Acórdão nº 173/11.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão173/11.7 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I Relatório

M.......,, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de Loures, tendente a impugnar a pena de demissão consubstanciada na deliberação deste último, de 6 de Outubro de 2010, resultante do processo disciplinar n° 02/PDI/2010, inconformada com a Sentença proferida em 4 de novembro de 2019, no TAC de Lisboa, que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, concluindo:
“I- A entidade demandada ora recorrida veio a ser absolvida pela Sentença do Tribunal a quo, mantendo-se consequentemente a Pena de Demissão, não se decretando, assim, a manutenção do seu posto de trabalho.
II- Tal Sentença, salvo o devido respeito, não fez um correto enquadramento jurídico dos factos provados, como a situação subjetiva da demandante ora recorrente enquanto funcionária exemplar durante 27 anos, com mérito reconhecido pelos seus superiores hierárquicos, inclusive a nível de cadastro disciplinar com o tempo de serviço de 18 anos, e classificações na sua avaliação de desempenho.
III- Igualmente, a Sentença não teve em consideração as circunstâncias atenuantes da ora recorrente, como a confissão integral dos factos, a sua situação pessoal, familiar e psicológica surgidas com a morte repentina do seu pai e doença do foro psiquiátrico de uma das filhas, tendo inclusivamente recorrido a apoio psicológico.
IV- Igualmente, não foi tida em consideração a reposição integral do montante em falta, bem como a sua manifestação sincera de arrependimento pelo sucedido, acrescendo o facto de a ora recorrente encontrar-se, ainda, a exercer funções na entidade demandada e ora recorrida, tendo sido objeto de avaliação de desempenho com a classificação de Relevante, encontrando-se, assim, perfeitamente integrada e reabilitada no que toca à sua vida profissional e pessoal.
V- Tendo tal continuidade de desempenho de funções sido o fator determinante para a sua plena recuperação e reintegração profissional, social e psicológica, numa duração que vai em mais de 9 anos - cfr. art.° 190.°, n.° 2, da LGTFP.
VI- A Pena de Demissão, a manter-se, causará prejuízos na esfera pessoal da ora recorrente que poderão ser irreparáveis.
VII- Tais desideratos vêm ferir a Sentença de ilegalidade por violação do princípio da proporcionalidade - art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa.
VIII- O poder disciplinar é um poder funcional, cujo exercício tem por finalidade a defesa dos interesses da entidade, ilícita e culposamente prejudicados pelo trabalhador, cuja ponderação deve imperar na aplicação de sanções disciplinares, a gravidade da infração e o grau de culpa da trabalhadora, bem como as circunstâncias atenuantes do caso concreto, em pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade.
IX- Pelo exposto, deve a sanção disciplinar a aplicar ser meramente corretiva, e não punitiva como a Pena de Despedimento, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Termos em que se requer a V.ª Ex. cias que o recurso seja declarado procedente, por provado, devendo a Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que, por respeito ao princípio da proporcionalidade, venha a aplicar sanção corretiva e não punitiva, sob pena de tal sanção revestir um carácter absoluto, desproporcional e arbitrário, fazendo-se cumprir com as necessárias consequências legais, fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça.”
O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 4 de março de 2020.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 23 de abril de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a Sentença não fez um correto enquadramento jurídico dos factos provados, não tendo tido, igualmente, em consideração as circunstâncias atenuantes da ora recorrente, como a confissão integral dos factos, e a sua situação pessoal, familiar e psicológica.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1) Em 11/02/2010, foi elaborada a informação n° 101/DE-DASE/CS, pela Chefe de Divisão da Ação Social Escolar, C........., a qual consta de fls. 1 a 6, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se referia nomeadamente o seguinte:
“(...) Perante estes factos, foi solicitado à Assistente Técnica H......... que reunisse os documentos possíveis a fim de se apurar o montante efetivamente em dívida por parte da Assistente Técnica L..........
