Acórdão nº 1764/10.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-12-20

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão1764/10.9BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

E. – P. B., S.A., (doravante Recorrente e/ou E., SA) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios (JC) contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs …074, …075, …076, …077, …078,… 079, ….080, …081 …082, …083, ….084, ….085, …086, …087, …088, …089, …090, …091, ….092, …093, …094, …095, …096, …097 …098, …099, …100, …101, …102, …103, …104 e …105, relativas aos anos de 2007 e 2008, no valor total de € 86.003,13.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2007 e 2008, no valor total de 86.003,13€,

2. E, para suporte daquela decisão, conclui o Tribunal "a quo" o seguinte: "Não obstante o teor do contrato celebrado a 01/01/2007, impende sobre a Impugnante o ónus de demonstrar não só a natureza concreta dos serviços adquiridos, mas também que os mesmos foram efetivamente prestados e que são indispensáveis para a prossecução da sua atividade, bem como que os documentos emitidos cumprem com os requisitos exigidos pelo Código do IVA para efeitos da dedução do imposto (cfr artigo 74.º, n.º 1 da LGT e o art.° 342.º do Código Civil.

3.Não pode a Impugnante aceitar aquela conclusão desde logo porque, aquele decisório revela manifesto erro na apreciação da prova carreada para os autos, pelo que, mal decidiu quanto à matéria de facto;

4. Assim como errou na aplicação do Direito.

5.Entendeu o Tribunal a quo, incluir na matéria de facto que considerou provada, sob o ponto A., o seguinte facto:

6. Em 01/01/2007 foi celebrado um acordo de prestação de serviços entre a C… L… S... G… C…, SA e diversas sociedades, entre as quais a impugnante, nos termos do qual, além do mais, aquela assumiu a obrigação de prestar serviços de contabilidade, financeiros, controlo de gestão, informática, recursos humanos, cobrança e gestão de crédito, marketing, enologia e logística, cabendo à impugnante suportar 37,5% do custo incorrido com a prestação de serviços - cfr fls. 100 e 101 do PAT.

7. E sob o Ponto B. considerou provado que a primeira daquelas sociedades cedeu à E… S.., SA a sua posição no contrato - cfr fls 102 a 104 do PAT.

8. Já em sede de fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, considerou a sentença recorrida que "o depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante não relevou para a formação da convicção do Tribunal uma vez que não se afiguram coerentes com a factualidade provada nos presentes autos, bem como considerou que a Impugnante não logrou apresentar qualquer documento no sentido de confirmar o teor do depoimento das testemunhas arroladas.

9. Ora, não pode deixar a impugnante de considerar que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto encerra em si contradição relativamente à matéria dada como provada.

10. O contrato considerado nos Pontos A e B foi junto pela Impugnante, ainda em sede de PAT, pelo que, não pode entender-se que o Tribunal tenha considerado que nenhum documento foi junto para suportar dos depoimentos prestados.

11. Acresce que as duas testemunhas indicadas pela impugnante depuseram de forma espontânea e credível, tendo bem explicado as relações entres as empresas figurantes no contrato, os serviços contratados, a forma de imputação dos respetivos custos, bem como a sua imprescindibilidade para a atividade da empresa impugnante.

12. Desde logo, a testemunha O. J. B. cuja razão de ciência lhe advém do facto de ter sido director financeiro da Impugnante e do facto de ter acompanhado a acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade Tributária, deu conta da evolução do grupo de empresas "E.".

13. Disse, que "o grupo foi juntando empresas e a determinada altura decidiu que fazia todo o sentido aglutinar serviços, que seriam comuns às várias empresas e criar aquilo a que comumente se designa um centro de serviços partilhados, que fez libertar as empresas do seu code, daquilo que é a sua área de negócio daquelas que são atividades de suporte e criar uma empresa que faz só isso. Havia várias empresas que concentravam tudo, pelo que o grupo entendeu que estrategicamente fazia sentido ficar tudo numa só entidade.

14. Mais explicou que inicialmente foi a C. L. que ficou com essa função, prestar serviços administrativos, financeiros, de marketing, recursos humanos, a todas as empresas do grupo, o que fez com que as empresas de "per si” deixassem de ter essa valência que ficaram concentradas nessa empresa.

15. De seguida conclui que "naturalmente tinha de repartir os gastos porque assumiu custos, já que essa empresa tinha uma estrutura de pessoal diminuta e por isso teve de absorver pessoas, eu próprio, à data era empregado das C. D. T. e fui transferido para a C. L.... o vínculo que tinha com as C. D. T. passou a ser com a C. L.. Pelo que obviamente tinha de se imputar os gastos.

