Acórdão nº 1741/10.0T2AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Número Acordão1741/10.0T2AVR.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1741/10.0T2AVR.P1

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………

1. Relatório
1 – AA… instaurou em 2020 a presente acção de processo ordinário contra BB…, Lda., CC…, DD… e EE…, estas como herdeiras de FF… e a requerida EE... também como gerente da sociedade requerida e GG…, alegando em resumo que: - O autor é sócio da BB…, Lda cujo capital social está dividido em três quotas, uma pertencente ao requerente, outra pertencente a CC… e uma outra que foi pertença de FF…. A sociedade adquiriu, na …, um extenso terreno que destinou à construção, iniciando-se o processo de loteamento (284 lotes), realização de infraestruturas e venda de lotes. Em 07 de março de 1997, os outros dois sócios deliberaram destituir o requerente da gerência. Após a sua destituição, o Autor intentou diversas acções. Na pendência de um procedimento cautelar para suspensão da gerência do sócio FF…, a sociedade vendeu 36 lotes de terreno por 185.000.000$00 (922.776,11 €) à HH…, Lda. Para além desses lotes foram vendidos, até 19/02/2002, mais 77 lotes. Na acção 528/03.0TBVGS foi proferida sentença em que se declarou que os negócios referentes aos 77 lotes foram celebrados não pelos valores declarados, mas pelo valor global de €5.188.495,73, dinheiro que pertence à sociedade. Foi ainda vendido a 27/03/2007, o lote … pelo preço declarado de 275.000 €. Os requeridos nunca apresentaram as contas dos exercícios dos anos de 1997 a 2005. Desde 1997 não mais convocaram o autor para assembleia geral para a apresentação de contas de resultado de exercícios respectivos, nem lhe forneceram qualquer informação. Correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro, o processo de inquérito judicial 168/06.2TVGS. A gerência da requerida, após o requerente ter sido destituído, ficou a pertencer aos sócios CC… e FF… e, depois da morte deste, a EE…, em representação da herança aberta por óbito do seu pai. Os Réus, todos e cada um por si, sabiam que sobre eles impendia a obrigação de apresentar as contas dos exercícios, e não o fizeram. Qualquer gerente tem o poder dever de, dentro do colectivo de gerência, organizar e contribuir para a realização, para a elaboração, do relatório e contas. Atento o que antecede, durante e por causa da actividade de gestão da ré, a sociedade BB…, Lda, agindo de vontade livre, tiveram a intenção de causar prejuízos patrimoniais ao autor. Os réus quiseram omitir a apresentação das contas, bem sabendo que, desse modo, os lucros não seriam partilhados e o autor não receberia a sua quota-parte dos lucros. E quiseram esse resultado, aceitaram-no e reproduziram-no, indefinidamente, desde 1997, inexecutando aquele dever a que estão vinculados. No caso dos autos, o prejuízo invocado traduz-se na privação dos lucros que cabem ao autor, de acordo com a sua participação social, isto é 33% das quantias acima referidas, num total de 2.107.469,70 €.
A tal valor acrescem os juros moratórios e compensatórios devidos como lucros cessantes. Acresce que o autor, em consequência do que fica narrado sofreu desgostos e privações, sendo obrigado a recorrer aos Tribunais, o que se verifica há 13 anos, com o consequente consumo de poupanças e energias, gerando preocupações, constrangimentos familiares e sociais. A actuação dos Réus atrás descrita, revela que estes, de modo sistemático e reiterado, desde que afastaram o autor da gerência violam os deveres gerais dos administradores consagrados no art. 64º do CSC. E provocam danos directamente na esfera jurídica do autor, nomeadamente o direito de quinhoar nos lucros. Incorrem, pois, em responsabilidade civil aquiliana. Conclui pedindo que sejam os Réus solidariamente condenados a reconhecer o crédito do autor no montante de 2.698.281,00 €, sendo 2.107.469,00 de danos directos, 570.811,30 por lucros cessantes e 20.000,00 por danos não patrimoniais.
2 - Os Réus contestaram excepcionando a existência de caso julgado, a ilegitimidade activa, erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e a prescrição do direito à indemnização. Impugnam a matéria alegada na petição inicial, alegando que sempre que o A solicitou lhe foi concedido acesso a toda a documentação e contabilidade da BB…, Lda. Quanto às contas não foram apresentadas por causas imputáveis ao Autor, concretamente por causa das acções que estavam a correr – providência cautelar de arrolamento e inquérito judicial. Concluem pedindo que a acção seja julgada inteiramente improcedente e procedentes as excepções deduzidas.
3 - Por despacho de 09 de Novembro de 2011 foi determinada a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo de inquérito judicial 168/06.2TBVGS, a correr termos no Juízo de Comércio desta Comarca. 4. Foi declarada cessada essa suspensão e proferida sentença, sem instrução e julgamento, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão: Condeno os Réus CC…, DD…, EE… e GG… a pagarem ao Autor a quantia de 1.326.305,64 € (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e 20.000 € (vinte mil euros) a título de danos morais. A Ré DD… responde apenas na medida dos bens que integram a herança de FF…. - Absolvo a Ré BB…, Lda, do pedido contra ela formulado.
