Acórdão nº 1721/18.7 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-11

Ano2023
Número Acordão1721/18.7 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 10/01/2022, documentada a fls. 1155 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) que, na impugnação judicial deduzida pela U………………………….S.A. Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedade Unipersonal), Sucursal em Portugal, julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e condena a AT no pagamento dos mesmos, tendo por referência o valor da autoliquidação da CSB anulada graciosamente (no valor de €1.194.578,20), desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito, à taxa resultante do nº 4 do artº 43º da LGT.
A Recorrente termina a sua alegação recursória, inserta a fls. 1195 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) com as seguintes conclusões:
“a) Ocorre nulidade da sentença, atendendo a que condena-se a Recorrente a pagar juros indemnizatórios ao Recorrido desde a data do pagamento da autoliquidação (que ocorreu em 27/06/2017), contudo, na fundamentação da decisão consta que a atribuição de juros indemnizatórios tem início na data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, que ocorreu em 28/06/2018, e não em 21/08/2018 (facto provado F) na sentença), importando, também nesta medida, proceder a uma modificação da decisão da matéria de facto.
b) O sentenciado considerou que o Impugnante apresentou na reclamação graciosa todos os elementos necessários para efeitos de comprovar que não era Sujeito Passivo da contribuição sobre o setor bancário, e neste seguimento, considerou haver erro imputável aos serviços, com a atribuição de juros indemnizatórios ao Impugnante.
c) O sentenciado sofre de erro de julgamento na interpretação e decisão que tomou, já que os documentos apresentados pelo Impugnante na reclamação graciosa não podiam levar a AT a tomar uma decisão diferente da adotada.
d) O objeto mediato da impugnação judicial é a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário do ano de 2017, apresentada no dia 26/06/2017 pelo Impugnante (facto provado A) da sentença), o que representa que o Impugnante quanto aos passivos do ano de 2016 (base de incidência objetiva da CSB) se considerou Sujeito Passivo da contribuição sobre o setor bancário.
e) Do Doc. 4 junto na reclamação graciosa, que deu origem ao Facto Provado E) na sentença, resulta que o Impugnante inclui no seu objeto social a possibilidade de conceder empréstimos e crédito, logo do mesmo não resulta inequívoco que o Impugnante não era uma instituição de crédito, ou uma sucursal de uma instituição de crédito.
f) Os Docs. 3 e 6 juntos na reclamação graciosa respeitam a uma entidade social diferente do Impugnante (à casa mãe), e, portanto, também destes documentos não resulta inequívoco que o Impugnante não era uma instituição de crédito.
g) Considera-se relevante para o mérito destes autos ser incluído como facto provado o teor do Doc. 2 (correspondente ao Doc. 7 da p.i.) junto pelo Impugnante na reclamação graciosa, em sede de audição prévia, porque a sentença a ele não faz referência, contudo do seu teor é possível retirar que, em dezembro de 2016, se encontrava pendente junto do Banco de Portugal um processo de autorização, na fase da casa mãe clarificar como é que o Impugnante pretendia desenvolver a sua atividade em Portugal, visto que a casa mãe (Espanhola) já não se podia qualificar como instituição de crédito, devendo nesta consonância ser ampliada a matéria de facto (conforme alegado nos pontos 11) e 12)).
h) Do documento que instruiu a reclamação graciosa resulta que o Impugnante não provou a sua qualificação junto do Banco de Portugal como instituição de crédito (ou não), o que era um fator primordial para efeitos de decisão, dado que o Impugnante apresentou a autoliquidação sobre o setor bancário (facto provado A) na sentença), e, portanto, do seu conhecimento decorria o deferimento, ou indeferimento, da reclamação graciosa.
i) Em suma, a sentença sofre de erro de julgamento porque o Impugnante não instruiu a reclamação graciosa com todos os elementos necessários para efeitos de decisão, o que se conclui da conjugação do facto do Impugnante ter apresentado a autoliquidação de CSB do ano de 2017 (facto provado A) na sentença), e em Portugal poder proceder à concessão de crédito (facto provado E) na sentença), não sendo a casa mãe considerada uma instituição de crédito (conclusão que se retira do facto provado D) na sentença), mas sem que a situação do Impugnante junto do Banco de Portugal se encontre definida quanto à forma como pretende desenvolver a sua atividade em Portugal (conclusão factual que se entende dever ocorrer após a ampliação da matéria de facto peticionada nos pontos 11) e 12) das alegações de recurso).
j) No decurso do processo de reclamação, em 27/03/2018, a AT procedeu a uma consulta ao Banco de Portugal, cujo resultado consta no “print de fls. 203” do processo de reclamação graciosa, ou seja, obteve a informação que o Impugnante atuava em Portugal sob a tipologia de sucursal de uma instituição de crédito sediada num outro país da União Europeia, o que deve ser dado como facto provado, com ampliação da matéria de facto, nos termos indicados no ponto 15) das alegações.
k) Esta atuação da AT, também em sede de reclamação graciosa, ao abrigo do princípio do inquisitório, demonstra que teve uma atuação diligente, com vista à satisfação do interesse público e à procura de busca da verdade material (art. 58º da LGT), ou para efeitos de uma “decisão legal e justa” (art. 58º do CPA).
l) Atento o conteúdo dos documentos juntos no processo de reclamação graciosa, e ainda porque a AT diligenciou no site do Banco de Portugal obter a verdade material, podemos concluir, com convicção, que nenhum deles permitia, com segurança, atestar que no momento em que foi proferida a decisão na reclamação graciosa o Impugnante não era um Sujeito Passivo da contribuição sobre o setor bancário, e, portanto, a decisão judicial que se impugna sofre de erro de julgamento ao ter condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios ao Impugnante, com base nos pressupostos em que se fundamentou.
m) Caso se entenda manter a decisão de atribuir juros indemnizatórios a favor do Impugnante, os mesmos devem ter início “a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;”, nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 43º da LGT, dado que estamos perante um “caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária”.
n) Pois in casu, a AT, em 15/07/2019, perante o conhecimento de novos factos (facto provado H) da sentença), oficiosamente, procedeu à revisão oficiosa do ato tributário impugnado (factos provados I) e J) da sentença) que, por sua vez, conduziu à extinção parcial da presente impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação da autoliquidação impugnada.
o) Inexistiu um comportamento específico por parte da AT que gere o direito de atribuição ao Impugnante de juros indemnizatórios antes do momento da decisão da revisão oficiosa, pois a AT tinha o dever de rever o ato tributário, e fê-lo devidamente.
p) Consequentemente, deve ser a sentença revogada na parte que condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios a favor do Impugnante, por a mesma sofrer de erro de julgamento.
q) Caso seja mantida a decisão de atribuição do direito a juros indemnizatórios, e após a sanação da nulidade, se mantenha que os mesmos são devidos “desde a data do pagamento”, afigura-se que o direito a estes deve ter início com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pois estamos perante um ato de autoliquidação, portanto antes da decisão na reclamação graciosa era impossível imputar erro aos serviços de que resulte pagamento indevido da dívida tributária, pois nunca a AT antes tinha procedido a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do Impugnante.
r) A Recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo que a sua conduta não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugna neste recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, além de não se afigura que venham a ser apresentados requerimentos ou alegações prolixas.
III. Pedido:
Requer-se doutamente a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00.
X
Em requerimento autónomo, mas simultâneo, com a apresentação das contra-alegações, insertos a fls. 1220 e ss (numeração em formato digital – sitaf) a sociedade recorrida veio, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 614º do CPC, ex vi artigo 2º al.e) do CPPT, pedir a rectificação do “ erro material da Sentença Recorrida e, em consequência, eliminar da Sentença Recorrida o seguinte trecho: “[e]m face do exposto, são devidos juros indemnizatórios, contados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, que se verificou em 28/01/2018, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, à taxa de 4% (cfr. art. 61º, n.º 5 do CPPT - e ponto F) do probatório).”.
X
E, nas contra-alegações expendeu as seguintes conclusões:”
A. Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do recurso interposto pela AT da douta sentença do Tribunal a quo que reconheceu o direito da Recorrida a juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento da CSB;
B. O Recurso interposto pela Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, o que nesta sede se demonstra de forma clara e indubitável, só assim se respeitando a LEI e fazendo JUSTIÇA;
C. A Sentença Recorrida não padece de...

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