Acórdão nº 1720/22.4T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-10-27

Ano2022
Número Acordão1720/22.4T8STR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Devedora Insolvente: (…)
Recorrida / Credora: (…), SA

A Credora (…), SA, sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco (…), S.A., apresentou-se a requerer a declaração de insolvência de (…) por se verificarem as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Invocou, para tanto, estar a Requerida em falta com o reembolso de créditos decorrentes de contratos de mútuo celebrados com o Banco, sendo que os montantes em dívida (capital, juros e demais despesas) ascendem às quantias de € 63.024,50 e € 50.263,73; que a Requerida é ainda devedora junto de vários credores, incluindo instituições bancárias e a fazenda nacional, correndo termos ações executivas com penhoras registadas em bem imóvel hipotecado num dos contratos de mútuo celebrados com o Banco; que a Requerida não é proprietária de nenhum outro bem imóvel, nem de qualquer bem móvel, não dispõe de quaisquer bens, rendimentos ou proveitos para pagamento das quantias de que é devedora, não tem crédito bancário ou de outra natureza por falta de meios próprios e de património.
Regularmente citada, a Requerida não deduziu oposição.

II – O Objeto do Recurso
Os factos alegados na petição inicial foram considerados confessados.
Foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, declarando a insolvência da Requerida.
Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que declare inexistir a situação de insolvência. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Refere o número 5 do artigo 30.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, que se o “devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”.
2. Contudo conforme se demonstrará mais à frente, apenas a alínea A) e B) do artigo 20.º poderiam, eventualmente, corresponder ao presente caso, no sentido em que a Requerida deixou de cumprir com as suas obrigações perante a Requerente.
3. Todavia, a mesma, apenas deixou de cumprir com as suas obrigações, devido a um erro imputável exclusivamente à Requerente, pelo que as alíneas A) e B), deixam de estar na panóplia de alíneas sobre as quais houve uma confissão dos factos ao não existir oposição à insolvência, pelo que, consideramos não ter havido uma confissão dos factos.
4. Conforme esclarece a Requerente (…), S.A. na sua petição inicial, “por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP) de 20 de Dezembro de 2015, e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) foi constituída a sociedade (…), S.A. – posteriormente denominada (…), S.A., sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco (…), S.A. – adiante abreviadamente designado por Banco.”
5. “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em conjugação com o n.º 1 do artigo 145.º-L, todos do RGICSF, e conforme alíneas a) e b) da Deliberação de 20 de Dezembro de 2015 do BdP, foi determinada a transferência para aquele veículo a gestão dos referidos ativos.”
6. “Conforme previsto no n.º 9 do mesmo artigo “A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência”.
7. “Assim, tendo a deliberação do Banco de Portugal natureza de ato administrativo, deve considerar-se que a referida transferência ocorreu 'ope legis', por força de tal ato, passando a ora Credora Reclamante a ser a titular dos créditos cujo ressarcimento se reclama.”
8. “Conforme resulta do Anexo 2 da Deliberação de 04 de janeiro de 2017 do Banco de Portugal, as operações n.º (…) e (…), que dizem respeito ao crédito peticionado é da titularidade da (…), SA.”.
9. “No exercício da sua atividade creditícia, o então Banco (…), S.A, ao qual sucedeu a ora Requerente, por Escritura de Mútuo com Hipoteca, em 23 de outubro de 2002, celebrada com a Requerida (…) e (…), concedeu-lhes a título de empréstimo a quantia de € 72.944,00, que se junta como documento n.º 5 e cujo teor se da por integralmente reproduzido.”
10. “A quantia mutuada foi efetivamente entregue à Requerida (…) e (…), tendo-se confessado devedores perante o banco cedente.”
11. “O mencionado empréstimo foi efetuado pelo prazo de 23 anos a contar da data da celebração do contrato e o reembolso do mesmo deveria ser realizado em 276 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, a primeira com vencimento um mês após a data da celebração da escritura, e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes – cfr. n.º 1 e n.º 2 da cláusula 5.ª do documento complementar que integra o documento n.º 5.”
12. “A taxa convencionada foi a taxa Euribor a 90 dias, acrescida de spread.”
13. “Em caso de mora ou incumprimento acresceria uma sobretaxa de 4% ao ano.”
14. “Para garantia do pagamento do capital mutuado, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, Requerida (…) e (…) constituíram hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, sito na Rua (…), lote três, (…), freguesia de (…), concelho de Torres Novas, composto de casa de rés-do-chão, para habitação e logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…).”
15. “A hipoteca encontra-se devidamente registada sob a Ap. (…), de 2002/10/02 e cuja transmissão do crédito encontra-se registada pela Ap. (…), de 2017/11/13 – cfr. documento n.º 6 que se junta e cujo teor se da por integralmente reproduzido.”
16. “Ora sucede que a Requerida (…) e (…) incumpriram o pagamento de prestações a que estavam obrigados, em 23.05.2015, sendo certo que nos termos do disposto nos artigos 781.º e 817.º, ambos do Código Civil, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento de toda a dívida.”
17. “À presente data encontra-se em dívida a quantia de € 46.298,94 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), a título de capital vencido.”
18. “Para além desse capital em dívida, são ainda devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 5,670% (2,670%+3 %) desde a data do incumprimento, 23.05.2015, até 31.05.2022: Juros vencidos: € 3.053,59; Juros de mora: € 12.601,25; Comissões: € 486,00; Outras despesas: € 584,72.17”.
19. “Pelo que, o crédito da Requerente ascende à quantia de € 63.024,50 (sessenta e três mil, vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos e imposto de selo devidos até integral e efetivo pagamento.”
20. “No exercício da
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