Acórdão nº 178/14.6TJPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão178/14.6TJPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 178/14.6TJPRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Local Cível do Porto
Apelantes (R/A) “E..., Lda.” e “C..., S.A.”
Apelados (R/A)/ “E..., Lda.” e “C..., S.A.” e outros

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
- “E..., Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “C..., S.A.” e outros, peticionando pela sua procedência a condenação solidária dos RR.:
“a) a reconhecer à Autora o invocado direito de propriedade sobre o imóvel identificado no art.º 1 º desta P.I.;
b) a promover as obras necessárias à reposição integral do estado primitivo do prédio da Autora, corrigindo todos os estragos nele causados, quer os que são visíveis a olho nu, quer também os que se encontrem na sua estrutura ou, em alternativa, pagar à Autora o valor de € 7.150,13 (sete mil, cento e cinquenta Euros e treze Cêntimos), correspondente ao valor das reparações necessárias devidamente orçamentadas no documento 8 deste articulado;
c) a promover as obras necessárias a evitar as continuas e atuais infiltrações no imóvel da Autora, devendo os RR. implementar as medidas corretivas e procedimentos técnicos constantes no relatório de peritagem do ... junto e enunciadas no art.º 46º desta P.I. – no valor orçamentado de € 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta Euros), documento 9;
d) a reparar as fissuras existentes no muro de alvenaria de granito pré-existente, na zona traseira do edifício da Autora (zona de recreio) e na zona de entrada do estabelecimento de ensino, provocadas pelas obras da construção das moradias dos RR. – valor que se calcula aproximadamente em € 750,00 (setecentos e cinquenta Euros);
e) a pagar à Autora o valor dos lucros cessantes referentes á perda das mensalidades dos alunos que não renovem as matriculas, assim como dos eventuais alunos que no futuro poderiam vir a matricular-se, como consequência dos danos causados pelos RR. e descritos nesta P.I. - valor a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos do art.º 564º, n.º 1 e n.º 2 do C.C.;”
Para tanto e em suma, alegou:
- ser proprietária do prédio identificado em 1º da p.i. o qual utiliza na sua atividade educativa e escolar;
- serem os RR. os proprietários das frações do prédio constituído em propriedade horizontal e identificado em 3º a 12º da p.i.;
- Ter a 1ª R. iniciado as escavações e obras para construção do imóvel em questão e que era de sua propriedade em 2008/2009, tendo a A. detetado a partir de novembro de 2012 que escorria água pela parede do imóvel de sua propriedade que encosta ao muro de meação com os terrenos dos RR.. Igualmente verificando escorrências de outros pontos que identificou;
- Ainda antes da conclusão das obras a A. interpelou a 1ª R. para que reparasse as anomalias detetadas como consequência dos trabalhos levados a cabo pela 1ª R. e elencadas em relatório que solicitou, sem sucesso;
- As infiltrações sofridas no imóvel da A. como consequência das obras levadas a cabo pela 1ª R. causaram à A. prejuízos que identificou e por cuja indemnização pugna nestes autos;
- Indemnização pela qual mais alegou responderem solidariamente todos os RR. adquirentes das frações – “por vício de construção dos seus imóveis”, dos quais estão obrigados a conservar, respondendo pelos danos causados (vide 74º a 76º da p.i.).

Contestou a 1ª R. em suma negando qualquer responsabilidade nos problemas elencados pela autora.
Assim concluindo pela improcedência total da ação com a sua absolvição dos pedidos formulados pela autora.
Contestaram os 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º RR..
Excecionaram a sua ilegitimidade, pugnando pela sua absolvição da instância.
Para tanto alegando, entre o mais, ser apenas a 1ª R. a dona da obra. Pelo que e nunca tendo realizado nos terrenos quaisquer obras, nunca poderão ser demandados.
Mais impugnaram parcialmente a factualidade alegada e concluíram nenhuma responsabilidade lhes poder ser assacada, já que são totalmente alheios à realização das obras.
Termos em que concluíram dever-se:
“a) Julgar procedentes as invocadas exceções de ilegitimidade e consequentemente serem os Réus absolvidos da instância, tudo com as legais consequências.
b) Caso assim não se entenda, ser a ação julgada totalmente improcedente, por não provada e serem os Réus absolvidos, pelos fundamentos alegados, com as legais consequências.”
A A. apresentou desistência do pedido relativamente aos 4ºs RR. na pendência da ação.