Em suma, com base nos documentos descobertos pela Assistente Técnica H......... foi possível apurar que:
- Relativamente ao ano de 2008 (Maio - Dezembro) — valores apurados em falta: 5019,566;
- Relativamente ao ano de 2009 (Janeiro - Outubro) — valores apurados em falta: 17569,516;
- Outros (refeições extra, pagamentos faseados, reanálises sociais) 2009 - valores apurados em falta: 4728,096;
- Total dos valores apurados em falta - 27 317,166
Face ao exposto, julga-se, s.m.o., que estamos perante uma situação de desvio de verbas públicas passíveis de punição, pelo que se informa superiormente do mesmo.
A Assistente Técnica L......... mantém o apoio psicológico, continuando a revelar instabilidade emocional. À atenção superior”.
2) Sobre essa informação foi lavrado, em 17.2.2010, proposta no sentido da instauração de processo disciplinar à requerente (cfr. fls. 6, do processo administrativo).
3) O Vereador do Departamento de Educação da Câmara Municipal de Loures, R........., proferiu despacho sobre a informação descrita em 1) no sentido da instauração de processo disciplinar à requerente (cfr. fls. 1, do processo administrativo).
4) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loures de 3.3.2010, foi determinada a suspensão preventiva da requerente, com os fundamentos constantes da informação n° 28/VRL/10, de 2.3.2010, a qual consta de fls. 13, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 25/03/2010, foi emitida a informação n° 14/DRH/CS, declarando que, consultado o processo individual da requerente, do registo disciplinar nada consta em seu desabono (cfr. fls. 14, do processo administrativo).
6) No âmbito desse processo disciplinar constam os autos de declarações de:
- C........., na qualidade de participante, a fls. 17 a 18, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Mais acrescenta que a arguida se demonstrou arrependida e se prontificou a devolver a quantia em dívida que não sabia qual seria o montante. Acrescenta que a arguida chorou muito dizendo que tinha problemas pessoais graves, pelo que lhe sugeriu que fizesse acompanhamento clínico através da DHSSOAS, o que esta acatou.”;
- S........., na qualidade de testemunha, a fls. 264, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Mais declara que não sabe se algum trabalhador pode ter ficado com dinheiro do SAF nem a arguida, até porque não reconhece sinais exteriores de riqueza na arguida ou em qualquer outro trabalhador do SAF.”;
P........., na qualidade de testemunha, a fls. 265, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: "(...) Mais declara que não sabe se alguma trabalhadora do SAF pode ter ficado com dinheiro recebido dos encarregados de educação, nem a arguida, nem conhece sinais exteriores de riqueza na arguida ou em qualquer outro trabalhadora do SAF.”;
- T........., na qualidade de testemunha, a fls. 267, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Mais declara que não sabe se alguma trabalhadora do SAF pode ter ficado com dinheiro recebido dos encarregados de educação, nem a arguida, nem conhece sinais exteriores de riqueza quer na arguida ou em qualquer outro trabalhadora do SAF.”;
- A........., na qualidade de testemunha, a fls. 270, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Tendo-lhe sido perguntado se viu ou vê sinais de riqueza na arguida disse que não e desconhecendo concretamente onde esta possa ter gasto o dinheiro acima referido.”;
- O........., na qualidade de testemunha, a fls. 274, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Tendo-lhe sido perguntado se viu ou vê sinais de riqueza na arguida disse que não”;
- L.P........., na qualidade de testemunha, a fls. 278, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Tendo-lhe sido perguntado se viu ou vê sinais de riqueza na arguida, disse que nunca notou”;
- J........., na qualidade de testemunha, a fls. 282, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta designadamente o seguinte: “(...) Tendo-lhe sido perguntado se viu ou vê sinais de riqueza na arguida, disse que não que pelo contrário, e que apenas tem ideia de esta ter tido um choque emocional pela perda do pai.”;
I........, na qualidade de testemunha, a fls. 283, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por...

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