16. E acrescentou que a E. E. tinha 9 pessoas, que algumas eram administrativas, mas, não do ponto de vista de tratar dos papéis, de contatar os clientes para pagarem as suas faturas, ou de pagar as suas dívidas a fornecedores, mas tão somente de suporte ao negócio, era o back office do negócio, nada tinham a ver com a contabilidade nem nada disso.

17. E manifestou a sua indignação dizendo, uma empresa não pode funcionar sem TOC,; não é possível ter uma empresa a funcionar sem contabilidade pode ser própria ou alheia e neste caso é alheia mas dentro do grupo.

18. Instado sobre se os custos eram imprescindíveis respondeu: "Sem Dúvida..."Estes custos eram imprescindíveis (...) não podia funcionar sem serviço de contabilidade, por exemplo, foi a forma de continuar a ter serviço de contabilidade, por exemplo, através da C. l..

19. Instado sobre qual foi o procedimento que a impugnante adotou durante a inspeção, esclareceu a que "houve colaboração e disponibilidade total e absoluta, quer em termos de espaço" e acrescentou: "houve uma coisa curiosa, continua a dizer-se no relatório que a empresa tinha 9 pessoas que não se sabia muito bem o que faziam, era fácil estando as pessoas no local, seria fácil verificar...

20. E perguntado sobre a forma como fora demonstrada a imputação dos custos, esclareceu "o que nos foi pedido foi documentos, atas, nunca foi explícito que era um contrato, e nós fornecemos atas, mails da administração do administrador Eng.e N. S., cartas ou comunicações distribuídas pelas empresas, pelas sedes das empresas, comunicações que foram afixadas na empresa. Entregávamos uma coisa, depois já não era aquilo... foi um processo contínuo

21. Mais esclareceu que a C. L. tem sede em V. e a E. em R. M. e que, por isso, o contrato nem estava em R. M., motivo pelo qual não fora imediatamente fornecido o contrato e esclareceu ainda que o comprovativo do pagamento do imposto selo relativo ao contrato foi feito pela C. L..

22. E a testemunha C. E. confirmou todo o depoimento prestado pelo Dr. O. B.

23. Perguntada sobre se considerava imprescindíveis os custos em causa para o desenvolvimento da atividade da empresa respondeu "Sem sombra de dúvida" e esclareceu de seguida todo o percurso de formação do grupo a que pertence a Impugnante ora Recorrente, esclarecendo que os serviços administrativos eram prestados pela C. L. para todas as empresa do grupo.

24. À pergunta se a impugnante tinha pessoas administrativas respondeu: Sim, apenas de faturação da exportação e que os funcionários da impugnante, apesar de estarem no mesmo edifício, têm uma sala específica, não havendo qualquer promiscuidade"

25. Os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela impugnante são absolutamente consonantes com a matéria de facto dada como provada, designadamente com os factos elencados sob os pontos A. e B.

26. E a sua devida valoração implicaria desde logo que o tribunal tivesse decidido em sentido diverso, atenta a necessidade de ter dado como provada a natureza dos serviços prestados, a sua efetiva prestação à impugnante, bem como a sua imprescindibilidade.

27. Mas o erro do Tribunal a quo é mais flagrante ainda se atentarmos no depoimento da testemunha indicada pela Impugnada, M. F. M., procedeu à inspeção em causa e elaborou o relatório que suportou a decisão de não admissibilidade da dedutibilidade do IVA em causa nos autos, e que afirmou "Nunca foi posta em causa que a C. e C. fornecesse trabalho administrativo, de marketing", Não, nunca foi...(...) a natureza do serviço nunca foi posto em causa que fosse imprescindível ao funcionamento ad E. E.

28. Mais relatou que quando se deslocou à empresa verificou que pelo menos uma funcionária da C. L., que identificou como R. C., estava a prestar serviços para a ora recorrente cfr- 01:21:26 do registo de depoimentos, bem como confirmou que a C. L. prestava serviços de Recursos Humanos e marketing para a Impugnante

29. Da conjugação do contrato considerado pela decisão recorrida com os depoimentos prestados, resultaram provados os factos que, incompreensivelmente, a sentença não considerou como tal e que impunham, a procedência da impugnação apresentada pela ora Recorrente.

30. Daquela ponderação teriam incluir a matéria provada quer a natureza dos custos, a sua efetiva prestação à impugnante, bem como a imprescindibilidade dos mesmos e a sua efectiva ligação à obtenção de proveitos no desenvolvimento da atividade da impugnante.

31. Aliás a imprescindibilidade dos custos, com o devido respeito, resulta até do conhecimento geral - qual é a empresa que vende bebidas alcoólicas para o mercado externo, funciona sem serviços de contabilidade? E de tesouraria? E...

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