Acórdão nº 1784/21.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão1784/21.8T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 1784/21.8T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca ...- Juízo Central Cível ...-Juiz ...
Apelante: A... – Remodelações, (…) e (…), Lda.”
Apelada: AA
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)
(…)
*
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
AA, solteira, residente em Estrada Nacional ..., “...”, ..., ..., ... instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A... – Remodelações, (…) e (…), Lda.”, com sede em Rua ..., ..., ..., ..., pedindo que esta seja condenada a restituir ou a pagar-lhe o valor de € 91.295,12 (noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vincendos após a data da prolação da sentença e até integral e efetivo pagamento.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação e deduziu pedido de condenação contra a Autora como litigante de má fé.
Notificada para o efeito, a Autora respondeu à matéria atinente à litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.
Designou-se data para realização de audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e admitiram-se os meios probatórios apresentados pelas Partes, entre eles uma perícia.
Realizada a perícia e elaborado o respectivo relatório pericial foi designada data para a realização da audiência final, a que se seguiu o proferimento da sentença que comporta o seguinte dispositivo:
“VI. DECISÃO
Pelo exposto, decido:
a) Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; b) Condeno a ré a pagar/restituir à autora o valor de € 64.463,19 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
c) Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
d) Custas, na ação, em conformidade com o decaimento (artigo 527.º e ss. do C.P.C.);
e) Sem custas quanto ao incidente, atenta a simplicidade.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com a sentença, veio a Ré apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes extensas conclusões:
“III- Conclusões do recurso:
A- Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que a Sentença proferida não tomou em consideração nem formou a sua convicção com base em toda a matéria de facto provada e ao decidir de tal modo, a MMª. Juiz de direito do Tribunal a quo fê-lo sem considerar a relevância efectiva da matéria factual considerada provada e o correto enquadramento nas disposições legais, cometendo em consequência erros de interpretação, determinação e respectiva aplicação das disposições e princípios gerais de direito ao caso concreto.
B- Não se pronunciou a MMª. Juiz de direito do Tribunal a quo sobre questões e factos relevantes quanto as ilegalidades do pedido e causa de pedir e que deveriam ter sido apreciados por estarem desenquadrados da legislação aplicável.
C- Tendo ainda o Tribunal a quo conhecido factos e estabelecido presunções injustificadas de que não podia tomar conhecimento, proferindo decisão e condenando a
R./Apelante ao pagamento da quantia de € 64.463,19 em claro equívoco com a matéria de facto considerada provada, bem como disposições legais aplicáveis .
D- A MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo decidiu mal no que respeita à apreciação e
ponderação da matéria de facto que deu como provada nos pontos 8, 9, 10, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, alíneas a) a t), 25, 26, 27, 28, 29, 34 e 35 da sentença proferida.
E- A MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo, em completa violação do que foi acordado e outorgado entre a A/Apelada e a R./Apelante no contrato de empreitada e proposta (conforme consta nos pontos 4º a 10º deste recurso) no que respeita ao pagamento do respectivo preço na modalidade/regime de valor global fixo (conforme consta da cláusula 3ª do contrato de empreitada outorgado em 20/02/2019), procedeu a seu bel prazer e deu como provados os recálculos dos valores das quantidades em unidades, m2, m3 e preços dos trabalhos e/ou materiais que entende que foram ou não foram aplicados e/ou executados pela R./Apelante por referência exclusiva e com base no relatório de perícia que consta nos autos com Refª. Citius nº ...28 – fls. 180 verso e ss. – junto em 19/04/2022.
F- No que se refere aos trabalhos-a-mais referentes a alterações da A/Apelada ao projecto inicial no decurso da execução do contrato de empreitada/proposta acordado e outorgado em 20/02/2019, mas completamente fora do âmbito do contrato de empreitada e proposta, a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo também procedeu à aplicação dos recálculos dos valores das quantidades em unidades, m2, m3 e preços dos trabalhos e/ou materiais por referência e com base exclusiva no relatório do Srº Perito que consta nos autos com Refª. Citius n.º ...28 – fls. 180 verso e ss., em clara violação do que foi acordado entre a A/Apelada e a R./Apelante (conforme consta nos pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º deste recurso).