Inconformados vieram os RR recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos (art. 645º n.º 1 a) do CPC) e efeito meramente devolutivo
*
2. Das alegações
Os apelantes formularam as seguintes conclusões
A) Nulidade de sentença por condenação em objecto diverso do pedido:
1. A presente acção funda-se na responsabilidade dos gerentes para com sócios prevista no artigo 79º do CSC.
2. Na petição inicial, o recorrido peticionou, além do mais, o seguinte: “a) Ser condenados a reconhecer o crédito do autor, no montante de €2.698.281,00, sendo €2.107.469,00 de danos directos, €570.811,30, por lucros cessantes e €20.000,00 de danos não patrimoniais;”
3. No processo n.º 168/06.2TBVGS, foram apuradas as contas de BB…, Lda. relativas aos exercícios de 1996 a 2010.
4. O recorrido atravessou requerimento aos autos em 28/08/2019, alegando, com base na sentença do 168/06.2TBVGS, que existiam lucros de balanço distribuíveis no valor de 4.019.108,00€.
5. No requerimento referido na conclusão 3., o recorrido veio reclamar, em vez do valor inicial de 2.107.469,00€, a quantia de 1.326.605,64€, correspondente à sua quota-parte (33%) nos lucros do balanço existentes relativos aos exercícios de 1996 a 2010.
6. Sobre essa encapotada redução do pedido não foi proferido qualquer despacho pelo Tribunal a quo.
7. Na apreciação do direito, vem referido na douta sentença que: “ora, esses prejuízos traduzem-se no facto de o Autor não ter recebido a sua parte nos lucros, tendo ele direito a 33% dos lucros distribuíveis que, como já se disse, são de €4.019.108,00.Tem pois o Autor direito ao pagamento do valor de 1.326.305,64 €, quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
8. A quantia de 1.326.305,64€ corresponde a 33% dos lucros do balanço distribuíveis em todos os exercícios desde a fundação da sociedade até 2010, ou seja, aqueles que o recorrido teria direito numa eventual distribuição de resultados.
9. A distribuição de lucros de balanço assim efectuada deixava a sociedade sem capitais próprios capazes de fazer face à futura actividade da mesma.
10. O valor de 1.326.305,64€, quando muito, deveria servir de base ao cálculo da eventual indemnização a arbitrar ao recorrido, caso se viesse a apurar responsabilidade delitual, que in casu inexiste.
11. Como resulta do pedido levado à conclusão 2), o recorrido não peticionou a distribuição de resultados, como a douta sentença fez na condenação que exarou.
12. Logo, a sentença a quo é nula, por ter condenado os recorrentes em objecto diverso do pedido – cfr. 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1, alínea e) do CPC. Sem conceder,
13. O recorrido demandou os recorrentes pelo facto de estes não terem prestado contas dos anos de 1997 a 2005, conforme resulta do alegado nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º, 57º e 60º da petição inicial, e por esse motivo terem obstado à distribuição de dividendos.
14. A sentença recorrida teve em consideração a totalidade dos lucros do balanço que existiam na sociedade até ao exercício de 2010, no âmbito do processo n.º 168/06.2TBVGS.
15. Os lucros do balanço distribuíveis nesses exercícios apurados no indicado 168/06.2TBVGS eram os seguintes: Exercícios Resultados transitados
Balanço Resultados Distribuíveis
Ano de 1995 258.795,51€ 258.795,51€
Ano de 1996 258.795,51€ 10.640,33€
Ano de 1997 269.435,83€ 414.200,13€
Ano de 1998 683.635,97€ 492.199,21€
Ano de 1999 1.175.835,19€ 1.056.109,18€
Ano de 2000 2.231.944,36€ 880.182,78€
Ano de 2001 3.112.127,14€ 475.681,73€
Ano de 2002 3.587.809,00€ 0,00€
Ano de 2003 3.458.836,00€ 0,00€
Ano de 2004 3.365.498,00€ 0,00€
Ano de 2005 3.311.616,00€ 0,00€
Ano de 2006 3.324.547,00€ 0,00€
Ano de 2007 3.563.735,00€ 334.754,00€
Ano de 2008 3.922.563,00€ 109.103,00€
Ano de 2009 4.031.666,00€ 133.049,00€
Ano de 2010 3.888.439,00€ 145.607,00€ (negativo)
16. No ano de 1996 existia um resultado transitado de lucros de balanço distribuíveis, relativos a exercícios anteriores ao exercício de 1996, no valor de 258.795,51€.
17. O recorrido nunca peticionou a distribuição de resultados, apesar de, enquanto gerente, ter possibilidade de o fazer.
18. A ter de se ponderar o cálculo de lucros que eventualmente poderiam em tese ser distribuídos ao recorrido, no âmbito deste processo, seria reportado apenas aos anos de 1997 a 2005 (Vd. Artigo 57º da petição inicial), e não anos posteriores e/ou anteriores, como foi feito.
19. A sentença ao ter em consideração os lucros apurados entre 1996 a 2010, pronunciou-se claramente ultra petitum.
20. Daqui resulta à
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT