Acórdão nº 17606/21.7T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-12-2023
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 17606/21.7T8LSB.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
A, proprietário da fracção “V”, correspondente à Loja com entrada pela na Rua …, n.º 28, Lisboa, que integra o Condomínio da Avenida …, n.º … intentou a presente acção declarativa com processo comum, para anulação das deliberações da assembleia geral extraordinária realizada no dia 17 de Maio de 2021 (acta n.º 44) contra os condóminos do Condomínio da Avenida …, n.º …, Lisboa, PS, residente à Avenida … n.º ..., 3.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “E”, correspondente ao 3.º Direito do condomínio; EC, residente à Avenida … n.º ..., 3.º Esquerdo, proprietário da fracção identificada pela letra “F”, correspondente ao 3.º Esquerdo; PES, residente na Avenida … n.º ...., 4.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “G”, correspondente ao 4.º Direito; AMCF, residente na Avenida … n.º ..., 5.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “I”, correspondente ao 5.º Direito; ACV, residente na Avenida … n.º ..., 6.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “K”, correspondente ao 6.º Direito; ES, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Esquerdo, proprietário da fracção identificada pela letra “N”, correspondente ao 7.º Esquerdo; SLPJ, residente na Avenida … n.º ..., 11º esquerdo, proprietária da fracção identificada pela letra “U”, correspondente ao 11.º Esquerdo; FDC, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Direito, proprietário da fracção identificada pela letra “M”, correspondente ao 7.º Direito; e RCR, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “M”, correspondente ao 7.º Direito formulando o seguinte pedido:
a) a declaração de anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada no dia 17 de Maio de 2021, nomeadamente, as deliberações aprovadas, relativamente aos pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalho.
Alegou, para tanto, o seguinte (cf. Ref. Elect. 29841904):
=> O autor é proprietário da fracção autónoma designada com a letra “V” do edifício em regime da propriedade horizontal, sito na Avenida …, n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n.º 2418/20080103, da Freguesia de São Jorge de Arroios;
=> Os condóminos não foram convocados por carta registada com aviso de recepção;
=> O autor pagava de quota do Condomínio, o valor mensal de €39,92 e contribuía para o fundo comum de reserva, mensalmente, com a quantia de €13,18;
=> O condómino EC, eleito administrador, conjuntamente com a nova administradora propuseram-se discutir e estabelecer a participação das fracções, e em particular da Loja do autor, nas diversas rubricas do orçamento e na constituição do fundo de reserva;
=> Em 27 de Abril de 2021 foi entregue convocatória para uma Assembleia Extraordinária a realizar no dia 17 de Maio de 2021, contendo na ordem de trabalhos: “2 – Análise e discussão da participação das diversas fracções, em particular da Loja (fracção V) nas diferentes rubricas do orçamento e fundo de reserva; 3 – Análise, discussão e votação do orçamento para o ano de 2021”;
=> O autor aguardou que lhe enviassem a informação e documentação relativamente ao ponto 2. da Ordem de Trabalhos, mas nada foi informado;
=> Na referida convocatória constava que se não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, ficava convocada a Assembleia para o mesmo dia, pela 18:00, no mesmo local e identificação, o que viola o disposto no art.º 1432º, n.º 4 do Código Civil, pelo que tal convocatória é nula e nulas são as deliberações tomadas nessa assembleia;
=> A convocatória não informava, em específico, as alterações que se pretendia introduzir;
=> O acréscimo substancial da quotização ao autor permitiu que todas as outras fracções decrescessem as suas, violando o disposto no art.º 1424º do Código Civil;
=> A fracção do autor é uma Loja com saída directa para a rua, pelo que nada usufrui e não tem de comparticipar em qualquer despesa relativamente à porteira e outras que servem exclusivamente alguns condóminos, como entrega de correspondência, consumo de água dos serviços comuns, manutenção de extintores, entre outras;
=> O autor impugnou as deliberações da referida Assembleia e requereu à Administração que fosse convocada uma Assembleia extraordinária, o que aquela recusou.
