Acórdão nº 17489/19.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão17489/19.7T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 17489/19.7T8PRT-A.P1
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (Juiz 7)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
AA veio, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 17489/19.7T8PRT, correm termos pelo Juízo de Execução do Porto, em que figura como co-executada[1], e em que é exequente “Banco 1..., S.A.”, deduzir oposição, por embargos, à execução, com os seguintes fundamentos:
Houve preenchimento abusivo da livrança porquanto o título cambiário em que se baseia a execução foi assinado pela subscritora BB em branco quanto à data de emissão, data de vencimento, importância e ordem de pagamento e nenhum dos intervenientes, incluindo a embargante, celebrou qualquer acordo de preenchimento do título.
Por outro lado, nunca a embargante foi avisada do preenchimento da livrança dos autos nem foi interpelada para o respectivo pagamento e desconhece, em absoluto, de onde provém o montante aposto no título.
Conclui pedindo que, na procedência da oposição, seja declarada extinta a execução.
Os embargos foram, liminarmente, recebidos e, notificada a exequente, veio esta apresentar extensa e douta contestação em que, além da considerar intempestiva a oposição deduzida, alega o seguinte:
Em 23 de Janeiro de 2001, o Banco Exequente celebrou com BB, um contrato de crédito ao consumo no montante de Esc.1.044.060$00 (€ 5.207,75) e para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante desse contrato, BB entregou ao Exequente uma livrança em branco, por ela subscrita e avalizada pela Embargante, AA, ficando o Banco Exequente, desde logo, autorizado a acioná-la e preenchê-la quando se verificasse, como se veio a verificar, o incumprimento das obrigações assumidas, nos termos da cláusula 8.ª das condições gerais do contrato.
Nesse mesmo contrato, a ora embargante interveio como garante da obrigação e por isso nele apôs a sua assinatura e declarou expressamente (tal como declararam os demais intervenientes) conhecer os termos do contrato de empréstimo, cujo cumprimento garantiu.
Acontece que, desde o dia 1 de fevereiro de 2002, deixaram de ser pagas as prestações relativas ao contrato de financiamento, pelo que, com referência à data de 19 de abril de 2019, estava em dívida a quantia de € 16.952,21, sendo € 4.121,38 a título de capital e €12.237,14 a título de juros, à taxa contratual de 15%, acrescidos de 2% a título de mora, e respetivo imposto de selo de € 490,20, selagem da livrança de € 84,34 e comissões de € 19,15.
É verdade que, quando foi assinada, quer pela subscritora, quer pela avalista, a ora embargante, a livrança não se encontrava preenchida, mas quem emite uma livrança em branco ou nela se obriga atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, isto é, o subscritor, ao emiti-la atribui àquele o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado e assim aconteceu com a embargante, subscritora do contrato.
Dadas as características do título cambiário (incorporação, literalidade, abstração e independência), não tinha que ser alegada a relação subjacente; ademais, é manifestamente falsa a alegação da embargante de que “nunca existiu negócio subjacente à emissão da livrança em apreço”.
Acresce que, das condições particulares do contrato de crédito ao consumo (repete-se, subscrito pela embargante) consta que “para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, o(s) Benificiário(s) – e conjuges e avalistas – subscreveram uma livrança em branco, declarando desde já, e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança, nos termos e condições em que a mesma é feita, pelo que assinam, conjuntamente com o(s) Beneficiário(s), esta autorização.».
Quanto à alegada falta de interpelação para pagamento, também a embargante falta à verdade, pois que, em 25 de março de 2019, o Banco Exequente remeteu-lhe carta (recepcionada em 03.04.2019), informando-a de que o contrato tinha sido denunciado, que tinha procedido ao preenchimento da livrança de caução e, ainda, que ela dispunha até ao dia 14 de abril de 2019 para proceder à regularização da quantia em dívida de € 16.952,21, com especificação dos montantes que perfaziam esse total.
Concluiu pela total improcedência da oposição.
*
Notificada da contestação, a embargante veio responder nos seguintes termos (reprodução integral):
«AA, Embargante nos autos de execução comum sob a forma ordinária para pagamento de quantia certa à margem melhor identificado em que é Exequente “Banco 1..., S.A.”, notificada que foi do teor da contestação por esta apresentada a fls. ... bem como dos documentos que a acompanham, vem, mui respeitosamente, face à nova factualidade e documentos trazidos aos autos e de harmonia com o princípio do contraditório que lhe assiste (não obstante as limitações processuais aplicáveis in casu), dizer o seguinte:
- no que à junção dos documentos concerne, e mais concretamente no que ao teor dos documentos pela Embargada juntos sob os Docs. nºs 3 e 4 respeita, não pode a Embargante deixar de referir que, atentos os mais de 19 (dezanove) anos decorridos desde a data que se encontra aposta na carta junta sob o Doc. nº 3, já não se recorda(va) de ali ter aposto a respectiva assinatura como lhe parece ser o caso (ainda que com dúvidas...);
- não podendo porém a Embargante deixar de referir que terá aposto ali a respectiva assinatura a pedido da Falecida Executada BB sem que alguma vez lhe haja sido explicado o conteúdo do que alegadamente se mostrará no verso de tal missiva, que desconhece e por mera cautela impugna;
- desconhecendo ainda a Embargante se o título dado à execução é aquele a que é feita expressa menção na carta em questão;
- ao que tudo não será alheio a actual idade da Embargante, nascida no ano de 1946 e actualmente a atingir os 75 (setenta e cinco) anos de idade;
- sendo ainda certo, cuja confissão se aceita para não mais ser retirada, que somente volvidos cerca de 17 (dezassete) anos após o alegado incumprimento do contrato celebrado com a mencionada Falecida Executada, foi a Embargante interpelada;
- interpelação aquela não para cumprir o plano de pagamentos acordado, mas no sentido de que a livrança se encontrava já preenchida devendo a Embargante proceder ao pagamento integral da quantia ali referida;
- resultando do agora trazido aos autos pela Embargada que a mesma, à data do início dos autos principais – 29 de Agosto de 2019, reclama o pagamento de juros vencidos desde 1 de Fevereiro de 2002 à taxa de 17% ao ano !?!?!?;
- o que, como com mediana clareza se alcança, caso a Embargada tenha direito ao recebimento de quaisquer juros, significa que se mostram prescritos os juros vencidos até 28 de Agosto de 2014 – vide artº 310º d) do Cód. Civil;
- bem como e ainda que se mostram prescritas as prestações alegadamente vencidas e não pagas pela Falecida Executada até 28 de Agosto de 2014 – vide artº 310º g) do Cód. Civil;
- excepção peremptória aquela que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
- não podendo ainda a Embargante deixar de referir que, em seu modesto mas convicto entendimento, o comportamento da Embargada ao preencher livrança 17 (dezassete) anos após o incumprimento do plano prestacional de pagamentos acordado com a Falecida Executada, configura manifesto abuso de direito - que de igual modo aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
- instituto do abuso do direito que de igual modo aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.»
*
Em 19 de Maio de 2021, foi proferido despacho em que se considerou o articulado apresentado pela embargante no dia 8-3-2021 inadmissível, «nomeadamente no que diz respeito à invocação de excepções, face ao preceituado no artigo 732.º, n.º 2, do C.P.C.», pelo que a matéria dessas excepções foi tida como não escrita» e, ponderando-se a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, manifestou-se a intenção de dispensar a audiência prévia para o efeito, pelo que se determinou a notificação das partes para, querendo, alegarem por escrito ou dizer o que tiverem por conveniente.
A exequente/embargada apresentou alegações, mas a executada/embargante manifestou a sua discordância, considerando que o estado do processo não permitia que o tribunal conhecesse, imediatamente, de mérito.
O tribunal acabou por não concretizar o propósito anunciado e, com data de 22.07.2021, proferiu despacho em que:
- fixou o valor da causa (€ 17.226,77);
- dispensou a realização de audiência prévia;
- conheceu, tabelarmente, dos pressupostos processuais;
- admitiu os requerimentos probatórios;
- ordenou a notificação das partes nos termos e para o efeito previstos no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.
*
Depois de longo período em que, a pedido das partes, a instância esteve suspensa na perspectiva de se pôr termo ao litígio mediante transacção, realizou-se a audiência final, que se iniciou em 10.02.2023 e teve uma só sessão, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, não só da sentença, mas também do despacho que considerou inadmissível o articulado de resposta à contestação da embargada (despacho de 19 de Maio de 2021), com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões” (reprodução integral):
«A) - Vem o presente recurso de apelação interposto:
- do douto despacho exarado a fls. … (referência
...

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