Acórdão nº 1721/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão1721/10.5BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M. S. instaurou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ambos com os demais sinais nos autos, pedindo a anulação do despacho, de 26.05.2010, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com as legais consequências, nomeadamente a devolução ao Autor de qualquer quantia que lhe tenha sido descontada para efeito da reposição pretendida pelo acto impugnado.
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A 12.11.2013, foi proferida sentença, ao abrigo do artigo 27º, nº 1, al. i) do CPTA, que julgou o pedido improcedente.
Na sequência de reclamação para a conferência apresentada pelo Autor à referida sentença, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por acórdão de 29.03.2019, julgou a acção improcedente.
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Inconformado, vem o Autor interpor recurso do referido acórdão, concluindo as suas alegações nos termos que se seguem:
A. A sentença considera que a retribuição, por isenção de horário de trabalho, não integra o conceito de retribuição efetiva e que, por isso, bem decidiu o ato impugnado ao considerar que tal retribuição não devia ser levada em linha de conta, para o cômputo da indemnização a que o recorrente tinha direito, por ter ocorrido a cessação antecipada do acordo de comissão de serviço que detinha;
B. Ora, a retribuição de isenção de horário de trabalho é paga por imposição da cláusula 54ª, nº 4 do ACT e o seu pagamento ocorre periodicamente (mensalmente) e mantem-se, permanentemente, enquanto durar o regime de isenção de horário de trabalho;
C. Assim, contrariamente ao considerado pela sentença, a retribuição por isenção de horário de trabalho integra o conceito de retribuição mensal efetiva a que alude a cláusula 93ª, nº 2 do ACT;
D. O acordo de comissão de serviço refere, na sua cláusula 7ª, nº 4, que o recorrente, em caso da sua cessação antecipada, por iniciativa do recorrido, tem direito a uma indemnização equivalente à diferença entre a retribuição correspondente ao cargo cessante e a retribuição da respetiva categoria profissional;
E. O conceito de retribuição tem, pois, que ser encontrado à luz do próprio acordo de comissão de serviço (que fixa a retribuição por isenção de horário de trabalho com carater de permanência enquanto durar o acordo), da lei e do ACT (art.º 249º, nº 2 do CT de 2003 e clausula 92ª, nº 2 que determinam que a retribuição compreende as prestações regulares e periódicas);
F. Como se verifica, de acordo com aquelas normas, a retribuição em causa, por se tratar de uma prestação periódica cuja obrigatoriedade de pagamento foi assumida pelo recorrente para um determinado período temporal (o período da duração da comissão de serviço), tem que integrar o conceito de retribuição e ser levado em linha de conta para o pagamento da indemnização, pela cessação antecipada do acordo de comissão de serviço, contrariamente ao decidido na sentença;
G. O acórdão recorrido, ao considera que o recorrente se encontra no regime remuneratório da Administração Pública desde 01.03.13, fez tábua rasa do D.L. n.º 19/13, que afastou a aplicação do ACT do setor bancário e integrou os trabalhadores o ex-IFADAP (como é o caso do A.) no regime remuneratório da Administração Pública apenas a partir daquela data;
H. Aliás, o acórdão desse Alto Tribunal, mencionado a fls. 19 e 20 da sentença recorrida, refere, precisamente, que os trabalhadores do ex-IFADAP mantiveram o respetivo regime remuneratório até à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o que só aconteceu em 01.03.13, ou seja muito depois de ter cessado a comissão de serviço aqui em questão;
I. Em 2009 não passou a aplicar-se ao recorrente o regime remuneratório da Administração Pública, pois manteve-se até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/13 no regime do contrato individual de trabalho e do ACT;
J. O acórdão recorrido mal interpretou e aplicou as normas acima referidas;
K. Quanto à preterição da formalidade essencial relativa à audiência de interessados, considera o acórdão recorrido que procede a conclusão do recurso (pelo menos é o que se depreende de fls. 20 do acórdão, embora com a dúvida se estamos perante decisão ou se está a dar-se por reproduzido o acórdão ali mencionado);
L. Assim, se no acórdão recorrido se conclui que devia haver lugar a audiência prévia e se mantem incólume o ato impugnado na ação - o que não é claro - então estamos perante uma nulidade da sentença que importa ser conhecida por esse Tribunal, na medida em que há uma contradição entre a fundamentação e a decisão art.º 615º, nº 1 alínea c) do CPC;
M. Se, efetivamente, considera que não há lugar a audiência prévia então, mal interpretou o art.º 100º do CPA, pois assumindo a audiência de interessados a natureza de formalidade essencial, nos procedimentos administrativos de primeiro grau, como era o presente, não podia ser omitida, a não ser nas circunstâncias previstas no artigo 103º do CPA que, todavia, não foram invocadas;
N. Por último, verifica-se que o acórdão recorrido mal interpretou e aplicou os artigos 36º do D.L. nº 155/92 e 219º do RCTFP, pois contrariamente ao decidido, não é possível efetuar a compensação da verba paga a título de indemnização por desconto no vencimento, dado não serem abonos de idêntica natureza;
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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
A. Vem o recurso interposto do Acórdão do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a ação do Autor/Recorrente e, consequentemente, absolveu o R. da instância, no entanto, não lhe assiste razão. Vejamos.
