Acórdão nº 17489/19.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-11-2023
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 17489/19.7T8PRT-A.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 17489/19.7T8PRT-A.P1
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (Juiz 7)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
AA veio, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 17489/19.7T8PRT, correm termos pelo Juízo de Execução do Porto, em que figura como co-executada[1], e em que é exequente “Banco 1..., S.A.”, deduzir oposição, por embargos, à execução, com os seguintes fundamentos:
Houve preenchimento abusivo da livrança porquanto o título cambiário em que se baseia a execução foi assinado pela subscritora BB em branco quanto à data de emissão, data de vencimento, importância e ordem de pagamento e nenhum dos intervenientes, incluindo a embargante, celebrou qualquer acordo de preenchimento do título.
Por outro lado, nunca a embargante foi avisada do preenchimento da livrança dos autos nem foi interpelada para o respectivo pagamento e desconhece, em absoluto, de onde provém o montante aposto no título.
Conclui pedindo que, na procedência da oposição, seja declarada extinta a execução.
Os embargos foram, liminarmente, recebidos e, notificada a exequente, veio esta apresentar extensa e douta contestação em que, além da considerar intempestiva a oposição deduzida, alega o seguinte:
Em 23 de Janeiro de 2001, o Banco Exequente celebrou com BB, um contrato de crédito ao consumo no montante de Esc.1.044.060$00 (€ 5.207,75) e para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante desse contrato, BB entregou ao Exequente uma livrança em branco, por ela subscrita e avalizada pela Embargante, AA, ficando o Banco Exequente, desde logo, autorizado a acioná-la e preenchê-la quando se verificasse, como se veio a verificar, o incumprimento das obrigações assumidas, nos termos da cláusula 8.ª das condições gerais do contrato.
Nesse mesmo contrato, a ora embargante interveio como garante da obrigação e por isso nele apôs a sua assinatura e declarou expressamente (tal como declararam os demais intervenientes) conhecer os termos do contrato de empréstimo, cujo cumprimento garantiu.
Acontece que, desde o dia 1 de fevereiro de 2002, deixaram de ser pagas as prestações relativas ao contrato de financiamento, pelo que, com referência à data de 19 de abril de 2019, estava em dívida a quantia de € 16.952,21, sendo € 4.121,38 a título de capital e €12.237,14 a título de juros, à taxa contratual de 15%, acrescidos de 2% a título de mora, e respetivo imposto de selo de € 490,20, selagem da livrança de € 84,34 e comissões de € 19,15.
É verdade que, quando foi assinada, quer pela subscritora, quer pela avalista, a ora embargante, a livrança não se encontrava preenchida, mas quem emite uma livrança em branco ou nela se obriga atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, isto é, o subscritor, ao emiti-la atribui àquele o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado e assim aconteceu com a embargante, subscritora do contrato.
Dadas as características do título cambiário (incorporação, literalidade, abstração e independência), não tinha que ser alegada a relação subjacente; ademais, é manifestamente falsa a alegação da embargante de que “nunca existiu negócio subjacente à emissão da livrança em apreço”.
Acresce que, das condições particulares do contrato de crédito ao consumo (repete-se, subscrito pela embargante) consta que “para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, o(s) Benificiário(s) – e conjuges e avalistas – subscreveram uma livrança em branco, declarando desde já, e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança, nos termos e condições em que a mesma é feita, pelo que assinam, conjuntamente com o(s) Beneficiário(s), esta autorização.».
Quanto à alegada falta de interpelação para pagamento, também a embargante falta à verdade, pois que, em 25 de março de 2019, o Banco Exequente remeteu-lhe carta (recepcionada em 03.04.2019), informando-a de que o contrato tinha sido denunciado, que tinha procedido ao preenchimento da livrança de caução e, ainda, que ela dispunha até ao dia 14 de abril de 2019 para proceder à regularização da quantia em dívida de € 16.952,21, com especificação dos montantes que perfaziam esse total.
Concluiu pela total improcedência da oposição.
«AA, Embargante nos autos de execução comum sob a forma ordinária para pagamento de quantia certa à margem melhor identificado em que é Exequente “Banco 1..., S.A.”, notificada que foi do teor da contestação por esta apresentada a fls. ... bem como dos documentos que a acompanham, vem, mui respeitosamente, face à nova factualidade e documentos trazidos aos autos e de harmonia com o princípio do contraditório que lhe assiste (não obstante as limitações processuais aplicáveis in casu), dizer o seguinte:
- no que à junção dos documentos concerne, e mais concretamente no que ao teor dos documentos pela Embargada juntos sob os Docs. nºs 3 e 4 respeita, não pode a Embargante deixar de referir que, atentos os mais de 19 (dezanove) anos decorridos desde a data que se encontra aposta na carta junta sob o Doc. nº 3, já não se recorda(va) de ali ter aposto a respectiva assinatura como lhe parece ser o caso (ainda que com dúvidas...);
- não podendo porém a Embargante deixar de referir que terá aposto ali a respectiva assinatura a pedido da Falecida Executada BB sem que alguma vez lhe haja sido explicado o conteúdo do que alegadamente se mostrará no verso de tal missiva, que desconhece e por mera cautela impugna;
- desconhecendo ainda a Embargante se o título dado à execução é aquele a que é feita expressa menção na carta em questão;
- ao que tudo não será alheio a actual idade da Embargante, nascida no ano de 1946 e actualmente a atingir os 75 (setenta e cinco) anos de idade;
- sendo ainda certo, cuja confissão se aceita para não mais ser retirada, que somente volvidos cerca de 17 (dezassete) anos após o alegado incumprimento do contrato celebrado com a mencionada Falecida Executada, foi a Embargante interpelada;
- interpelação aquela não para cumprir o plano de pagamentos acordado, mas no sentido de que a livrança se encontrava já preenchida devendo a Embargante proceder ao pagamento integral da quantia ali referida;
- resultando do agora trazido aos autos pela Embargada que a mesma, à data do início dos autos principais – 29 de Agosto de 2019, reclama o pagamento de juros vencidos desde 1 de Fevereiro de 2002 à taxa de 17% ao ano !?!?!?;
- o que, como com mediana clareza se alcança, caso a Embargada tenha direito ao recebimento de quaisquer juros, significa que se mostram prescritos os juros vencidos até 28 de Agosto de 2014 – vide artº 310º d) do Cód. Civil;
- bem como e ainda que se mostram prescritas as prestações alegadamente vencidas e não pagas pela Falecida Executada até 28 de Agosto de 2014 – vide artº 310º g) do Cód. Civil;
- excepção peremptória aquela que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
- não podendo ainda a Embargante deixar de referir que, em seu modesto mas convicto entendimento, o comportamento da Embargada ao preencher livrança 17 (dezassete) anos após o incumprimento do plano prestacional de pagamentos acordado com a Falecida Executada, configura manifesto abuso de direito - que de igual modo aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
- instituto do abuso do direito que de igual modo aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.»
A exequente/embargada apresentou alegações, mas a executada/embargante manifestou a sua discordância, considerando que o estado do processo não permitia que o tribunal conhecesse, imediatamente, de mérito.
O tribunal acabou por não concretizar o propósito anunciado e, com data de 22.07.2021, proferiu despacho em que:
- fixou o valor da causa (€ 17.226,77);
- dispensou a realização de audiência prévia;
- conheceu, tabelarmente, dos pressupostos processuais;
- admitiu os requerimentos probatórios;
- ordenou a notificação das partes nos termos e para o efeito previstos no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, não só da sentença, mas também do despacho que considerou inadmissível o articulado de resposta à contestação da embargada (despacho de 19 de Maio de 2021), com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões” (reprodução integral):
«A) - Vem o presente recurso de apelação interposto:
- do douto despacho exarado a fls. … (referência...
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto (Juiz 7)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
AA veio, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 17489/19.7T8PRT, correm termos pelo Juízo de Execução do Porto, em que figura como co-executada[1], e em que é exequente “Banco 1..., S.A.”, deduzir oposição, por embargos, à execução, com os seguintes fundamentos:
Houve preenchimento abusivo da livrança porquanto o título cambiário em que se baseia a execução foi assinado pela subscritora BB em branco quanto à data de emissão, data de vencimento, importância e ordem de pagamento e nenhum dos intervenientes, incluindo a embargante, celebrou qualquer acordo de preenchimento do título.
