Acórdão nº 1722/21.8T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão1722/21.8T8TMR.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora






P.1722/21.8T8TMR.E2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, movida por AA e BB contra OC – Serviços Partilhados, Lda., foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
«4.1. Pelo exposto, decido julgar a petição inicial inepta quanto ao pedido do autor AA de declaração da justa causa para a rescisão do contrato e absolver a ré da instância quanto a este pedido.
4.2. Mais decido julgar a presente ação parcialmente procedente e a reconvenção parcialmente procedente, e, operando a compensação de créditos, condenar a ré OC - Serviços Partilhados, Lda., a pagar:
a) Ao autor AA a quantia total de € 5.152,45, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
b) Ao autor BB a quantia total de € 957,33, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
4.3. Absolvo a ré do demais peticionado pelos autores e estes do demais peticionado por aquela.
4.4. Condeno ainda os autores e a ré a pagarem as custas da ação, na proporção de 7/8 e 1/8, respetivamente. As custas da reconvenção são a suportar na proporção de 11/12 pela ré e 1/12 pelos autores.
4.5. Notifique.».
-
Os Autores apresentaram recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«a) - Ao iniciarem a sua atividade profissional de motoristas os A.A. celebrarem com a Ré contratos de trabalho escritos (Doc. nº 1 e 2 juntos com a p.i.)
b)- Desses contratos não consta o acordo levado ao ponto 2.1.10 dos Factos Provados, em nenhum dos muitos pontos que aí se deram como acordados.
c)- Pelo que e uma vez que a validade de tal acordo exigia que o mesmo, a existir logo no início da atividade dos A.A. fosse levado ao contrato ( art. 476 do C. do T.) e como tal não aconteceu, não se poderá dar como provado tal acordo
d)- E, mesmo para o caso não previsto na sentença do acordo ter sido celebrado após a celebração dos respetivos contratos, como estes revestiam a forma escrita a validade das respetivas alterações estaria dependente da mesma forma, a forma escrita, não bastando a prova testemunhal o que torna o putativo acordo nulo ( art. 394º nº1 do C. Civil.)
Mas e, por outro lado:
e)- Também não é possível dar como provado ter a Ré acordado com os A.A. pagar-lhes, nas ajudas de Custo, não só estas, como ainda todas as diferenças salariais em relação à categoria profissional dos A.A. de motoristas internacionais até final da vigência do CCTV de 08.03.980 em 30.09.2018 e a de motoristas ibéricos a partir desta data com a vigência dos CCTV de 15.09.2018 e 08.12.2019.
f)- E isto porque lendo o teor dos arts. 13º a 36º da Contestação, “máxime” o art. 35º não ficam quaisquer dúvidas que a Ré sempre considerou os A.A., como motoristas de serviço nacional
g)- Ora se a Ré nessa peça defende tão veementemente a categoria profissional dos A.A. como motoristas afetos ao serviço nacional e, isto, afirma “seja porque nunca tiveram aquela categoria profissional, ou somente porque nunca desempenharam funções que não fossem as de motorista de âmbito nacional” impossível se torna aceitar que ela fosse celebrar um acordo com os A.A. para lhes pagar retribuições exclusivas de motoristas internacionais ou ibéricos. Com efeito
h) - Veja-se como nos arts. 33 e 34 da contestação a própria Ré afirma o seguinte:
“Para que fosse devida qualquer quantia de Ajuda de Custo Tir teria de existir pernoita for do território nacional, o que só excecionalmente era o caso.
Por essas razões não é devida qualquer Ajuda de Custo Tir (o conhecido Prémio Tir)”
Ora se para a Ré, os A.A. eram motoristas apenas de âmbito nacional, torna-se impossível admitir que ela fosse celebrar um acordo para o pagamento desse Prémio Tir nas Ajudas de Custo, quando era ela própria a negar esse direito aos A.A.
i) - E o mesmo se diga da Clª 74 nº7 a qual apenas era devida aos motoristas internacionais na vigência do CCTV de 08.03.980 ou seja até 30.09.2018.
Além disso
j)- Não se entende nem se aceita que a Ré fizesse uma acordo com os A.A. para lhes pagar com a designação de “Ajudas de Custo” complementos salariais que já constavam dos recibos sob a designação da Clª 74 e Clª 61, pois nenhum motivo foi invocado que pudesse justificar essa prática.
Por tudo o alegado “supra” entende-se que:
l)- O facto levado ao art. 2.1.10 da relação dos “Factos Provados” deve daí ser retirado e levado integralmente à relação dos “Factos não Provados”.