B. Como bem referiu o douto Acórdão ora em crise “A questão a resolver resume-se a saber se o A. tem ou não direito a que o cálculo da indemnização percebida em virtude da cessação do contrato de comissão de serviço que o A. prestou ao serviço do IFAP, e que foi por este denunciado antes do termo de vigência inicialmente previsto, integre o valor de € 5 810,80, o qual corresponde ao valor atinente à isenção de horário de trabalho, ou se essa retribuição de isenção de horário de trabalho deve ser objecto de reposição.”
C. Entendeu, e bem, o douto Acórdão ao afirmar que “Pretende o A. que a retribuição por isenção de horário de trabalho integra o conceito de retribuição mensal efectiva a que alude a cláusula 93.°, n.°2 do ACT, mas não lhe assiste razão.Brevitatis causae, a retribuição adicional em virtude da isenção de horário de trabalho, prevista na cláusula 54.° do ACT dos bancários, não se inscreve na retribuição mensal efectiva, tal como resulta da classificação ínsita na cláusula 93 °, n °2 do referido ACT, antes se configura como um complemento remuneratório em função da adopção do regime de isenção de horário de trabalho e por força dele, cessando quando o A. deixou de estar em comissão de serviço junto do R. e não podendo, qua tale, integrar o cálculo da indemnização que lhe era devida, e foi, efectivamente, paga, senão, veja-se o Acórdão do Venerando TCA Sul de 02/06/2016 (processo n.° 12217/15, in www.dgsi.pt), no qual, em caso de contornos similares ao que nos ocupa, se expendeu o seguinte entendimento: «(...)”
D. Como resulta das doutas alegações de recurso apresentadas pelo Autor, este não se conforma com o entendimento preconizado na douta sentença e no Acórdão, antes entendendo que o valor auferido a título de isenção de horário de trabalho deveria ter sido considerado no cálculo daquela indemnização por o mesmo se inserir no conceito de retribuição mensal efetiva.
E. E o regime de isenção de horário de trabalho foi atribuído ao Autor aquando da celebração do acordo de comissão de serviço, porquanto aquele iria passar a desempenhar as funções de Coordenador.,
F. Tal como resulta da lei, e bem assim, do regime previsto no ACTV no qual escuda o Autor as suas pretensões, e como tem sido unanimemente defendido pela Jurisprudência e doutrina, o regime de isenção de horário de trabalho, visando remunerar a prestação de trabalho sem observância dos horários normais de trabalho, era devido enquanto se mantinha essa inobservância dos horários.
G. Podendo (regra geral) ser livre e unilateralmente feito cessar pela entidade patronal cessando assim também a obrigação do pagamento da retribuição adicional devida por aquele regime,
H. Resultando do regime legal que a prestação pecuniária adicional subsistirá enquanto subsistir a isenção do horário, desaparecendo aquela no caso de as funções deixarem de ser exercidas daquela forma.
I. No caso aqui em apreço, a verdade é que, feita cessar a comissão de serviço, cessou também - e de imediato - a prestação de serviço sem respeito pelo horário de trabalho, deixando assim de se justificar a isenção daquele.
J. Quanto à data em que se passou a aplicar o regime remuneratório da função pública, o acórdão não podiam ser mais claro, ao afirmar, citando o Acórdão do Venerando TCA Sul de 02/06/2016 (processo n.° 12217/15, in www.dgsi.pt), que que as Leis n° 12-A/2008 e n° 59/2008 foram aplicáveis aos serviços da administração direta e indireta do Estado (artigo 3°/1 da L. 12-A/2008).
K. Portanto, o IFADAP e depois o IFAP, sendo administração indireta, estão, abrangidos e que tais leis passaram a aplicar a todos os trabalhadores, a partir de janeiro de 2009 e neste sentido o ora Recorrente, passou a ficar sujeito ao reeime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas.
L. Decidiu o Tribunal a quo, neste sentido que :“Mutatis mutandis, o A. deixou de ter direito à compensação pela isenção de horário de trabalho aquando da cessação da comissão de serviço, mas tal retribuição/complemento, não integrava o conceito de retribuição mensal efectiva, como vimos, e a contrario do que pretende o A., nem passou a integrar o conceito de remuneração base, face ao disposto no art °...

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