Acórdão nº 17291/22.9T8LSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-30

Data de Julgamento30 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão17291/22.9T8LSB.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
E…, Lda, com sede na Rua …, intentou, ao abrigo do disposto no art.º 17º-A do CIRE, processo especial de revitalização.
Com o requerimento inicial, a requerente juntou proposta de classificação dos credores nos termos do art.º 17º-C, n.º 3, alínea d) do CIRE.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17º-C, n.º 5, do CIRE.
A Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou lista provisória de créditos, a qual não foi impugnada, convertendo-se em definitiva.
Consta da mesma que o crédito da Autoridade Tributária é no valor total de €177.547,78 e o da Segurança Social no valor de €12.205,38.
Foi proferido o despacho a que alude o art.º 17º-C n.º 6 do CIRE, decidindo sobre a conformidade da formação das categorias de créditos.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio nos termos do art.º 17º-D, n.º 7, do CIRE.
Concluídas as negociações, foi depositada versão do plano, que foi publicada no portal citius – art.º 17º -F, n.º 1, do CIRE.
No decurso do prazo referido no art.º 17º-F n.º 2 do CIRE, veio o credor Autoridade Tributária pronunciar-se quanto ao plano depositado.
A requerente apresentou nova versão do plano, publicitada no dia 13.12.2022.
Consta desse plano:
“(…)
D) As partes afetadas e alterações propostas
(…)
ii. Quanto aos processos Judiciais em curso
Todos os actuais processos declarativos ou executivos ou cautelares, em curso contra a empresa serão extintos, com as seguintes duas (2) excepções, impostas por outras leis mais especiais que o CIRE;
a. Com a exceção da parte declarativa dos processos de trabalhadores que podem e devem prosseguir no Tribunal de Trabalho, nos termos dos Códigos do Trabalho e de Processo de Trabalho (ex-vi Artigo 277º CIRE) por forma a ser apurada a responsabilidade da empresa.
b. Com a exceção dos processos executivos fiscais, e contributivos, que só podem ser extintos nos termos do CPPT, pelo que apenas se suspendem durante o cumprimento do PER, Artigo 196º CPPT, ex-vi Artigo 30º, nº3 da LGT.
iii. As condições gerais previstas neste Plano que se aplicam aos credores:
As Condições GERAIS previstas neste Plano que afetam os credores, com exclusão da AT e SS que se regem por regimes legais próprios, são as seguintes;
a. Os credores e o devedor, se não concordam com o valor do seu crédito reconhecido neste PER, podem colocar novos processos exclusivamente declarativos por forma a ser apurado o valor em dívida, sendo certo que o valor que vier a ser judicialmente apurado será pago nos termos, prazos prestações juros e moratórias (etc.) determinados neste Plano PER para a categoria de credores em que se insira o respetivo crédito.
b. Nos termos do Artigo 17º-G, e 221º do CIRE os Credores, que concederem novos créditos à Empresa, durante o PER, e depois, nos próximos dois (2) anos, beneficiam da garantia ali previstas, extensíveis excecionalmente aos sócios.
c. Os credores que desejarem ceder créditos a terceiros deverão notificar a empresa devedora da cedência do crédito nos termos do Artigo 583º do Código Civil (CC), convencionando-se aqui, nos termos do 577º CC, que, de agora em diante, o valor dessa transação tem igualmente de ser fornecido na mesma comunicação para que a empresa aqui devedora possa usar o seu direito de remissão ou preferência pelo mesmo valor, direito ao qual não se renuncia, constituindo-se como uma novação que aqui se inova e convenciona, e o credor eventual cedente se responsabiliza por comunicá-la ao Cessionário.
d. Os credores, Entidades Estatais, com créditos sobre a devedora, pode e devem reclama-los em processo executivo conduzido pela AT, devendo a AT representar estes credores, nos processos de cobrança e ficando encarregue de evitar a dupla cobrança pelo devedor original,
(…)
G) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial:
i. As medidas de reestruturação propostas e a respectiva duração,
As condições especiais para cada classe de credores são descritas neste Subcapítulo.
a. Trabalhadores
As responsabilidades para com os ex-trabalhadores serão pagas em 60 prestações depois de 1 ano de moratória, sem juros.
Os subsídios atrasados para com os actuais trabalhadores, serão pagos em 24 prestações, sem moratórias nem juros.
Os salários eventualmente em atraso no final ou durante o PER serão pagos em 12 prestações.
Estes prazos começam a correr depois do trânsito em julgado da eventual decisão de homologação deste PER.
(…)
b. Estado, AT e SS
As responsabilidades por factos tributários anteriores à aprovação deste Plano, serão regularizadas nas condições habitualmente estabelecidas pela AT.
=> As dívidas para com a AT por factos tributários anteriores ao início do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no Artigo 196º para empresas em dificuldades,
=>As dívidas para com o IGFSS já estão na fase executiva, pelo que a empresa opta nos termos do Artigo 190º, nº1 do CSPRCSS in-fine, regularizar a dívida nos termos do CPPT, em igualdade com a AT, nos prazos máximos do Artigo 196º e nas restantes condições desse articulado.
=> As responsabilidades para com a APA, ISP, IGFEJ e BRISA, e outras entidades estatais equiparadas, depois de Judicialmente Liquidadas, (calculadas) cobradas pela AT, em execução Fiscal, nos termos do CPPT, nas condições definidas adiante para a AT.
*
. As responsabilidades para com a AT,
Propõe-se pagar as dívidas para com a AT nos termos do Artigo 196º do CPPT e com respeito pelo Artigo 30º, nº3 da LGT.
As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do Artigo 17-D do CIRE, não existindo quaisquer moratórias no início dos pagamentos.
A prestação será de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, em igualdade com a SS.
A parte do capital de cada prestação será no mínimo de 10 UC, até se perfazer o pagamento que se estima em 150 prestações, valores a acertar pelo Chefe do Serviço de Finanças à data da implementação do Plano.
Não há redução de créditos para com a AT, (pagamento da totalidade do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas).
Determina-se a manutenção das garantias, nos termos do nº 13, do Artigo 199º do CPPT.
. As responsabilidades para com a SS,
Pagamento da totalidade da dívida reconhecida à Segurança Social, através de planos prestacionais, em sede de execução fiscal, em cerca de 60 prestações mensais de duas unidades de conta cada.
As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do Artigo 17º-D do CIRE, não existindo qualquer moratória no início dos pagamentos.
Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
Dispensa de constituição de novas garantias, ao abrigo do n.º 13 do Artigo 199.º do CPPT.
(…)”
No decurso do prazo de votação, a credora J… (ex-trabalhadora) veio dizer que não aceitava a alteração que foi introduzida na versão final do plano quanto ao modo de pagamento do seu crédito, alegando que essa alteração não tem qualquer justificação e que a prejudica em relação a outros credores, mais requerendo que a empresa reponha a proposta de pagamento constante da primeira versão do plano – requerimento de 14.12.2022.
Notificada nos termos do art.º 221º do CPC, a requerente não se pronunciou.
No decurso do mesmo prazo de votação, o credor Autoridade Tributária juntou voto desfavorável, requerendo que, em caso de homologação do plano, fosse declarada a sua ineficácia quantos aos créditos da Fazenda Nacional – requerimento de 19.12.2022.
Em 11.01.2023, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou a acta e o mapa com o resultado da votação, acompanhados dos respectivos votos. A Segurança Social votou favoravelmente o Plano.
Notificada para o efeito, a Srª Administradora Provisória foi junto parecer a que alude o art.º 17º-F n.º 6 do CIRE.
Após, foi proferida sentença, constando da mesma:
“(…)
“Em face do exposto, nos termos do art.º 17º-F n.º 7 do CIRE, decido homologar o plano de recuperação apresentado por E…, Lda., declarando-se o mesmo ineficaz apenas em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira.
*
A presente decisão vincula a empresa e todos os demais credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do art.º 17º-C – art.º 17º-F, n.º 11 do CIRE.
(…)”
*
Inconformada, apelou a requerente E…, Lda, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Nos termos do Artigo 637º, nº2 do CPC, a Recorrente delimita o seu Recurso à seguinte Questão:
- Discordada Douta Sentença apenas na parte em que ela decide pela falta de oponibilidade do PER para com a AT;
B. As seguintes circunstâncias em concreto, implicam uma necessária revisão à Douta Sentença, porquanto:
- Não se vislumbra nenhuma diferença de tratamento entre créditos da AT pelo Plano…;
- Foi resolvida pela Devedora, em tempo útil, o atraso na finalização da entrega de Declarações de IRC;
C. Mais exactamente a QUESTÃO colocada aos Venerandos e Ilustres Desembargadores é apenas esta:
- Será que o voto contra da AT, sem nenhuma alegação nem prova de ILEGALIDADE que indicie qual a Lei tributária violada impede a oponibilidade do Plano face à AT?
--*--
D. A matéria factual relevante
...

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