Acórdão nº 17375/17.5T8LSB.L1-B-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão17375/17.5T8LSB.L1-B-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em Conferência na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório:
J… intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum M… (advogada), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 16.596.47 Euros, acrescida de juros de mora vincendos a contar da citação e até integral pagamento.
Julgada a causa, na primeira instância foi proferida Sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
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Desta Sentença recorreu o A., formulando as seguintes Conclusões:
“1. Resulta dos documentos anexos aos autos que os factos considerados como provados não estão correctamente fixados, porquanto:
Consta da M.D. sentença recorrida - Facto provado n.º 1 que: “ Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2010 a Ré M… foi nomeada patrono ao Autor, em sede do benefício do apoio judiciário, com vista à propositura de uma acção contra a vulgarmente conhecida Casa… e, mais concretamente, …”
2. Ora, desde logo se dirá que, tal facto não corresponde à verdade, porquanto, resulta do documento n.º 1 anexo à Contestação da Ré, que a mesma foi nomeada em 29/1/2010, facto que aliás, também resultou de acordo entre Autor e Ré.
3. Conta da M. D. sentença recorrida - facto provado n.º 2 que : “Através da acção referida em 1 - pretendia o Autor obter a condenação da referida sociedade a pagar-lhe um determinado valor, por um alegado estudo pelo Autor obtido ou viabilizado através do mesmo, a pedido de …”.
4. Ora, tal também não corresponde à verdade, sendo que, deveria resultar provado que Através da acção referida em 1 - pretendia o Autor obter a condenação da referida sociedade a pagar-lhe um valor de €2.500,00, porquanto tal afirmação consta do artigo 2º da P.I. e é confirmado pela Ré, em sede de contestação, onde se lê : “Também corresponde à verdade o alegado no art.º 2.º, da PI, indicando-se que a denominação da sociedade em causa é “…(doc.2)”
5. Assim e face ao exposto, desde logo se poderá concluir que o Facto não provado B) n.º 1, deveria ter sido considerado como provado.
6. Quanto aos factos não provados e devida fundamentação,
também aqui se verifica uma clara manobra do Meritíssimo Juiz a quo, em desvirtuar as provas efetivamente oferecidas aos autos.
7. Refere o Meritíssimo Juiz a quo – Factos não provados B) n.º 2 que: “Os factos constantes dos artºs 13º a 18º, 22º, sendo os 31º e 32º (até abandono) da p. inicial meramente conclusivos e que, por isso, não são matéria para ora considerar ou não como provada e sim para, dos demais, extrair o tribunal as inerentes conclusões”
8. Então vejamos especificamente, o que dizem os artigos 13º a 18º e 22º:
13º
De referir que, o Autor não ficou com qualquer cópia dos documentos entregues à Ré, uma vez que a mesma não tinha papel para fotocopiar os documentos.
14º
O Autor entregou todos os documentos que possuía à Ré e, que eram necessários para intentar a Acção pretendida, não ficando com qualquer cópia.
15º
Ficou logo agendada uma nova reunião para acertar pormenores da Acção a intentar pela Ré, reunião que, até à presente data nunca se realizou.
16º
A Ré adiou de forma sistemática todas as reuniões marcadas entre março e Setembro de 2010.
17º
Muitas dessas desmarcações eram feitas no próprio dia e hora, pois quando o Autor se deslocava ao escritório da Ré, encontrava-o fechado, ou era atendido por uma Colega da Ré, a Sra. Dra. S…, que informava o Autor que a Ré não estava e que não sabia quando voltava.
18º
A última reunião foi agendada para o dia 14 de Setembro de 2010, sendo que mais uma vez a Ré não compareceu nem contactou o Autor.
22º
Nessa mesma data, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue.
9. Ora salvo o devido respeito, por que razão, tais factos não deverão ser considerados!!!!!!!! De que maneira se trata de factos meramente conclusivos!!!!!!!
10. São facto essenciais para a descoberta da verdade material, tendo em conta os temas da prova, identificados no despacho saneador de 16/1/2019, a saber:
“Dos temas da prova
Os temas da prova reconduzem-se aos seguintes:
a) à indagação sobre se após a nomeação da Ré como patrono ao Autor e após duas conferências entre as partes, o Autor não mais conseguiu reunir com a demandada, por esta ter adiado sistematicamente todas as reuniões agendadas;
b) à indagação sobre se, no âmbito da nomeação da Ré como patrono ao Autor e para a instauração da acção referida o Autor entregou à Ré, no início de 2010, todos os documentos necessários à sua interposição, não ficando com cópia dos mesmos por facto imputável à demandada;
c) à indagação sobre se, por tais factos, o Autor pediu a substituição da demandada em sede de apoio judiciário e pediu à Ré, em 4.10.2010, a restituição dos documentos que lhe entregara com vista à propositura da acção e se esta apenas o fez em 4.2,2011 por o Autor apenas os querer receber via postal e a Ré os pretender entregar pessoalmente, contra recibo de recepção;
d) à indagação sobre se, em consequência da conduta da Ré, o Autor sofreu danos e quais, na afirmativa e, e) à indagação da eventual exclusão do âmbito do seguro de grupo a que se referem fls. 66 e segs. dos autos dos factos em causa nos autos, no que à interveniente se refere.
11. E tais factos considerados não provados ( B n.º 2) resultaram efetivamente provados, quer pelas Declarações de parte de Autor e Ré, que confirmaram que o Autor entregou à Ré os documentos necessários para instaurar a acção pretendida e também, do depoimento da Dra. …, que referiu que o Autor se deslocou por várias vezes ao escritório Ré, sem reunião agendada e, sem que nunca tivesse conseguido contactar pessoalmente com a Ré.
12. Resultou provado, pelo depoimento de parte da Ré e da testemunha Dra. S…, que foi por decisão da Ré, que a mesma não devolveu os documentos, cuja devolução tinha sido solicitada pelo Autor, quer verbalmente, quer por carta.
13. E a este respeito, sempre se dirá que resultou inequivocamente provado, por documentos anexos aos autos, quer pelo Autor ( doc 2 anexo à P.I.), quer pela própria Ré (doc 3 da contestação / fls 21 verso a 23 dos autos)), o facto aludido a artigo 22º da P.I., ou seja, que em 4/10/2010, o Autor enviou carta à Ré, pedindo-lhe a devolução dos documentos que lhe havia entregue.
14. Contrariamente ao alegado na M.D. Sentença ora recorrida, apesar do Autor ter junto, uma carta simples, sem prova do seu envio, tal facto resulta provado, uma vez não foi impugnado pela Ré na sua Contestação e consta do relatório do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (doc n.º 3 junto com a Contestação, pontos 13 e 14).
15. Aliás, foi a mesma data em que o Autor vem pedir a substituição da Ré como sua patrona, e tal resulta igualmente provado a fls 21 verso a 23 dos autos.
16. Quanto aos factos não provados, contantes do ponto B) 5 e sua fundamentação, o ora Recorrente não poderá concordar com as conclusões retiradas pelo Meritíssimo Juiz a quo.
17. Senão vejamos,
Efetivamente, resulta provado no ponto 33, o seguinte: “O Autor refere ter ficado desgastado devido ao facto de a Ré não ter restituído, de imediato ao mesmo, os documentos em causa nestes autos.”
18. Ora, obviamente que, dada a subjetividade dos factos em causa, teriam os mesmos que partir de prova produzida, por declarações de parte do Autor.
19. Sendo certo que, uma vez que foi recusada, pelo Meritíssimo Juiz a quo, a prova pericial, requerida pelo Autor, para avaliação psíquica e psicológica do mesmo no caso concreto dos presentes autos, foi requerida a junção de perícia médica forense realizada no Processo 1130/14.7TVLSB.
20. Tal documento, visa essencialmente comprovar os traços de personalidade rígida do Autor, que, perante o comportamento de Ré, que se recusou a enviar os documentos por correio ao Autor ( como a mesma reconhece e como é comprovado pela prova testemunhal), obviamente e consequentemente, criam no mesmo um estado psíquico e anímico de ansiedade, especialmente gravoso. O que determina as consequências descritas a artigos 33º a 37º da P.I.
21. Assim, partindo das declarações de parte do Autor, acompanhadas da perícia médico legal, anexa aos autos, resultam provadas as características especiais da personalidade rígida e vincada do Autor,
22. e ainda, estando provado que o Autor ficou desgastado devido ao facto de a Ré não ter restituído, de imediato ao mesmo, os documentos em causa nestes autos, teriam que se considerar como provados os factos 33º a 37 º da P.I.
23. Resultou provado nos autos, contrariamente à fundamentação constante da M.D. sentença recorrida, que o Autor e ora Recorrente, entregou à Ré, na qualidade de patrona nomeada ao abrigo do Apoio Judiciário, um conjunto de documentos, dos quais não tinha cópia, nem tinha possibilidade de obter cópias dos mesmos.
24. A Ré e ora Recorrida, por sua vez, tendo sido instada por carta remetida pelo Autor, para devolver os documentos em causa, recusou-se a fazê-lo.
25. E neste ponto teremos que referir que, a fundamentação apresentada pela Meritíssima Juiz a quo, para a recusa da Ré em restituir os documentos por correio, coloca diretamente em causa a honorabilidade do ora Recorrente e Autor, o que é manifestamente grave e infundado.
26. Ora, o que leva a Meritíssima Juiz a quo a concluir que o Autor pudesse colocar em causa o envio de documentos por correio registado??????
Esta conclusão e fundamentação é completamente desprovida de qualquer fundamento legal e, coloca diretamente em causa a respeitabilidade do Autor, ao concluir que o mesmo seria capaz de alegar que o conteúdo da expedição não era o referido pelo expedidor.
27. A Ré, enquanto patrona nomeada ao Autor, tornou-se fiel depositária dos documentos que o mesmo lhe havia entregue.
28. E como fiel depositária, quando instada para devolver documentos que não lhe pertenciam, a Ré, teria que o ter feito de imediato, uma vez que não resulta dos
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