Acórdão nº 17225/07.0YYLSB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão17225/07.0YYLSB-A.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que, sob a forma de processo ordinário, o Banco Santander Totta, S.A.[1], moveu a AA e BB, veio esta última deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que seja «declarada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção executiva, com as legais consequências».
Alega, em síntese, que para além do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Crédito Predial Português [Instituição Financeira que foi integrada, por fusão, na exequente), o qual constitui o título dado à execução, a exequente celebrou ainda com os executados mais dois contratos de mútuo com hipoteca, um em janeiro de 1997, no valor de 9.990.000$00 [cfr. ap. n.º 2/100197, correspondente à inscrição C2 do prédio descrito na CRP de Benavente ...18], e outro em novembro de 2000, no valor de 2.100.000$00 [cfr. ap. n.º ...00, correspondente à inscrição C4 do prédio descrito na CRP de Benavente sob o n.º...18], tudo conforme doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.
Mais alega que os executados, na procura de melhores condições, contraíram dois créditos hipotecários junto do Banco Espírito Santo, S.A., atualmente Novo Banco, um no valor de € 46.100,00 e outro no valor de € 42.490,92 [cfr. aps. n.ºs ...04 e ...04, correspondentes, respetivamente, às inscrições C5 e C6 do prédio descrito na CRP de Benavente ...18] – cfr. doc. nº 5 junto ao requerimento executivo.
Com estas quantias, diz a embargante, os executados liquidaram a totalidade dos empréstimos à exequente, motivo pelo qual nada devem a esta desde junho de 2004.
Contestou a exequente, afirmando que os executados liquidaram algumas das responsabilidades que tinham em aberto com o Banco Santander, mas não todas, tendo permanecido em dívida o contrato aqui executado, apesar de distratada a hipoteca, sendo que o distrate foi condição exigida pelo Novo Banco para financiar os montantes requisitados, tendo a exequente, na contrapartida de liquidação de dois dos três empréstimos existentes, assentido na libertação da garantia, diminuído que estava consideravelmente o risco.
Mais alega a exequente que aquilo que ocorreu foi a novação do contrato, tendo sido alterados os seus termos, mas a liquidação nunca aconteceu, sendo que o distrate apenas prova a autorização para levantamento da hipoteca, mas não a liquidação da divida.
Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se ter considerado desnecessário produzir outra prova para além da já existente nos autos, foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 13.07.2022, julgado procedente a apelação, revogando o saneador-sentença e determinando o prosseguimento dos embargos, em vista do apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa.
Baixados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho sanador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
De novo irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Nos presentes autos, a Recorrente veio apresentar Oposição à Execução, que lhe foi movida pelo «Banco Santander Totta, S.A.», tendo alegado o pagamento da quantia exequenda e juntado documentos.
II. A Exequente/Embargada deduziu Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
III. Por Saneador Sentença, datado de 3 de Fevereiro de 2022, o Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos tendo a Recorrente apresentado recurso desta decisão.
IV. A 13 de Julho de 2022 o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o Saneador-Sentença, tendo determinado o prosseguimento do processo.
V. Na data aprazada para a realização de audiência final a Recorrente apresentou requerimento ao Tribunal a quo solicitando que fosse oficiado o Banco de Portugal no sentido de vir aos autos informar quanto aos executados e reportando-se aos anos de 2004/2005, quais os compromissos financeiros que estes detinham e em que instituições bancárias, requerimento que foi deferido.
VI. Por ofício de 23 de Janeiro de 2023, veio o Banco de Portugal informar que a informação periódica comunicada no âmbito da C.R.C tem um prazo de guarda de 5 anos, findo o qual os dados comunicados deixam de estar disponíveis, pelo que, já não é possível fornecer tais dados.
VII. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, através da qual o Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos, porquanto entende que o pagamento dos empréstimos alegadamente contraídos pela Recorrente e pelo seu ex-marido não resulta suficientemente provado.
VIII. Já que não foram produzidas declarações de parte, depoimento de parte ou prova testemunhal, sendo que a única prova apresentada é documental e que os elementos obtidos junto do «NOVO BANCO» não permitem aferir, sem sombra de dúvidas, o pagamento do empréstimo em causa nos autos.
IX. Mais entende o Tribunal que o cancelamento da hipoteca, por si só, também não comprova o pagamento invocado, tendo julgado razoável e convincente a argumentação apresentada pela Recorrida, que afirmou que o cancelamento só ocorreu porque o risco se encontrava consideravelmente diminuído, atendendo ao facto de um dos créditos hipotecários concedidos pela exequente se encontrar pago, circunstância que tem correspondência com a informação registral do prédio hipotecado.
X. Pelo que, não estando provado o pagamento, e não estando verificados, no caso, os pressupostos da inversão do ónus da prova, que a Recorrente invocou em alegações, devem os embargos ser julgados totalmente improcedentes, deles se absolvendo a Recorrida.
XI. A Recorrente não se conforma com tal decisão, por considerar que a mesma não só é injusta, como ofende e interpreta erradamente as regras de direito que se subsumem aos factos do caso em concreto, configurando, assim, um autêntico erro de julgamento, quer de facto, quer de direito.
XII. De facto, o Tribunal a quo considera que, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A.» não resulta provado que o dinheiro emprestado à Recorrente e ao ex-marido por esta instituição bancária tenha sido usado para pagamento da dívida exequenda.
XIII. Porém, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A» resulta manifestamente provado que o dinheiro emprestado por esta instituição bancária à Recorrente e ao ex-marido se destinou a liquidar todas as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do «Crédito Predial Português» e, por sua vez, da Recorrida – cfr. ofício, datado de 23 de Julho de 2020, com a referência CITIUS n.º 7002784.
XIV. Mais: notificado que foi para vir aos autos esclarecer se os «compromissos financeiros» a que se refere no aludido ofício diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a Recorrente e o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», o «NOVO BANCO, S.A.» veio informar que parte do segundo empréstimo concedido, também se destinou, a liquidar os créditos que os executados detinham «[…] na outra instituição de crédito» – cfr. Ofício, datado de 10 de Dezembro de 2020, com a referência CITIUS n.º 7333968.
XV. Ora, considerando que, em 30 de Junho de 2004, os únicos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT