Acórdão nº 175/09.3 BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão175/09.3 BELRS-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a execução de julgado, deduzida por S...., S.A., no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 175/09.3BELRS, visando a condenação da Autoridade Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal de 4% calculados sobre a quantia de €1.018.286,36, contados entre 2 de setembro de 2007 e 22 de janeiro de 2013.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. Constitui objecto do recurso a douta sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou verificada a inexecução do julgado em causa nos autos e, consequentemente, determinou a condenação da Administração Tributaria ao pagamento de juros indemnizatórios.

B. Fê-lo porquanto entendeu que, na situação de facto gizada nos autos, o atraso ocorrido na revisão do acto tributário consubstanciado na autoliquidação de IRC da Exequente. relativa ao ano de 2004, é imputável à AT.

C. O presente recurso constitui reação contra o assim decidido, porquanto se entende que tal sentido decisório tem por base um errado julgamento da matéria de facto que enformou os autos de impugnação judicial cuja execução estava em causa, circunstância que inquinou, de forma absolutamente decisiva, a aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente a constante na alínea c) do n.° 3 do artigo 43° da Lei Geral Tributária (LGT).

D. Pretendendo-se demonstrar, por esta via, que a Administração Tributária procedeu a uma correta análise da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida tendente à revisão da (sua) autoliquidação de IRC do ano/exercício económico de 2004 e que, ao invés daquilo que é sustentado pelo Tribunal "a quo", a decisão de indeferimento se afigurava como a única possível porquanto elementos probatórios carreados pela então Reclamante para os autos eram insuficientes à cabal demonstração da "bondade" da reclamação apresentada.

E. Ou seja, só em sede de impugnação judicial, por via da junção de (mais) documentos e da prova pericial realizada nos autos, é que a ora Recorrida demonstrou os pressupostos do benefício fiscal que pretendia ver relevado na sua autoliquidação.

F. Para decidir como decidiu o Tribunal "a quo” partir do pressuposto, manifestamente errado, de que a reclamação graciosa estaria instruída com os mesmos elementos de prova em que se fundou ou que permitiram, a procedência da impugnação judiciai.

G. Todavia, não é isso que resulta do excerto da douta sentença de impugnação judicial transcrito na sentença ora em ‘‘crise’’, tendente a fundamentar tal conclusão, nem da douta sentença de impugnação considerada na sua globalidade.

H. Refere a douta sentença de impugnação que "analisada a prova junta à reclamação graciosa e aos autos, bem como o relatório pericial, entende-se que a impugnante apresentou os elementos probatórios necessários e suficientes para que se possa dar como verificados o vínculo laborai dos trabalhadores à impugnante que a AT coloca em causa” (sublinhado nosso).

I. Salvo o devido respeito, não resulta do que se transcreveu que a prova dos fundamentos da impugnação se bastasse com os elementos que integravam o procedimento de reclamação graciosa.

J. O que se diz é que a prova da pretensão da então Impugnante resulta dos elementos juntos à "reclamação e aos autos, bem corno o relatório pericial”.

K. Ou seja, foram decisivos, para além dos elementos que integram o procedimento administrativo de reclamação graciosa, os elementos juntos aos autos com a petição inicial que consubstanciou a impugnação judicial, bem como o relatório pericial nessa sede elaborado.

L. Desta forma, é indevida a asserção do Tribunal quando conclui que "a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma”.

M. Igual conclusão ressalta de uma leitura (mais) atenta do teor da douta sentença de impugnação.

N. Na verdade, se é certo que o teor dos factos apurados nas alíneas A); C); D); E); e F), da matéria de facto dada por assente na douta sentença de impugnação judicial, busca fundamento nos elementos que integram o procedimento administrativo, também é inequívoco que a alínea G) do probatório -- “Os trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o beneficio da criação líquida de emprego são trabalhadores da Impugnante. a qual sucedeu à T...., S.A. como entidade empregadora aquando da sua constituição por cisão daquela” resulta do documento junto como n.° 2 com a petição inicial de impugnação.

O. O mesmo se poderá dizer do facto assente na alínea H) do probatório - “Os restantes trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o beneficio fiscal da criação líquida de emprego são trabalhadores da Impugnante que ingressaram nos seus quadros em I de Novembro de 2003 por força de contrato de trespasse celebrado com a sociedade P..... Companhia P...., SA - cuja prova resulta do contrato de trespasse junto como doc. n.° 3 com a p.i. de impugnação e recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores, juntos como doc. n.° 4 a esse articulado.

P. Como é bom de ver, os documentos que permitiram dar por assentes os factos constantes nas referidas alíneas do probatório dos autos de impugnação judicial não figuram entre os elementos juntos em sede procedimental.

Q. Note-se igualmente que os factos assentes sob as alíneas I); J); K) e L) do probatório resultam, não só, dos elementos que integram o processo administrativo mas também das conclusões do relatório pericial.

R. Aliás, a própria necessidade de promoção da realização de prova pericial demonstra que o direito a que a então reclamante se arrogava não emergia dos elementos de prova que juntou em sede de procedimento e que mesmo considerando os demais elementos juntos aquando da impugnação, ainda assim se afigurou necessária a realização da perícia

S. Como tal, realça-se mais uma vez, é indevida a consideração de que “a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma”.

T. De igual forma, também não se pode considerar e concluir que “a AT errou ao indeferir a reclamação graciosa oportunamente interposta, que assim padece de erro de facto nos pressupostos, conforme aliás resulta da referida sentença”.

U. Consequentemente, não se mostram devidos os juros indemnizatórios cujo pagamento foi determinado à Autoridade Tributária.

V. Na verdade. não obstante a alínea c) do n.° 3 do artigo 43° da LGT preceituar o dever de pagamento de juros indemnizatórios “Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste”, tal dever é afastado nas situações em que o atraso não possa ser imputado à administração tributária, como é o caso dos autos.

W. Verdadeiramente, o que se constata nos autos é que só em sede de impugnação judicial é que a ora Recorrida logrou demonstrar os pressupostos do benefício fiscal que, por lapso seu. não fez inscrever na sua autoliquidação do ano/exercício económico de 2004.

X. Por outras palavras, a Administração Tributária, em face dos elementos probatórios que lhe foram presentes em sede de reclamação graciosa não podia ter decidido de forma distinta daquela que decidiu. Isto é, em face das carências probatórias de que padecia a pretensão formulada pela então reclamante, ora recorrida, a decisão de indeferimento era a única que se afigurava possível.

Y. Como tal, consubstanciado a proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa uma correcta aplicação do direito aos factos, o atraso ocorrido na “revisão” do acto tributário de autoliquidação não pode ser imputável à administração.

Z Inexiste, por isso, o dever de indemnizar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43° da LGT

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por outra que afirme a cabal execução do julgado condenatório, assim se fazendo JUSTIÇA.»

3. A recorrida, S...., S.A., veio apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem ipsis verbis:

«1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a execução de sentença de anulação de atos administrativos, proferida em 20.10.2012, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgando verificada a inexecução de julgado e condenando a Executada, ora Recorrente, a, no prazo de 30 dias, pagar à Exequente, ora Recorrida, juros indemnizatórios à taxa legal de 4% calculados sobre a quantia de € 1.018.286,36, contados entre 2 de setembro de 2007 e 22 de janeiro de 2013;

2.ª Decidiu o Tribunal Recorrido condenar a administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios à ora Recorrida, no montante de € 219.949,85, nos termos do disposto da alínea c) do n.° 3 do artigo 43.° da Lei Geral Tributária (LGT), por considerar que se encontram reunidos os pressupostos constantes da referida norma, quais sejam o atraso, superior a um ano, na revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, imputável à administração tributária;

3.ª Para tanto considerou a sentença recorrida que em face da prova junta em sede de reclamação graciosa para efeitos da comprovação dos pressupostos do benefício fiscal previsto no, à data, artigo 17.° do EBF, por lapso não relevado na declaração de rendimentos modelo 22 referente ao exercício de 2004, igual à prova realizada na impugnação judicial, foi feita a demonstração idónea do vínculo laboral dos trabalhadores com a Exequente, razão pela qual a administração tributária errou ao indeferir a reclamação graciosa oportunamente interposta, que assim padece de erro de facto nos pressupostos;

4.ª O Ilustre Diretor-Geral da Autoridade...

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