Por outro lado, nunca a embargante foi avisada do preenchimento da livrança dos autos nem foi interpelada para o respectivo pagamento e desconhece, em absoluto, de onde provém o montante aposto no título.
Conclui pedindo que, na procedência da oposição, seja declarada extinta a execução.
Os embargos foram, liminarmente, recebidos e, notificada a exequente, veio esta apresentar extensa e douta contestação em que, além da considerar intempestiva a oposição deduzida, alega o seguinte:
Em 23 de Janeiro de 2001, o Banco Exequente celebrou com BB, um contrato de crédito ao consumo no montante de Esc.1.044.060$00 (€ 5.207,75) e para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante desse contrato, BB entregou ao Exequente uma livrança em branco, por ela subscrita e avalizada pela Embargante, AA, ficando o Banco Exequente, desde logo, autorizado a acioná-la e preenchê-la quando se verificasse, como se veio a verificar, o incumprimento das obrigações assumidas, nos termos da cláusula 8.ª das condições gerais do contrato.
Nesse mesmo contrato, a ora embargante interveio como garante da obrigação e por isso nele apôs a sua assinatura e declarou expressamente (tal como declararam os demais intervenientes) conhecer os termos do contrato de empréstimo, cujo cumprimento garantiu.
Acontece que, desde o dia 1 de fevereiro de 2002, deixaram de ser pagas as prestações relativas ao contrato de financiamento, pelo que, com referência à data de 19 de abril de 2019, estava em dívida a quantia de € 16.952,21, sendo € 4.121,38 a título de capital e €12.237,14 a título de juros, à taxa contratual de 15%, acrescidos de 2% a título de mora, e respetivo imposto de selo de € 490,20, selagem da livrança de € 84,34 e comissões de € 19,15.
É verdade que, quando foi assinada, quer pela subscritora, quer pela avalista, a ora embargante, a livrança não se encontrava preenchida, mas quem emite uma livrança em branco ou nela se obriga atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, isto é, o subscritor, ao emiti-la atribui àquele o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado e assim aconteceu com a embargante, subscritora do contrato.
Dadas as características do título cambiário (incorporação, literalidade, abstração e independência), não tinha que ser alegada a relação subjacente; ademais, é manifestamente falsa a alegação da embargante de que “nunca existiu negócio subjacente à emissão da livrança em apreço”.
Acresce que, das condições particulares do contrato de crédito ao consumo (repete-se, subscrito pela embargante) consta que “para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, o(s) Benificiário(s) – e conjuges e avalistas – subscreveram uma livrança em branco, declarando desde já, e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança, nos termos e condições em que a mesma é feita, pelo que assinam, conjuntamente com o(s) Beneficiário(s), esta autorização.».
Quanto à alegada falta de interpelação para pagamento, também a embargante falta à verdade, pois que, em 25 de março de 2019, o Banco Exequente remeteu-lhe carta (recepcionada em 03.04.2019), informando-a de que o contrato tinha sido denunciado, que tinha procedido ao preenchimento da livrança de caução e, ainda, que ela dispunha até ao dia 14 de abril de 2019 para proceder à regularização da quantia em dívida de € 16.952,21, com especificação dos montantes que perfaziam esse total.
Concluiu pela total improcedência da oposição.
