Acórdão nº 1779/21.1T8AMT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1779/21.1T8AMT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1779/21.1T8AMT-E. P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Comércio de Amarante-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No âmbito do processo de insolvência de que os presentes autos constituem apenso, em que é insolvente AA, solteiro, residente na Travessa ..., ..., veio o mesmo solicitar a exoneração do passivo restante alegando reunir todas as condições legalmente prescritas no artigo 236º, n.º 3 e seguintes do CIRE, mais tendo solicitado que seja nomeado como Administrador de Insolvência o Dr. BB.
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Por decisão de 26/04/2022 determinou-se que o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir acima de um salário mínimo nacional com referência aos doze meses do ano, se considere cedido ao Fiduciário durante os três anos seguintes, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239.º, sob pena de cessação antecipada do respetivo procedimento.
Mais se nomeou como fiduciária a Srª Administradora da Insolvência CC.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o insolvente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P. Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) -saber se se mostra, ou não, correctamente feita a nomeação do Sr. fiduciário;
b)- saber se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação.
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A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter conta é que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
b) -saber se se mostra, ou não, correctamente feita a nomeação do Sr. fiduciário.
Como resulta da leitura do histórico processual dos autos, na sentença declaratória de insolvência foi nomeado AI a Srª Drª CC.
O recorrente interpôs recurso de apelação, por não se conformar com o segmento da sentença que nomeou para administradora de insolvência a referida Sra. Dra. CC, identificada na lista oficial.
Por Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, foi decidido e devidamente notificado às partes e à Exma. Sra. Administradora de Insolvência CC, via CITIUS, em 06-04-2022, que foi revogada a nomeação da referida administradora de Insolvência, ordenando-se a nomeação do Ex.º Administrador de Insolvência do Sr. Dr. BB.
Não obstante o assim decidido, o tribunal recorrido, no despacho inicial de exoneração do passivo restante, nomeou como fiduciária a Administradora de Insolvência, ou seja, a Srª Drª CC.
É, pois, contra esta nomeação que se insurge o recorrente.
Quid iuris?
Estatui o artigo 239.º, nº 2 do CIRE que:
(…)
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Deste normativo resulta que o fiduciário (entidade a quem será cedido o rendimento disponível) será escolhido pelo tribunal de entre os inscritos na lista oficial de administradores da insolvência.
O que é usual é que o fiduciário seja a mesma pessoa do AI.
Ora, no caso em apreço, não obstante ter sido substituído, por decisão devidamente transitada em julgado, o AI inicialmente nomeado na sentença declaratória de insolvência, por aquele que indicou o recorrente/insolvente, o tribunal nomeou como fiduciária a Sra. AI que constava nos autos.
Acontece que, a lei não obriga a que o AI desempenha também as funções de fiduciário, uma vez que apenas refere que essa nomeação é feita de entre os Administradores de Insolvência constantes da lista oficial.
Isto dito, torna-se evidente que a referida nomeação não está eivada de qualquer ilegalidade, pois que, mesmo já não estando em funções de AI, por ter sido substituída, nada impede que a referida administradora judicial que consta da lista oficial, continue a exercer, no processo, as funções de fiduciária.
Como assim e dado que a sua substituição apenas pode ocorrer ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro) não pode ser atendido o impetrado pelo recorrente, uma vez que não foi formulado nenhum pedido de
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