Acórdão nº 1787/09.0TBMGR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão1787/09.0TBMGR-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)





Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA, na qualidade de acompanhante do maior acompanhado BB veio requerer autorização judicial, para proceder à outorga de contrato de compra e venda do veículo automóvel que identifica na petição inicial, com os seguintes fundamentos:

1º O maior acompanhado BB tem um grau de incapacidade de 80%, Doc. 1

2º Tem uma deficiência motora grave, que limita e muito a movimentação, dependendo de terceiros,

3º Sendo ainda portador de “paralisia cerebral” desde a nascença.

4º Tem dificuldades de raciocínio em virtude da sua doença, o que o impede de compreender totalmente o mundo à sua volta, no entanto é possível com ele comunicar e o mesmo fazer-se entender.

5º Reside em habitação própria, tendo o apoio da Santa Casa da Misericórdia para a alimentação, bem como de uma empregada de limpeza e uma pessoa amiga.

6º A 12 de Abril de 2021 a ora acompanhante foi designada por sentença deste tribunal sua tutora.

7º Cargo que vem desempenhando fielmente, prestando-lhe assistência, fazendo-lhe companhia, e,

8º transportando-o no seu próprio veículo automóvel sempre que necessário, já há mais de dez anos, nomeadamente para,

9º sessões de fisioterapia no ... da ...,

10º Consultas regulares no Hospital ... em ....

11º Consultas bi-anuais em ... no Hospital ..., para tratar do calçado especial de que necessita.

12º Para além disso o acompanhado solicita vários passeios por forma a que possa sair de casa, o que a acompanhante vai proporcionando na medida do possível.

13º No fundo, mensalmente a acompanhante acaba por utilizar a sua viatura pessoa tanto ou mais vezes por conta do acompanhado do que em situações próprias.

14º No entanto mais recentemente, o seu veículo automóvel, que já tem os seus anos, avariou ao nível do motor,

15º sendo a reparação bastante dispendiosa, não estando para já ao alcance das suas finanças reparar, ou menos ainda proceder à aquisição de um novo veículo.

16º Sendo que desde a avaria, vem utilizando um táxi especial disponível na ... e a carrinha de uma amiga, soluções que são meramente provisórias.

17º É pois objetivo, proceder-se à aquisição em nome do acompanhado de um veículo automóvel adequada às suas necessidades.

18º Depois de uma pesquisa de modelos disponíveis no mercado, a requerente selecionou o ....0, veículo que por ser para utilização de uma pessoa com deficiência, goza de um desconto no montante de IVA e ISV, ficando assim com o valor venda de 16.291,38€. Doc 2

19º Veículo que por ser um SUV alto facilita nas deslocações a entrada e saída do acompanhado.

20º A aquisição seria feita a crédito, auferindo o acompanhado de três pensões mensais, a saber:

21º Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações da parte do pai 342,53€. Doc 3.

22º Pensão de sobrevivência do Centro Nacional de Pensões da parte do pai 216,02€. Doc 4.

23º Prestação Social para a Inclusão do acompanhado- 273,39€. Doc. 5.

24º Valores mensais que lhe permitiriam liquidar a prestação do crédito automóvel no valor de 186,55€, conforme simulação em anexo. Doc 6.

25º A ora requerente e na qualidade de acompanhante com poderes gerais de representação, requerer a autorização judicial para proceder à aquisição do veículo automóvel ... Tittanium pelo preço de 20.226,82€ aquisição por recurso a crédito.

Por despacho de 21-01-2021 foi admitida a petição para autorização judicial de acto a praticar por acompanhante e ordenada a citação do MP e na qualidade de parente sucessível mais próxima do beneficiário, CC.

A CC respondeu, dizendo que sendo deficiente o seu sobrinho BB e tendo muitas dificuldades em mover-se, o automóvel é fundamental para o transporte dele e por isso muito necessário.

Em 10-03-2021 foi proferido o seguinte despacho:

“BB foi declarado interdito e foi constituído Conselho de Família (cfr. fls. 71-72 dos autos principais).

Não foi ainda adquirido impulso processual que admitisse a revisão do estatuto de incapacidade (para o regime do acompanhamento), pelo que, perante a falta de dispensa de conselho de família, este deve considerar-se em funções (cfr. art.º 26.º/8 da Lei n.º 49/2018 de 14.08).

Nesse pressuposto e porque é obrigatório em face da natureza do negócio cuja autorização foi pedida (cfr. art.º 1938.º/1, al. a) e b) e art.º 1889.º/1, al. g), ambos do CC e art.º 1014.º/3 do NCPC), DETERMINO se proceda à CONVOCAÇÃO do Conselho de Família, nos termos dos arts. 1017.º-1020.º do NCPC, tendo em vista obter deliberação sobre o negócio de aquisição de móvel sujeito a registo (automóvel) e contratação de financiamento bancário para o efeito, tudo em conformidade com a autorização peticionada.

*

Depois de reunido, o Ministério Público encaminhará a estes autos a respectiva acta, contendo o deliberado no Conselho de Família.

*

Oportunamente se decidirá da necessidade de produzir outras diligências de prova (art.º 1014.º/3 do NCPC).

*

Imprima o presente despacho e incorpore nos autos físicos...

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