Acórdão nº 176/23.9T8PDL.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão176/23.9T8PDL.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Recorrente
AA, casado, economista, titular do cartão de cidadão número … e do número de identificação fiscal ..., residente na Estrada Regional n.º ..., freguesia de Relva, concelho de Ponta Delgada
Recorrido
Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. SA., titular do número de pessoa colectiva e de identificação fiscal ..., com sede na Rua ...

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 16.5.2023 (referência citius 55172363), o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo recorrente (autor) contra o recorrido (réu), como se segue:
(...) julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) condena a Ré, Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M., a pagar ao Autor, AA, a quantia de €2.385,94, a título de retribuição relativa a Dezembro de 2022;
b) condena a Ré a pagar ao Autor as quantias de €1.389,06 + €196,11, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos na vigência deste contrato de trabalho;
c) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado pelo Autor;
e) julga improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o recorrente (autor, trabalhador), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 5229185 de 14.6.2023), formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a Sentença revogada / alterada, nos termos peticionados (...)”
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal sintetiza como se segue:
Impugnação da decisão de facto
•Os factos provados 8 e 15 devem ser alterados passando a ter a redacção seguinte:
“8. A deliberação constante do ponto 15 da ata da reunião do Conselho de Administração da R., datada de 26 de Novembro de 2021, ficou a dever-se a flagrante lapso pois, à data, a R. tinha solicitado e aguardava a emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade legal de nomeação de Director Geral, o que só efectivamente aconteceu a 6 de Dezembro de 2021, sendo que a decisão de contratar o A. para as funções em causa ocorreu na reunião do C.A imediatamente subsequente, datada de 15 de Dezembro de 2021.”
“15 – A R. comunicou aos serviços de contabilidade da empresa, em 7 de Dezembro de 2021, a necessidade de informar a Segurança Social da “admissão como Director Geral (…) com efeitos a 1/12/2021”.
• Devem ser aditados aos factos provados os factos alegados pelo autor nos artigos 9 e 13 da petição inicial:
“9º - A 6 de Dezembro de 2021, tendo tido parecer jurídico favorável à nomeação de um Director Geral, o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, Sr. Dr. BB, após ter dado conhecimento do mesmo ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, principal acionista do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. com 99,79% do capital social da empresa, e recebendo deste a devida anuência, remeteu comunicação, via email, ao Sr. Presidente do C.A da R, onde refere: ” Caro Sr. Presidente do Conselho de Administração do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M.. Na sequência do parecer, peço que marque uma reunião do CA do Coliseu para, entre outros assuntos, deliberarmos sobre a nomeação do Diretor Geral” – Docs. 6, 7 e 8.”
13º - já a sua nomeação como Diretor-Geral não podia ter ficado a constar de tal ata, porquanto a mesma teve lugar após e na sequência da emissão de parecer jurídico, o que ocorreu a 06/12/2021, data em que o A. já se encontrava desvinculado da R. conforme, aliás, resulta dos documentos juntos. Docs. 6, 7 e 8.
• Os factos não provados a), b), g), h), i) j) e m) devem passar para o elenco dos factos provados;
• Existe contradição entre o facto provado 30 e o facto não provado m), devendo manter-se o facto provado 30 e passando o facto não provado m) a integrar o elenco dos factos provados;
• Meios de prova que fundamentam a discordância da decisão de facto:
1. Depoimentos das testemunhas CC e DD;
2. Depoimentos de parte de EE e FF
3. Troca de correspondência entre as partes, junta aos autos, datada, respectivamente, de 29.10.2021, 26.11.2021, 30.11.2021, 2.12.2021, 6.12.2021 (remetente GG), 6.12.2021 (remetente BB), 7.12.2021 (remetente DD), 7.12.2021 (remetente HH), 9.12.2021, 13.12.2021 (e ordem de trabalhos anexa), 16.12.2021;
4. Acta de 04/2022; comunicações electrónicas de 19.12.2022, 22.12.2022, 30.12.2022;
5. Cópia dos artigos publicados no jornal Açoreano Oriental de … e …;
6. Comunicação electrónica de 30.1.2023;
7. Registo na Segurança Social conforme e-mail de 6.2.2023.
Erro de direito
• Erro de direito sobre a existência de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido, por violação do regime disposto no artigo 398º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais;
• Despedimento ilícito do recorrente por violação do disposto nos artigos 338º - c) e 381º do Código de Trabalho (CT), o que confere ao recorrente o direito à indemnização peticionada nos autos, incluindo o direito ao ressarcimento dos danos morais daí decorrentes.
Contra-alegações do recorrido
4. O recorrido (réu, empregador) contra-alegou (cf. referência citius 5328285 de 4.9.2023), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
• Contrariamente ao que alega o recorrente, o recorrido impugnou a prova documental junta pelo recorrente, quer na contestação quer no requerimento com a referência citius 45480827;
• O facto provado 8 resulta do documento 4, junto à petição inicial pelo recorrente, dos depoimentos das testemunhas II, DD e BB e dos depoimentos de parte do recorrente, JJ, e do recorrido, prestado por EE;
• Pelos mesmos motivos devem manter-se os factos não provados a) e b) que são o reverso do facto provado 8;
• Quanto ao facto provado 15, o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC e tal facto resulta do documento 3 junto pelo recorrido à contestação, que não foi impugnado;
• O recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC relativamente aos factos não provados g), h), i), j) e m); além disso, o recorrente não logrou produzir prova sobre tais factos; do depoimento de parte de EE resulta que os factos não provados g) e h) não se verificaram; o facto não provado l) não resulta da prova produzida;
• A decisão de facto e de direito não merece censura.
Parecer do Ministério Público
5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20498820 de 21.9.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela improcedência do recurso. Defendeu, em síntese, que:
• A decisão recorrida não merece censura;
• O contrato de trabalho em causa é nulo e, sendo essa a razão da sua cessação, a mesma não tem de ser precedida de processo disciplinar – artigos 123.º, 381.º e 399.º do CT.
6. Observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CT, as partes nada disseram
Delimitação do âmbito do recurso
7. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Impugnação da decisão de facto
B. Validade do contrato de trabalho
C. Ilicitude do despedimento
D. Consequências da ilicitude do despedimento
Factos
8. Nota prévia: os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos mantendo-se a numeração/alínea pela qual foram enunciados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
9. Factos provados:
1. Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. foi constituída como ‘pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal e sob a forma de sociedade anónima’.
2. Desde 9 de Setembro de 2013, AA exercia o cargo de vogal do conselho de administração da Ré.
3. E, no exercício deste cargo, o Autor, pelo menos desde Outubro de 2017, era o ‘responsável’ pela gestão diária da Ré.
4. Nas condições descritas nos dois números anteriores, em 29 de Outubro de 2021, o Autor apresentou declaração escrita a renunciar a este cargo.
5. Esta declaração, na mesma data, foi recebida pelo presidente do conselho de administração.
6. Em 26 de Novembro de 2021, o conselho de administração da Ré reuniu-se, com a presença do seu presidente, Eng. DD, e dos seus dois vogais, Dr. BB e ainda o Autor.
7. Nessa reunião, de acordo com a sua acta, assinada pelos três intervenientes: “Foi comunicado e dado a conhecer a carta de renúncia do Dr. AA, com entrada a 29 de Outubro de 2021, como Administrador da Sociedade Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M., S. A., dirigida ao Sr. Presidente do Conselho de Administração, situação esta aceite e aprovada pelo Conselho, tendo sido louvado o trabalho desenvolvido como administrador desta Sociedade em que sendo não remunerado exerceu a tempo inteiro desde finais de 2017 a função de executivo coordenando e executando todas as funções operacionais da empresa municipal. Tendo sido proposto pelo Conselho de Administração que fosse
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