Acórdão nº 1787/23.8Y2STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão1787/23.8Y2STR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo 1787/23.8Y2STR-A.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2


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I. Relatório
Encontrando-se pendentes na Procuradoria da República da Comarca de Santarém uns autos de averiguação oficiosa da paternidade, requereu a D. Magistrada do MP à Mm.ª juíza do Juízo de Família e Menores de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que fosse aplicada multa à progenitora da criança e emitidos os competentes mandados de condução aos serviços da Procuradoria, a fim de lhe serem tomadas declarações no dia e hora que indicou, uma vez que aquela, pessoalmente notificada para comparecer no dia 9 de janeiro de 2024 e apesar de advertida de que a falta injustificada daria lugar à sua condenação em multa, podendo ser ordenada a sua comparência sob custódia, não compareceu nem justificou a sua ausência.

Presentes os autos à Sr.ª juíza, proferiu despacho [Ref.ª 95626429] com o seguinte teor:
“A nosso ver e s.m.o., a partir da entrada em vigor do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, os processos de averiguação oficiosa de paternidade passaram a ser titulados pelos Senhores Magistrados do Ministério Público e a correr termos nos Serviços do Ministério Público. Ou seja, não são processos judiciais.
Por tal motivo, não se vislumbra fundamento legal para o pretendido no despacho com a ref.ª 95548066, pois que inexiste fundamento para a intervenção de juiz nestes processos.
Assim, nada importa ordenar.
Devolva os autos aos Serviços do Ministério Público”.

Inconformada, interpôs a D. Magistrada do MP o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1ª- O processo de averiguação oficiosa de paternidade encontra-se previsto nos artigos 1864.º do Código Civil e 60.º a 64.º da Lei n.º 141/2015, de 08.09 (RGPTC).
2ª- Do artigo 33.º desse diploma legal resulta que, nos casos omissos, se aplicam subsidiariamente as regras do processo civil.
3ª- O artigo 417.º do Código de Processo Civil prevê que as pessoas que têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade e recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis.
4.ª- A referida norma, sendo aplicável à averiguação oficiosa da paternidade por força do disposto no artigo 33.º do RGPTC, permite a emissão de mandados de detenção para condução da progenitora aos Serviços da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Santarém a fim de prestar declarações.
5ª- A lei prevê a intervenção do juiz nos processos de averiguação oficiosa da paternidade, quando faz menção à fase de recurso no artigo 61.º, n.º 2, do RGPTC.
6ª- O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 33.º e 61.º, n.º 2, do RGPTC e 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
7ª- Deste modo, deverá esse despacho ser revogado e substituído por outro que condene a progenitora em multa e ordene a emissão de mandados de detenção para condução da mesma aos serviços da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Santarém, para que lhe sejam tomadas declarações”.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se o juiz deve condenar em multa e ordenar a emissão de mandados de condução da progenitora que faltou injustificadamente a diligência antes marcada no âmbito de averiguação oficiosa da paternidade, a fim de a fazer comparecer nos serviços da Procuradoria, conforme foi requerido pela D. Magistrada do MP e ora recorrente.
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