E, assim:
m) - Do facto levado à relação dos Factos Provados no art. 2.1.11 deve ser retirada a palavra “acordo” e as A) a E) devem passar a ter a seguinte redação:
n) - Do ponto A. desse art. 2.1.11 deve constar que a Ré pagava aos A.A. um subsídio de alimentação, conforme consta dos recibos juntos aos autos assim como lhe pagava as Ajudas de Custo pelos valores aí referidos.
o) - Do ponto B. deve passar a constar o seguinte: A Ré pagava aos A.A. a Clª 74 nº7 e a Clª 61 pelos montantes indicados nos recibos.
p) - Do ponto C deve constar o seguinte: A Ré pagou aos A.A. de Setembro de 2018 a Dezembro de 2.019, o complemento salarial pelo valor legal do serviço ibérico de 18,90 € ( 0,03 x 630) conforme consta dos respetivos recibos.
q) - Do ponto D deve constar o seguinte:
A Ré pagava aos A.A. a título de Ajudas de Custo 0,04 € por km percorrido conforme aos Mapas de Ajudas de Custo juntos aos autos
r) - E do ponto E que a Ré pagava €5,00 por cada serviço de transporte realizado
s) - Dos arts. 2.1.12; 2.1.13 e 2.1.14 devem ser retiradas as exceções “Na execução desse acordo”
t) - Os A.A. preenchiam os Mapas das Ajudas de Custo e a Ré, com base neles, calculava o valor das Ajudas de Custo que levava aos recibos.
Porém
O valor dos alimentos foi fixado com base na categoria profissional reconhecida pela Ré aos A.A. esquecendo a verdadeira categoria destes de motoristas internacionais na vigência do CCTV de 08.03.980 e de motoristas ibéricos a partir desta data não respeitando nem levando em conta o valor legal mínimo das refeições e das diárias previstas para estas categorias de motoristas, pelo que é evidente concluir que os A.A. tinham a receber mais do que o fixado para as refeições nos referidos Mapas de Ajudas de Custo.
u) - Se a Ré entendia que o montante pago pelas Ajudas de Custo excedia os respetivos montantes normais devia tê-lo alegado e provado nos termos do disposto no art. 260º nº1,a) do C. do T.
v) - O preenchimento dos Mapas de Ajudas de Custo pelos A.A. juntos aos autos, para serem entregues à Ré, apenas se justificam pela obrigação dos A.A. no cumprimento dessas ordens da Ré e não a prova da existência dum esquema ou conluio entre as partes no pagamento das Ajudas de Custo, como se considerou, erradamente, na sentença
x) - Dado os factos acordados nos arts. 2.1.3; 2.1.4; 2.1.10 e 2.1.11 aos A.A. devia ter sido reconhecida e como tal levada à relação dos Factos Provados, a categoria profissional de “Motoristas dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias” conforme ao disposto no Anexo I do CCTV de 08.03.980 até 30.09.2018, e com a entrada em vigor no C.C.T. de 15.09.2018 a categoria de motoristas de pesados de âmbito ibérico, conforme ao disposto na Clª 45 nº 1 e 2 desta convenção.
z) - Ao contrário do referido na sentença, o subsídio noturno é cumulável com a Clª 61ª desde que no cálculo para determinação do valor desta, nos anos de 2018 e 2019, tenha a final sido abatido o valor do subsídio noturno como se fez na p.i., art. 9º “Cálculo das Clªs 74 e 61 al. b) onde o valor de 302,01 € já tem descontados os 63,00 € do subsídio noturno, mas se manteve o valor da anterior Clª 74 de 354,38 € por força do disposto na Clª82 nº1 dessa Convenção ( e “mutatis mutandis” para o A. BB)
a,a) - Quanto aos factos levados aos arts. 2.1.13 e 2.1.14 da relação dos Factos Provados, aceita-se efetivamente que os A.A. receberam a título de Ajudas de Custo, o 1º A. a quantia de 18.257,45 € e o 2º A. 18.164,17 € onde vêm discriminados nos arts. 64 e 73 da Contestação, por meses, referidos aos documentos 1 a 47 e 103 a 141. Ora estes documentos são os recibos dos salários pagos aos A.A. onde aquelas quantias constam das verbas “Ajudas de Custo” e donde foram transcritos para os referidos arts. da Contestação.
a,b) - Não se aceitam em termos jurídico/probatórios as razões invocadas na sentença para indeferir o pedido de indemnização da rescisão do contrato com justa causa, uma vez que o facto do 2º A. Nunca ter reclamado da Ré até ao penúltimo mês do contrato o pagamento das “Ajudas de Custo Tir” também conhecido por “Prémio Tir” e as Clªs 74 e 61 muito abaixo do seu valor legal, em nada culpabiliza este A. uma vez que sobre ele não recai qualquer dever legal de avisar a Ré sobre tais incumprimentos e antes agrava a responsabilidade da Ré. Por outro lado a Ré pagou as “Ajudas de Custo Tir” no último mês mas nada pagou de todos os meses anteriores assim como a Clª 61 a pagou pelo valor legal no último mês mas não pagou as diferenças em falta de todos o meses anteriores.
Por outro não se aceita, como já se alegou “supra” que a Ré tivesse acordado pagar estes montantes relativos ao “Prémio Tir” nas Ajudas de Custo, uma vez que a Ré sempre entendeu não ser devido ao A. o Prémio Tir, por este ser apenas motorista de âmbito Nacional ( cfr. arts. 31 a 36 da contestação)
Nestes termos deve declarar-se com justa causa a rescisão do contrato pelo 2º A. condenando-se A Ré a pagar-lhe, a título de indemnização os peticionados 2.415,98, conforme ao art.81º da p.i. e em consequência absolvendo-se este A. de pagar à Ré a indemnização de 1.466,14 €, pedida por esta em reconvenção.
a,c) - Por Ponto 3.2 do Cap. 3 com base em se ter dado como provado que todos os valores se
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT