Acórdão nº 1767/20.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-10

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1767/20.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O Representante da FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 83º do RGIT, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de março de 2022, que declarou extinto o procedimento por contra-ordenação, em que se tinha aplicado à sociedade "C.... – E...., LDA”, a coima de €6.227,12 e custas administrativas no valor de 76,50, por infração ao disposto no art° 27 n°1 e 41 n°1 a) CIVA - Falta de pagamento do imposto (M) relativo a 2017/03 no montante de 19.490,22€.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que considerou, para efeitos contraordenacionais, que a sociedade Recorrente se encontra em situação equivalente à da morte do arguido ou do infrator, o que acarretou, como consequência, a extinção do procedimento por contraordenação e, bem assim, da obrigação de pagamento de quaisquer coimas.
II. Enquanto causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, a morte a que a lei se refere significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento, físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68°, n° 1 do CC.
III. Neste aspeto, a "morte”, como categoria da natureza com relevância normativo- jurídica, é conatural ao homem, as pessoas coletivas como tal, não estão tocadas pelo momento da "morte” que faz cessar a personalidade da pessoa singular (artigo 68°, n° 1 do CC), pelo que se pode dizer que as pessoas coletivas, neste sentido, não "morrem”, embora, como entidades com extinção determinada por atos de vontade de criação e de extinção, possam extinguir-se, deixando, então, de ser construções instrumentais do homem para agirem como centros autónomos de imputação de direitos e deveres.
IV. É que se é certo que, por força do disposto nos artigos 141° n° 1, e), 146, n° 2 e 160° n° 2, todos do CSC, as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, ao invés das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte (artigo 68°, n° 1 do CC), aquelas pelo contrário mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, cujo termo ocorrerá apenas aquando do registo do encerramento dessa liquidação.
V. A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146° do CSC). A sua extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação, conforme determina o artigo 160°, n° 2, do CSC, ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca "morte" societária com a inerente produção dos efeitos extintivos a que se refere o artigo 61°, alínea a) do RGIT.
VI. E, no caso da insolvência, só com o registo de encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar [cfr. art.° 234°, n° 3, do CIRE], sendo apenas neste momento que a extinção é equiparável à morte do arguido e não com a mera declaração de insolvência.
VII. A declaração de insolvência não implica necessariamente a dissolução e liquidação da sociedade, pois pode decidir-se pelo seu encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção em funcionamento (cfr. artigos 192°, 195°, n° 2, alínea c) e 209° a 216° do CIRE) acaso tal objetivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores (artigo 156°, n° 2 do CIRE).
VIII. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é imputável à pessoa coletiva insolvente e aos seus representantes legais. No período entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento do estabelecimento, essa responsabilidade fica cometida àquele a quem tiver sido atribuída a administração da insolvência, podendo, por isso, os responsáveis continuarem a ser os anteriores titulares dos órgãos sociais competentes da pessoa coletiva insolvente, ou ser já responsável o administrador da insolvência nomeado, caso lhe seja atribuído poderes para a administração do património da insolvente.
IX. Assim, à luz da premissa de que declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação, é entendimento da AT, no que respeita ao processo contraordenação, de que a dissolução da pessoa coletiva...

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