidações adicionais do período 03/206 T e 06/2016 T, a AT não investigou ou inspecionou o exercício de 2016. Isso está assente.
IV) Decorre das pp. 9 e 11 do RIT a apresentação de um resumo dos valores constantes das declarações periódicas de IVA entregues pelo SP nos anos de 2013 a 2015.
V) Estamos, pois, na presença de um mero acerto aritmético nas DPs do 1º e 2º trimestre de 2016 proveniente da correção acumulada dos exercícios inspecionados, sem qualquer tipo de apreciação/análise/fixação oficiosa de factos ou direitos tributários ocorridos e/ou produzidos em 2016 que merecessem a abertura de uma qualquer inspeção ao ano em questão. Não está nem nunca esteve em causa a observação da realidade tributária referente a 2016.
VI) Está em causa um caso típico de “faturação falsa” em que quase sempre (o que, sublinhe-se, nem é o caso) o circuito quer da faturação quer do fluxo financeiro, mantém a sua regularidade e conformidade de que resulta a aparente realidade da operação – para o qual não basta, apesar do enquadramento jurídico citado, abalar a correção dos SIT bastando que a convicção assente em duvidosas declarações prestadas pelo próprio sócio da Impugnante, indivíduo com evidente interesse num desfecho favorável dos presentes autos claudicando a sua credibilidade, e, em documentos extracontabilísticos, e, que não demonstram a realidade das operações.
VII) O relato descritivo que decorre da Motivação de Facto, no lugar de crítico, é integralmente constituído por abstrações, generalidades e juízos conclusivos, duplicados no probatório.
VIII) No que tange à prova documental, a livre apreciação da documentação, interna e extracontabilística (Ficheiro Excel) trazidos agora aos autos não têm força nem virtude substancial probatória para provar a realidade das operações com aqueles fornecedores em particular.
IX) Nem a contabilidade, por si só, nem, seguramente, os documentos internos paralelos a ela provam a realidade das operações. A dificuldade de se percecionar o fenómeno da faturação falsa reside precisamente no facto de a contabilidade não raras vezes ser coerente, sem inconsistências (o que, como já dissemos, nem é o caso). Nestas situações, exigia-se ao tribunal a quo que saísse da zona de conforto que o formalismo lhe dá exigindo à Impugnante a prova de factos concretos e apreciasse as motivações e os indícios que estão para lá da evidência formal – não só em virtude da singularidade do fenómeno, mas também se quer verdadeiramente respeitar o entendimento jurisprudencial que há na matéria.
X) No que toca aos depoimentos, não mereceu reparo por parte do Tribunal a quo o facto de a testemunha M………………… ser sócio da Impugnante desde a sua constituição, revelando manifesto interesse na causa que obviamente menoriza a credibilidade do seu depoimento, especialmente, quando mais nada há, em termos probatórios, que demonstre o que afirma.
XI) Também não ocorreu ao douto tribunal, até por uma questão de transparência, dar conta que – P ……………….. é familiar (primo) do sócio da Impugnante que constitui uma das causas que mais afeta a isenção e imparcialidade dos depoimentos das testemunhas.
XII) Ou que, conforme decorre dos costumes e da fundamentação, as testemunhas P ……… e M ………, sendo clientes da Impugnante, e J ………, trabalhando esporadicamente nas instalações da Impugnante - não têm nem demonstraram ter conhecimento direto dos factos relativamente aos negócios que a Impugnante tem com os alegados fornecedores desta. Era este o objeto dos autos, não o que sucede a partir daí.
XIII) Verifica-se ainda que não há um relato crítico e conjugado sobre o grau de objetividade, assertividade, concretização e grau de circunstancialismo destes mesmos depoimentos.
XIV) Não será despiciendo notar que se o conhecimento direto das testemunhas, que o Tribunal afirma terem, se reporta às generalidades que foram fixadas no probatório por estas suportado – sem relatos que incidam sobre a realidade das operações, sem datas, sem quantidades, sem indicação de valores, sem um relato de particularidades da negociação que tenham assistido e que esteja na base das faturas desconsideradas…, note-se que nenhum deles logrou confirmar que viu sequer a chegada daquele material - então todas estas abstrações fixadas no probatório são absolutamente irrelevantes para a prova que se impunha fosse feita no sentido de abalar os fundamentos da correção dos SIT.
XV) Nenhum dos FACTOS enunciados em 6, 8, 11, 14, 19, 25, 26, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45 e 47 abalam os indícios recolhidos pelos SIT, seja porque são meras afirmações gerais, seja porque, para além disso, são manifestamente colaterais ao objeto dos autos (Facto 6), não abordando em concreto as operações formalizadas nas faturas desconsideradas que aqui cumpria apreciar relativamente à sua realidade nem abalando os fundamentos da correção. Impondo-se que sejam suprimidos.
XVI) A incorreta fixação do probatório não resultou apenas da inexistência de elementos factuais não relacionados com a realidade do negócio. A par disso há factos que não poderiam ter sido dados por provados, seja porque apenas suportados nas declarações do seu sócio, seja, porque, não raras vezes, são contraditórias na sua motivação, ou, porque as próprias declarações das testemunhas são contraditórias.
XVII) Afirmar que o montante de renda a pagar mensalmente de €200,00 tinha como contrapartida a realização de obras por parte dos responsáveis da sociedade impugnante - B............. Lda, é um facto que não podia ter sido levado ao probatório apenas através das declarações da testemunha M……………., enquanto sócio gerente da Impugnante e que tem um interesse evidente na causa, quando do próprio contrato de arrendamento não se retira essa evidência e quando o senhorio não prestou esclarecimentos sobre esta factualidade, determinando a fixação de dois factos contraditórios (FACTO 9 e o FACTO 18 – anexo do RIT com o contrato de arrendamento).
XVIII) Conjugando o lançamento contabilístico a débito na conta corrente do fornecedor P……… no valor de € 35.000,00 como contrapartida da conta 122 (M...........) com a descrição do cheque ………..do mesmo valor (informação obtida através extrato bancário emitido pelo Banco M...........) verifica-se que na data em que o cheque é debitado - um influxo, em numerário, de semelhante valor, é depositado na conta bancária da Impugnante, sendo que a insipiente alegação de que o depósito respeita a um montante emprestado pela mãe não decorre senão das próprias alegações do ex sócio-gerente da Impugnante.
XIX) Da fundamentação do RIT verificaram os SIT, também, que a generalidade dos cheques emitidos pelo SP consta dos extratos emitidos pelo M........... COM A DESCRIÇÃO “CHQ. COMP. LISBOA XXXXXXXX”, ou seja, “CHQ. COMP” na terminologia significa cheque compensado, e, a seguir, é identificado o número do cheque. A ilação retirada pelos SIT decorre dos próprios extratos bancários emitidos pelo M........... sem que esse indício tenha sido contrariado pela Impugnante.
XX) Impunha-se ao Tribunal a quo, no lugar de se centrar na irrelevância da falta de provisão da conta bancária, que se questionasse sobre o motivo que leva este...

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