*
Notificada da contestação, a embargante veio responder nos seguintes termos (reprodução integral):«AA, Embargante nos autos de execução comum sob a forma ordinária para pagamento de quantia certa à margem melhor identificado em que é Exequente “Banco 1..., S.A.”, notificada que foi do teor da contestação por esta apresentada a fls. ... bem como dos documentos que a acompanham, vem, mui respeitosamente, face à nova factualidade e documentos trazidos aos autos e de harmonia com o princípio do contraditório que lhe assiste (não obstante as limitações processuais aplicáveis in casu), dizer o seguinte:
- no que à junção dos documentos concerne, e mais concretamente no que ao teor dos documentos pela Embargada juntos sob os Docs. nºs 3 e 4 respeita, não pode a Embargante deixar de referir que, atentos os mais de 19 (dezanove) anos decorridos desde a data que se encontra aposta na carta junta sob o Doc. nº 3, já não se recorda(va) de ali ter aposto a respectiva assinatura como lhe parece ser o caso (ainda que com dúvidas...);
- não podendo porém a Embargante deixar de referir que terá aposto ali a respectiva assinatura a pedido da Falecida Executada BB sem que alguma vez lhe haja sido explicado o conteúdo do que alegadamente se mostrará no verso de tal missiva, que desconhece e por mera cautela impugna;
- desconhecendo ainda a Embargante se o título dado à execução é aquele a que é feita expressa menção na carta em questão;
- ao que tudo não será alheio a actual idade da Embargante, nascida no ano de 1946 e actualmente a atingir os 75 (setenta e cinco) anos de idade;
- sendo ainda certo, cuja confissão se aceita para não mais ser retirada, que somente volvidos cerca de 17 (dezassete) anos após o alegado incumprimento do contrato celebrado com a mencionada Falecida Executada, foi a Embargante interpelada;
- interpelação aquela não para cumprir o plano de pagamentos acordado, mas no sentido de que a livrança se encontrava já preenchida devendo a Embargante proceder ao pagamento integral da quantia ali referida;
- resultando do agora trazido aos autos pela Embargada que a mesma, à data do início dos autos principais – 29 de Agosto de 2019, reclama o pagamento de juros vencidos desde 1 de Fevereiro de 2002 à taxa de 17% ao ano !?!?!?;
- o que, como com mediana clareza se alcança, caso a Embargada tenha direito ao recebimento de quaisquer juros, significa que se mostram prescritos os juros vencidos até 28 de Agosto de 2014 – vide artº 310º d) do Cód. Civil;
- bem como e ainda que se mostram prescritas as prestações alegadamente vencidas e não pagas pela Falecida Executada até 28 de Agosto de 2014 – vide artº 310º g) do Cód. Civil;
- excepção peremptória aquela que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
- não podendo ainda a Embargante deixar de referir que, em seu modesto mas convicto entendimento, o comportamento da Embargada ao preencher livrança 17 (dezassete) anos após o incumprimento do plano prestacional de pagamentos acordado com a Falecida Executada, configura manifesto abuso de direito - que de igual modo aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;
- instituto do abuso do direito que de igual modo aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.»
*
Em 19 de Maio de 2021, foi proferido despacho em que se considerou o articulado apresentado pela embargante no dia 8-3-2021 inadmissível, «nomeadamente no que diz respeito à invocação de excepções, face ao preceituado no artigo 732.º, n.º 2, do C.P.C.», pelo que a matéria dessas excepções foi tida como não escrita» e, ponderando-se a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, manifestou-se a intenção de dispensar a audiência prévia para o efeito, pelo que se determinou a notificação das partes para, querendo, alegarem por escrito ou dizer o que tiverem por conveniente.A exequente/embargada apresentou alegações, mas a executada/embargante manifestou a sua discordância, considerando que o estado do processo não permitia que o tribunal conhecesse, imediatamente, de mérito.
O tribunal acabou por não concretizar o propósito anunciado e, com data de 22.07.2021, proferiu despacho em que:
- fixou o valor da causa (€ 17.226,77);
- dispensou a realização de audiência prévia;
- conheceu, tabelarmente, dos pressupostos processuais;
- admitiu os requerimentos probatórios;
- ordenou a notificação das partes nos termos e para o efeito previstos no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.
*
Depois de longo período em que, a pedido das partes, a instância esteve suspensa na perspectiva de se pôr termo ao litígio mediante transacção, realizou-se a audiência final, que se iniciou em 10.02.2023 e teve uma só sessão, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, não só da sentença, mas também do despacho que considerou inadmissível o articulado de resposta à contestação da embargada (despacho de 19 de Maio de 2021), com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões” (reprodução integral):
«A) - Vem o presente recurso de apelação interposto:
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