G- Pelo que quanto aos referidos trabalhos a mais (conforme consta nos pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º deste recurso), a MMª Juiz de Direito ao decidir como decidiu fez incorreta apreciação e ponderação da matéria de facto dada como provada nos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 36 a 49 (páginas 03 a 10 da sentença proferida), contabilizando incorretamente e condenando ilegalmente a R./Apelante nos termos em que fez na sentença.
H- O Srº. Perito não calculou em concreto e de facto os trabalhos efectivamente executados e as quantidades de materiais efectivamente aplicadas pela R./Apelante na obra da A./Apelada, por impossibilidade objectiva de medição por ele próprio declarada no seu Relatório de Perícia (conforme páginas 03 e 04 do relatório de Perícia).
I- O Srº. Perito limitou-se a apurar e determinar os valores que a MMª Juiz de Direito dá como facto provado no ponto 24 dos factos provados da sentença, com base no “projecto de estabilidade datado de 2019/09 (com revisão 03 de 21-10-2019) cujas medições apresentadas no Anexo II (Ponto 32) e com base nos preços unitários que constam na proposta…”, com o n.º …/18, de 17/12/2018, quando os mesmos se encontram desatualizados e expressamente ressalvados na página de rosto desta: “Esta proposta foi baseada em informações fornecidas pelo cliente, quaisquer alterações destas implicarão na revisão das condições propostas pela B... neste documento” (conforme no anexo do doc. 5 junto com a petição inicial que consta nos autos).
J- E não correspondendo o relatório de perícia à realidade concreta e objectiva dos trabalhos efectivamente executados e as quantidades de materiais efectivamente aplicadas pela R./Apelante na obra da A./Apelada no âmbito do contrato de empreitada acordado, também não correspondem à realidade os valores constantes das páginas 03 e 04 do Relatório de Perícia, os quais serviram para prova da factualidade vertida pela MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo (conforme consta declarado pela MMª. Juiz na página 16, 5º Parágrafo, da Sentença) nas diversas alíneas de a) a t) dos factos provados no ponto 24 da Sentença proferida.
L- Encontrando-se as diversas alíneas de a) a t) dos factos provados no ponto 24 da Sentença proferida também afectados pela sua evidente falta de correspondência com a realidade, ao que não poderiam ser valorados da forma como foram pela MMª. Juiz (conforme consta na página 16, 5º parágrafo e páginas 23, 24, 25, 26, 27, 28 da Sentença).
M- Na Sentença proferida, a MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo, ao dar como provados os factos dos pontos 24, alíneas a) a t), 25, 26, 27, 28, 29, 34 e 35 da Sentença e ao decidir como decidiu, fê-lo sem tomar em consideração as evidentes limitações e insuficiências daquele mesmo relatório pericial no que respeita a impossibilidade objectiva de medição expressa e declarada pelo próprio Perito quanto ao apuramento das quantidades de matérias aplicados em M3 e M2 e trabalhos efectivamente executados pela R./Apelante na obra da A./Apelada.
N- Na Sentença proferida, a MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo misturou, analisou e decidiu de forma idêntica os factos que dizem respeito a natureza, termos e condições completamente diferentes de cada uma das relações contratuais estabelecidas entre a A/Apelada e a R./Apelante, quer no âmbito do contrato de empreitada/proposta, quer fora deste no que respeita aos trabalhos-a-mais referentes a alterações da A./Apelada ao projecto inicialmente aprovado (conforme consta na página 16, 5º parágrafo, ou seja, por referência ao relatório pericial com evidentes limitações e insuficiências), quer no âmbito dos extras contratuais posteriormente solicitados pela A/Apelada à R./Apelante e completamente fora do âmbito dos dois anteriores.
O- Para determinação correta dos valores, a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo tem primeiramente que atender ao que foi efectivamente acordado, executado, pago e não pago no âmbito de cada uma das relações contratuais estabelecidas entre a A/Apelada e a R./Apelante e descritas no ponto anterior.
P- No âmbito contrato de empreitada / proposta foi acordado e estipulado que, em contrapartida da execução da estrutura e alvenarias de uma moradia unifamiliar, seria pago pela A./Apelada à R./Apelante, na modalidade de valor global fixo, o preço total de € 155.702,05 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e dois euros e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, correspondente a 23% no valor de € 35.811,47 de IVA, o que perfazia um total de € 191.513,52 (cento e noventa e um mil, quinhentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme consta na cláusula 3ª do doc. 5 e anexo junto com a petição inicial.
Q- O preço global acordado de €
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