Os réus deduziram contestação em que alegaram, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 30412846):
- Impugnam os factos articulados na petição inicial referindo que a convocatória para a assembleia realizada no dia 17 de Maio de 2021 foi enviada no dia 28 de Abril de 2021, por carta registada para os condóminos não residentes (fracções O, Q, S e U), sendo que para os restantes, foi, como habitualmente, entregue em mão pela porteira com visto de recepção assinado pelos condóminos, prática corrente nos últimos dez anos, tendo o autor assinado essa recepção em 29 de Abril de 2021;
- O autor tem ignorado desde 2019 as actualizações da sua quota, de acordo com os orçamentos anuais aprovados em 2020 e 2021;
- Foi o autor quem solicitou à Administração a substituição da entrega de correspondência por correio, passando a usufruir, entre outros, do serviço prestado pela porteira, pretendendo agora utilizar esse argumento contra o condomínio;
- Juntamente com a convocatória para a assembleia n.º 44 a administração enviou aos condóminos um exercício orçamental onde se assinalava, quanto a todas as rubricas do orçamento, a participação ou não da fracção do autor;
- Os valores indicados no artigo 21.º da petição inicial correspondem a uma proposta de orçamento enviado juntamente com a convocatória para a assembleia n.º 44 e para discussão, não tendo sido aprovados;
- A diferença de meia hora entre as datas da 1ª e 2ª convocatórias tem sido a prática generalizada no condomínio pelo menos nos últimos 10 anos, sendo que o A. nunca colocou em causa tal procedimento;
- Além disso, o autor esteve presente na assembleia;
- A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões;
- Os condóminos foram regularmente informados da realização da primeira reunião, com a devida antecedência, pelo que não há aqui a considerar especiais exigências de tutela do interesse dos condóminos;
- Foi o autor quem solicitou ao condomínio o acesso a partes comuns que anteriormente lhe estavam vedadas, o que lhe foi concedido, através de porta que o próprio colocou;
- O edifício, com 14 pisos, possui 22 fracções autónomas, individualizadas pelas letras “A” a “V”, uma loja, que ocupa o piso 0, em cave, e o piso 1, ao nível do arruamento da Rua …, o piso 2 é o piso de cobertura da Loja e das zonas comuns e corresponde ainda um pátio de acesso público, que funciona como cobertura da Loja;
- A fracção “V” tem saída directa para a Rua …, mas também tem uma outra saída para a zona de serviços comuns (arrecadações, elevadores, posto de transformação), com saída para a Rua … e a que corresponde o n.º 28 A;
- A porteira presta serviços enquadrados no regulamento de porteiros da CML, de que a fracção do autor beneficia;
- O condomínio efectuou obras para evitar infiltrações a ocorrer na fracção do autor, que não foram comparticipadas pela loja;
- A sua fracção tem uma porta de acesso às zonas comuns, sendo que os funcionários e proprietários podem utilizar os elevadores e a escada interior para vencer o desnível entre o piso 1 e o piso 2, em alternativa aos arruamentos exteriores.
Os réus concluíram pela improcedência da acção, suscitaram a litigância de má-fé por parte do autor, por ter alterado conscientemente factos e por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, visando obter um objectivo ilegal, pedindo a condenação do autor no pagamento de indemnização de 1.500,00€ e deduziram pedido reconvencional para condenação do autor/reconvindo no pagamento da quantia de 889,55€, dívida que mantém para com o condomínio relativamente a valores actualizados das quotas.
Convidado a tanto, veio o autor responder, em 1 de Dezembro de 2021, referindo desconhecer as práticas anteriores por ter adquirido a sua fracção apenas em Março de 2016 e refutando factos atinentes à recepção da acta e utilização dos bens e serviços comuns e, bem assim, quanto à imputada litigância de má-fé, reconhecendo, quanto ao pedido reconvencional, que se enganou no pagamento das suas quotas, nos anos de 2019 e 2020, e já alterou o valor da transferência para o valor correcto e procedeu ao pagamento da diferença. Pugna, tal como na petição inicial, pela anulação das deliberações impugnadas e improcedência dos pedidos de condenação como litigante de má-fé e reconvencional (cf. Ref. Elect. 31000828).
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido efectuado o saneamento tabelar dos autos. Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamação (cf. Ref. Elect. 416833608).
Realizada a audiência de julgamento, em 4 de Julho de 2023 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 426514537):
“declara-se judicialmente anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Extraordinárias de Condóminos do PRÉDIO URBANO CONSTITUÍDO NO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL SITO NA AVENIDA …, N.º ..., LISBOA realizada no dia 17 de Maio de 2021, nomeadamente, as deliberações aprovadas, relativamente aos pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalho, assim condenando os RR. no pedido.
Mais se julga improcedente por não provado o pedido reconvencional, dele absolvendo o aqui A..”