Agendada audiência prévia, foi no decurso da mesma homologada a desistência do pedido apresentada, com a consequente declaração de extinção do “direito que se pretendia fazer valer nestes autos” a autora contra estes mesmos RR..
Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a arguida exceção de ilegitimidade dos RR..
Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, não foi apresentada reclamação.
Agendada audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, tendo após sido proferida sentença, decidindo-se a final julgar a “presente ação parcialmente procedente” e consequentemente:
a) condenar os réus a reconhecerem que a autora é proprietária dos imóveis sitos na Rua ..., ..., no Porto, descritos na CRP do Porto sob o n.º ... e sob o n.º ..., inscritos na matriz sob o artigo ... e sob o artigo ... respetivamente;
b) Condenar a 1.ª ré a repor a situação em que se encontrava o prédio da autora, procedendo às correções necessárias, vertidas na alínea I)’ dos factos provados; bem como proceder às reparações de pinturas e mármores, referidas nos pontos 3.2 e 3.3 da alínea U) dos factos provados;
c) Absolver os réus do demais peticionado.”
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Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apresentaram os 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º RR. contra alegações ao recurso da A., em suma tendo pugnado pela sua improcedência face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
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Apelou também a 1ª R. do assim decidido, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apresentou a A. contra-alegações, pugnando em suma pela manutenção do decidido tanto em sede de decisão de facto, como de direito por não merecer censura.
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Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do(s) recurso(s).
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
- Recurso da A.:
i- erro na aplicação do direito - em causa a absolvição dos 2º, 3º e 5º a 9º RR., por cuja condenação solidária com a 1ª R. a recorrente pugna.
E como questão prévia – nulidade da decisão por falta de fundamentação.
- Recurso da 1ª R.:
i) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Em causa: as als. “O), P), Z)), A’), B´), C’), F’), G’), M’), N’) e O’) dos factos julgados provados [vide conclusões 2, 3 e 15], bem como os nºs 10 a 13º e 16º dos factos julgados não provados [vide conclusão 3].
Neste âmbito sendo ainda apreciado se foram observados os ónus de impugnação e especificação quanto a todas as als. impugnadas; bem como da pertinência/ utilidade da impugnação deduzida para o mérito da questão.
ii- erro na aplicação do direito.
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III- Fundamentação
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
2.1- Factos provados
A)- A Autora é proprietária dos imóveis sitos na Rua ..., ..., no Porto, descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e ... inscritos na matriz sob o art.º ... e ... (v. artigo 1.º da petição inicial).
B)- A Autora utiliza o imóvel referido na sua atividade educativa e escolar, acolhendo crianças desde os 3 meses de idade até ao 4º ano do ensino básico – designado como Externato ... (artigo 2.º da petição inicial).
C)- A parte lateral direita do estabelecimento de ensino da Autora (de frente para quem olha da Rua ...) faz divisa com um imóvel situado na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., no qual foram construídos os seguintes imóveis em regime de propriedade horizontal: - Fracção A; B; C; D; E; F; G; H; I; J; K; L; M (artigo 3.º da petição inicial).
D)- A 1ª Ré é proprietária das frações “A”, “B”, “D”, “F”, “I” (artigo 4.º da petição inicial).
E)- Os 2ºs RR. são proprietários da fração “C” (artigo 5.º da petição inicial).
F)- A 3ª Ré é proprietária da fração “E” (artigo 6.º da petição inicial).
G)- Os 5ºs RR. são proprietários da fração “H” (artigo 8.º da petição inicial).
H)- Os 6ºs. RR. são proprietários da fração “J” (artigo 9.º da petição inicial).
I)- Os 7ºs. RR. são proprietários da fração “K” (artigo 10.º da petição inicial).
J)- Os 8ºs. RR. são proprietários da fração “L” (artigo 11.º da petição inicial).
L)- A 9ª Ré é proprietária da fração “M” (artigo 12.º da petição inicial).
M)- As obras de construção do imóvel da Autora terminaram num período temporal entre os anos de 1996/1997 (artigo 13.º da petição inicial).
N)- A 1ª ré iniciou as escavações e obras para construção no imóvel da sua propriedade, descrito na conservatória sob o art.º ..., de ..., entre os anos de 2008 e 2009 (artigo 14.º da petição inicial).
O)- Pelo menos no início de 2013, a Autora
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