Acórdão nº 1749/21.0T8VLG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão1749/21.0T8VLG-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1749/21.0T8VLG-B

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Valongo - JL Cível, Juiz 1

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Paulo Duarte Mesquita Teixeira

2º Adjunto Juiz Desembargadora Dra. Isoleta Almeida Costa


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de expropriação em que é entidade expropriante o Município ... e expropriados, AA e outros, vieram estes requerer (a 7-7-2023) a notificação do Município para juntar o relatório de avaliação que suportou a aquisição de um prédio contíguo ao dos expropriados (avaliação da parte restante da parcela 2 das 3 que foram objecto da declaração de utilidade publica, por considerarem ser elemento essencial e que só agora chegou ao nosso conhecimento, sendo certo que não podia ter sido invocado na petição de recurso por ser documento atual), alegando em resumo para o efeito o seguinte: «… 1. Os senhores peritos juntaram aos autos a minuta da escritura de compra e venda outorgada entre o aqui expropriante e A..., Lda. duma propriedade com 7088,30m2.

2. Esta parcela é, nada mais nada menos que a parte restante da parcela 2 das três que foram objeto da declaração de utilidade pública.

3. Fica entre as parcelas das aqui expropriadas (entre 1 e a 3) pelo que tem a mesma localização, as mesmas infraestruturas a servi-la, etc.

4. Ora, o valor atribuído aos 7088,30m3 foi de €1.800.000,00 ou seja à razão de € 253,94 por cada m2.

5. Valor muito superior aquele que o Município defende nos autos quanto ás nossas parcelas que são de construção e foram adquiridas para construção dos novos paços do concelho, enquanto este terreno foi adquirido para espaços verdes, de lazer, livre de construção.

6. Ora, como os terrenos são pegados e a lei também manda atender ao valor dos solos nas imediações parece-nos da maior utilidade saber-se como foi avaliada a parcela adquirida.

7. Na verdade, a aquisição do prédio foi precedida duma avaliação por um perito escolhido pelo Município, Ivo Lima Maio, geógrafo e perito avaliador imobiliário.

8. Esta avaliação permitirá ao Tribunal dispor de elementos relevantes para a fixação da justa indemnização. Permitirá saber como o Município qualifica a título de localização, qualidade ambiental e acesso aos equipamentos sociais.

9. Permitirá saber qual o valor de custo da construção e permitirá saber-se qual a volumetria que acha adequada para a área;

10. E permitirá respeitar o princípio da igualdade na sua vertente externa.

B

11. Esclarecimentos – as partes podem pedir a prestação de esclarecimentos

orais, nos termos do disposto no artigo 486º do CPC.

12. E, não temos, de acordo com a norma que indicar só os esclarecimentos

que nos propomos pedir.

13. Sem prejuízo de não restringirmos os esclarecimentos que na altura formularemos, desde já adiantamos que pretendemos abordar as diferenças entre os valores da construção acima do solo adotados e o do estudo conjunto do Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia e do Confidencial Imobiliário junto aos autos.

14. Designadamente o valor de € 1100,00 o m2, o valor de € 800,00 o m2 e os valores do estudo a €1011,00, €1119,00 e €1217,00, mais IVA nos restantes concelhos da área metropolitana do Porto onde Valongo se inclui.

Assim, requer-se a V. Exa. que designe o dia da audiência final e ordene aos 5 peritos que compareçam para prestarem os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

Mais se requer a V. Exa. que ordene ao Município que junte aos autos a avaliação acima referida por se tratar de elemento essencial e que só agora chegou ao nosso conhecimento, sendo certo que não podia ter sido invocado na petição de recurso por ser documento atual.».

O Município manifestou a sua oposição à junção de tal elemento, em resumo invocando o seguinte: «… Expropriante nos autos à margem indicados, Notificado da resposta dos Senhores Peritos ao pedido de esclarecimentos solicitados pelos Expropriados e pela Expropriante,

Vem expor e requer o seguinte:

I – Da comparência dos árbitros na audiência final.

1º Ao abrigo do disposto no artº 486º nº 1 CPC, requer a presença dos Senhores Peritos na audiência final, para prestarem os esclarecimentos que lhe sejam solicitados sobre o teor das respostas do seu relatório e aos esclarecimentos complementares ora juntos, para cabal aclaração da matéria pertinente à boa decisão da causa.

II- Da reformulação dos esclarecimentos prestados.

2º Obriga a lei à prestação pelos peritos de compromisso de honra, onde se obrigam a exercer as suas funções de forma conscienciosa, independente e imparcial, ao serviço do Tribunal, isto é, ao serviço da Justiça (cfr. artºs. 469º e 479º CPC, e artºs 16º a 17º do D. L. nº 12/2007, de 19-1).

3ºIsto porque, como é sabido, nos processos judicias de expropriação, a decisão justa assenta na competente e isenta atuação dos peritos, no cálculo dos valores expropriados.

Por outro lado, a função característica do perito é a de avaliar ou valorar factos concretos, utilizando o seu conhecimento técnico especializado, emitindo o seu parecer ou opinião sobre a matéria que o Tribunal lhe coloca a apreciação.

Ora.

Há luz das referidas princípios e regras legais, é manifesto que deve ser ordenada a reformulação dos esclarecimentos, no que respeita ao Aditamento Final inserido pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados, em resposta aos pontos 7º a 14º e 15º a 23º dos esclarecimentos solicitados pela expropriante.

De facto, não se inscrevem aí esclarecimentos, mas sim verdadeiras alegações de parte, que lhe estão vedadas, violando o princípio da isenção e da imparcialidade do Senhor Perito.

Acresce que, o perito dos expropriados fundamenta os seus esclarecimentos/alegações, em documentos que não constam dos autos, designadamente estudos, pareceres e uma escritura de compra e venda respeitante a um negócio jurídico celebrado ao abrigo do direito privado, entre o Município ... e a ali alienante “A..., Lda.”, documentos sobre os quais o Município não exerceu o seu contraditório.

8º O que coloca ainda em causa o princípio do contraditório, um dos princípios basilares do processo civil, desde logo previsto no artº 3º do CPC.

9º Sendo certo, no entanto, que desses documentos não podem retirar-se as conclusões que o Senhor Perito inscreve na resposta aos pedidos de esclarecimentos, dado que dizem respeito a negócios privados que não se regem pelas regras do Código das Expropriações.

10º Para além do mais, há uma substancial diferença temporal entre a data da declaração de utilidade pública (deliberada em 29-12-2019, retificada em 09- 01-2020 e publicada em 21-02-2020) e a realização da referida escritura pública agora junta aos esclarecimentos, datada de 12-04-2023.

11º

Ora, “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (artº 23º, nº 1, CE),

12º Devendo o montante da indemnização ser calculado à data da declaração de utilidade pública (nº 1 do artº 24º, CE).

13º Mais, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder tendencialmente ao valor de mercado dos bens, que pode ser diverso do preço que poderia estabelecer-se em contrato de compra e venda que o tivesse como objeto, em função de elementos subjetivos ou de especulação.

14º A lei aponta para o valor de mercado ou venal, tendo em conta as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, pelo que a utilização de um elemento respeitante a um negócio jurídico celebrado mais de três anos após aquela data não pode relevar-se essencial para a fixação do montante da indemnização, que deve ter sempre como referência, na sua fundamentação, aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da declaração de utilidade pública.

15º

Não podendo, à luz dos artºs. 23º, nº 1, e 24º, nº 1, do CE, pretender que a fixação da indemnização assente numa avaliação em cujo resultado possam pesar dados posteriores à data da declaração de utilidade pública (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2022, proferido no âmbito do processo número 4473/11.8TBVFX.L1.S1).

16º

Pelo que o Aditamento do Perito indicado pelos expropriados, além de legalmente inadmissível, é absolutamente inútil para a boa decisão da causa.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª Exª doutamente suprirá, requer: 1. Ao abrigo do art.º 486.º do CPC, que se ordene a presença de todos os Senhores Peritos na Audiência de Julgamento, para prestarem esclarecimentos complementares às respostas do Relatório Pericial

2. Que seja ordenada aos Senhores Peritos que reformulem os Esclarecimentos ora juntos aos autos, no que respeita ao Aditamento Final inserido pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados, ordenando que o texto desse Aditamento (págs. 12 a 23) seja expurgado dos Esclarecimentos, assim como de todos os documentos juntos pelo Senhor Perito indicado pelos Expropriados; Tribunal Judicial da Comarca do Porto..»

Os expropriados na sequência do referido requerimento juntaram o seguinte requerimento: «… notificado do requerimento por este apresentado, vem, na parte em que é requerida a reformulação dos esclarecimentos e expurgação do aditamento ali contemplado pelo Senhor Perito indicado pelos Expropriados, pronunciar-se a propósito, o que faz em obediência ao princípio do contraditório, e tendo por fundamentos os seguintes:

1O Expropriante, através do que alega nos artigos 5.º e seguintes do seu...

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