Inconformado com esta decisão, veio o réu interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 36870490):
A. A sentença recorrida entendeu que “a realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta...
I – RELATÓRIO
A, proprietário da fracção “V”, correspondente à Loja com entrada pela na Rua …, n.º 28, Lisboa, que integra o Condomínio da Avenida …, n.º … intentou a presente acção declarativa com processo comum, para anulação das deliberações da assembleia geral extraordinária realizada no dia 17 de Maio de 2021 (acta n.º 44) contra os condóminos do Condomínio da Avenida …, n.º …, Lisboa, PS, residente à Avenida … n.º ..., 3.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “E”, correspondente ao 3.º Direito do condomínio; EC, residente à Avenida … n.º ..., 3.º Esquerdo, proprietário da fracção identificada pela letra “F”, correspondente ao 3.º Esquerdo; PES, residente na Avenida … n.º ...., 4.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “G”, correspondente ao 4.º Direito; AMCF, residente na Avenida … n.º ..., 5.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “I”, correspondente ao 5.º Direito; ACV, residente na Avenida … n.º ..., 6.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “K”, correspondente ao 6.º Direito; ES, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Esquerdo, proprietário da fracção identificada pela letra “N”, correspondente ao 7.º Esquerdo; SLPJ, residente na Avenida … n.º ..., 11º esquerdo, proprietária da fracção identificada pela letra “U”, correspondente ao 11.º Esquerdo; FDC, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Direito, proprietário da fracção identificada pela letra “M”, correspondente ao 7.º Direito; e RCR, residente na Avenida … n.º ..., 7.º Direito, proprietária da fracção identificada pela letra “M”, correspondente ao 7.º Direito formulando o seguinte pedido:
a) a declaração de anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada no dia 17 de Maio de 2021, nomeadamente, as deliberações aprovadas, relativamente aos pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalho.
Alegou, para tanto, o seguinte (cf. Ref. Elect. 29841904):
=> O autor é proprietário da fracção autónoma designada com a letra “V” do edifício em regime da propriedade horizontal, sito na Avenida …, n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n.º 2418/20080103, da Freguesia de São Jorge de Arroios;
=> Os condóminos não foram convocados por carta registada com aviso de recepção;
=> O autor pagava de quota do Condomínio, o valor mensal de €39,92 e contribuía para o fundo comum de reserva, mensalmente, com a quantia de €13,18;
=> O condómino EC, eleito administrador, conjuntamente com a nova administradora propuseram-se discutir e estabelecer a participação das fracções, e em particular da Loja do autor, nas diversas rubricas do orçamento e na constituição do fundo de reserva;
=> Em 27 de Abril de 2021 foi entregue convocatória para uma Assembleia Extraordinária a realizar no dia 17 de Maio de 2021, contendo na ordem de trabalhos: “2 – Análise e discussão da participação das diversas fracções, em particular da Loja (fracção V) nas diferentes rubricas do orçamento e fundo de reserva; 3 – Análise, discussão e votação do orçamento para o ano de 2021”;
=> O autor aguardou que lhe enviassem a informação e documentação relativamente ao ponto 2. da Ordem de Trabalhos, mas nada foi informado;
=> Na referida convocatória constava que se não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, ficava convocada a Assembleia para o mesmo dia, pela 18:00, no mesmo local e identificação, o que viola o disposto no art.º 1432º, n.º 4 do Código Civil, pelo que tal convocatória é nula e nulas são as deliberações tomadas nessa assembleia;
=> A convocatória não informava, em específico, as alterações que se pretendia introduzir;
=> O acréscimo substancial da quotização ao autor permitiu que todas as outras fracções decrescessem as suas, violando o disposto no art.º 1424º do Código Civil;
=> A fracção do autor é uma Loja com saída directa para a rua, pelo que nada usufrui e não tem de comparticipar em qualquer despesa relativamente à porteira e outras que servem exclusivamente alguns condóminos, como entrega de correspondência, consumo de água dos serviços comuns, manutenção de extintores, entre outras;
=> O autor impugnou as deliberações da referida Assembleia e requereu à Administração que fosse convocada uma Assembleia extraordinária, o que aquela recusou.
Os réus deduziram contestação em que alegaram, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 30412846):
- Impugnam os factos articulados na petição inicial referindo que a convocatória para a assembleia realizada no dia 17 de Maio de 2021 foi enviada no dia 28 de Abril de 2021, por carta registada para os condóminos não residentes (fracções O, Q, S e U), sendo que para os restantes, foi, como habitualmente, entregue em mão pela porteira com visto de recepção assinado pelos condóminos, prática corrente nos últimos dez anos, tendo o autor assinado essa recepção em 29 de Abril de 2021;
- O autor tem ignorado desde 2019 as actualizações da sua quota, de acordo com os orçamentos anuais aprovados em 2020 e 2021;
- Foi o autor quem solicitou à Administração a substituição da entrega de correspondência por correio, passando a usufruir, entre outros, do serviço prestado pela porteira, pretendendo agora utilizar esse argumento contra o condomínio;
- Juntamente com a convocatória para a assembleia n.º 44 a administração enviou aos condóminos um exercício orçamental onde se assinalava, quanto a todas as rubricas do orçamento, a participação ou não da fracção do autor;
- Os valores indicados no artigo 21.º da petição inicial correspondem a uma proposta de orçamento enviado juntamente com a convocatória para a assembleia n.º 44 e para discussão, não tendo sido aprovados;
- A diferença de meia hora entre as datas da 1ª e 2ª convocatórias tem sido a prática generalizada no condomínio pelo menos nos últimos 10 anos, sendo que o A. nunca colocou em causa tal procedimento;
- Além disso, o autor esteve presente na assembleia;
- A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões;
- Os condóminos foram regularmente informados da realização da primeira reunião, com a devida antecedência, pelo que não há aqui a considerar especiais exigências de tutela do interesse dos condóminos;
- Foi o autor quem solicitou ao condomínio o acesso a partes comuns que anteriormente lhe estavam vedadas, o que lhe foi concedido, através de porta que o próprio colocou;
- O edifício, com 14 pisos, possui 22 fracções autónomas, individualizadas pelas letras “A” a “V”, uma loja, que ocupa o piso 0, em cave, e o piso 1, ao nível do arruamento da Rua …, o piso 2 é o piso de cobertura da Loja e das zonas comuns e corresponde ainda um pátio de acesso público, que funciona como cobertura da Loja;
- A fracção “V” tem saída directa para a Rua …, mas também tem uma outra saída para a zona de serviços comuns (arrecadações, elevadores, posto de transformação), com saída para a Rua … e a que corresponde o n.º 28 A;
- A porteira presta serviços enquadrados no regulamento de porteiros da CML, de que a fracção do autor beneficia;
- O condomínio efectuou obras para evitar infiltrações a ocorrer na fracção do autor, que não foram comparticipadas pela loja;
- A sua fracção tem uma porta de acesso às zonas comuns, sendo que os funcionários e proprietários podem utilizar os elevadores e a escada interior para vencer o desnível entre o piso 1 e o piso 2, em alternativa aos arruamentos exteriores.
Os réus concluíram pela improcedência da acção, suscitaram a litigância de má-fé por parte do autor, por ter alterado conscientemente factos e por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, visando obter um objectivo ilegal, pedindo a condenação do autor no pagamento de indemnização de 1.500,00€ e deduziram pedido reconvencional para condenação do autor/reconvindo no pagamento da quantia de 889,55€, dívida que mantém para com o condomínio relativamente a valores actualizados das quotas.
Convidado a tanto, veio o autor responder, em 1 de Dezembro de 2021, referindo desconhecer as práticas anteriores por ter adquirido a sua fracção apenas em Março de 2016 e refutando factos atinentes à recepção da acta e utilização dos bens e serviços comuns e, bem assim, quanto à imputada litigância de má-fé, reconhecendo, quanto ao pedido reconvencional, que se enganou no pagamento das suas quotas, nos anos de 2019 e 2020, e já alterou o valor da transferência para o valor correcto e procedeu ao pagamento da diferença. Pugna, tal como na petição inicial, pela anulação das deliberações impugnadas e improcedência dos pedidos de condenação como litigante de má-fé e reconvencional (cf. Ref. Elect. 31000828).
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido efectuado o saneamento tabelar dos autos. Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamação (cf. Ref. Elect. 416833608).
Realizada a audiência de julgamento, em 4 de Julho de 2023 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 426514537):
“declara-se judicialmente anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Extraordinárias de Condóminos do PRÉDIO URBANO CONSTITUÍDO NO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL SITO NA AVENIDA …, N.º ..., LISBOA realizada no dia 17 de Maio de 2021, nomeadamente, as deliberações aprovadas, relativamente aos pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalho, assim condenando os RR. no pedido.
Mais se julga improcedente por não provado o pedido reconvencional, dele absolvendo o aqui A..”
Inconformado com esta decisão, veio o réu interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 36870490):
A. A sentença recorrida entendeu que “a realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta...
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