Acórdão nº 1718/02.9JDLSB.6.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão1718/02.9JDLSB.6.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1. Em 16.12.2014 A e B apresentaram requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra C. Apresentaram como título executivo um acórdão proferido em 03.9.2010 no processo (…)/02.9JDLSB.L1, transitado em julgado em 14.3.2013, no qual o ora executado, aí arguido, fora condenado a pagar a cada um dos ora exequentes a quantia de € 25 000,00 (ou seja, no total de € 50 000,00), a título de indemnização por danos morais.
2. Em 16.01.2015 foi junta aos autos nota visando a citação do executado nos termos do art.º 856.º do CPC emitida pelo agente de execução (AE), dirigida ao endereço Quinta (…) Alcabideche.
3. Em 21.01.2015 juntou-se informação do AE onde se consigna que no local referido em 2 reside outra pessoa, que terá adquirido o imóvel ao executado.
4. Em 27.3.2015 foi junta aos autos pelo AE uma notificação ao executado, dirigida ao estabelecimento prisional da Carregueira, Belas, nos termos do disposto nos artigos 784.º e 785.º do CPC para, querendo, deduzir oposição à penhora de bens, in casu penhora de “1/3 da pensão que o executado aufere por conta do Centro Nacional de Pensões, até perfazer o montante da quantia exequenda acrescida de juros e despesas prováveis calculadas provisoriamente”.
5. Em 01.7.2015 foi junta nova notificação ao executado, nos termos e em local idênticos ao referido em 4, respeitante à penhora de créditos que o executado alegadamente auferia junto à DGCI, referentes ao IRS do ano de 2014.
6. Em 23.5.2017 o AE juntou nova nota de notificação, idêntica às referidas em 4 e 5, mas dirigida ao endereço Rua (…), Alcabideche e respeitante à penhora de créditos que o executado alegadamente auferia junto à DGCI, referentes ao IRS do ano de 2016.
7. Em 22.01.2018 o AE proferiu decisão de extinção da execução nos termos do art.º 779.º n.º 4 al. b) do CPC, adjudicando “ao exequente” o valor proveniente da penhora.
8. Em 22.01.2018 o AE enviou ao executado e ao seu mandatário notificação da decisão referida em 7 e bem assim da nota justificativa para adjudicação ao exequente, datada de 12.01.2018, a favor de cada um dos dois exequentes.
9. Em 05.02.2018 o executado (diga-se doravante sempre através do seu mandatário) apresentou a seguinte reclamação:
“C, arguido nos autos à margem indicados, notificado de uma nota justificativa para adjudicação ao Exequente, elaborada em 12/01/2018, pelo Senhor Agente de Execução, vem dela reclamar nos seguintes termos:
a) Há manifesto equívoco na nota justificativa em apreço que parte do pressuposto erróneo de que a quantia exequenda é de €50.000,00 e que, relativamente ao ora Requerente, é exequente A;
b) Acontece que o ora Requerente foi absolvido do crime que lhe foi imputado relativamente ao assistente A, tendo sido apenas condenado por um suposto crime praticado na pessoa do assistente B, pelo qual foi condenado no pagamento de uma indemnização de €25.000,00;
c) Assim sendo, a nota justificativa em apreço está mal elaborada, verificando-se que se reporta a quantia pela qual o ora Requerente não foi condenado, razão pela qual deve ser refeita, apenas com referência à quantia exequenda de que é credor o assistente B;
d) Em face disso, deve ser devolvido ao ora Requerente aquilo que lhe foi penhorado em excesso.
Termos em que a presente reclamação deve ser deferida, refazendo-se a nota justificativa em conformidade e ordenando-se a restituição ao ora Requerente daquilo que lhe foi penhorado em excesso”.
10. Em 07.02.2018 o AE enviou resposta ao mandatário do executado afirmando que a execução também dizia respeito ao A, enviando-lhe o requerimento executivo e o título executivo com nota de trânsito em julgado.
11. Ao que o ora executado respondeu, em 09.02.2018, pela seguinte forma:
C, Arguido nos autos à margem indicados, notificado da informação do Sr. Agente de Execução de uma suposta certidão, que atestaria que o ora Requerente, com sentença transitada em julgado, teria sido condenado a A, no montante de € 25.000,00, vem desde já dizer que isso é absolutamente falso.
Pelo contrário, o ora Requerente foi absolvido, por sentença transitada em julgado, da prática desse crime e do pagamento da indemnização respectiva, pelo que, só por lapso, é que pode ter sido considerado o contrário.
O ora Requerente irá desde já fazer os seus melhores esforços para apurar a origem do equívoco, requerendo o que for conveniente, mas não queria deixar de, desde já, tomar posição sobre tão lamentável”.
12. Em 06.11.2019 os exequentes requereram, em requerimento dirigido ao AE, a renovação da instância executiva, ao abrigo do art.º 850.º n.º 5 do CPC, para recuperação do remanescente em dívida prosseguindo os autos com a penhora de alegados direitos do executado que identificaram.
13. Em 29.4.2020 os exequentes reiteraram o requerimento referido em 12, em pedido dirigido ao Sr. juiz.
14. Em 15.6.2020 o ora executado respondeu ao referido em 13 pela seguinte forma:
C, Executado nos autos à margem indicados, notificado do requerimento apresentado pelos Exequentes em 29/04/2020, vem dizer e requerer:
a) O Arguido e Executado foi condenado, por acórdão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, proferido em 03/09/2010, pela prática de (…), um dos quais cometido na moradia de (…), na pessoa de A;
b) Porém, nessa parte relativa a A a Relação anulou o acórdão condenatório de 1.ª instância, determinando a baixa do processo à 1.ª instância para que o julgamento fosse reaberto relativamente a esse crime;
c) Reaberta a audiência para o julgamento do crime alegadamente cometido em (…), o Executado, ora Requerente foi dele absolvido por acórdão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa de 25 de Março de 2013, o qual, após recurso do MP e de Assistentes, foi mantido, nessa parte, pelo acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2014, tudo como consta dos autos principais;
d) Acontece que, por manifesto lapso de que só agora o Executado se apercebeu – nunca tendo sido notificado do requerimento executivo –, o acórdão de 25 de Março de 2013, por erro decorrente certamente de copy paste do anterior acórdão, manteve a condenação do Arguido na indemnização devida pela prática do suposto crime cometido na pessoa de A, de que o Arguido veio a ser absolvido;
e) Trata-se obviamente de um lapso ou erro material, que cumpre corrigir, nos termos do art. 380.º do CPP;
f) Estamos assim perante um manifesto equívoco, como o Exequente A bem sabe, uma vez que o pagamento de tal indemnização tinha exclusivamente a ver com a prática de um crime de que o Arguido, ora Requerente foi absolvido;
Termos em que, corrigindo-se o acórdão condenatório nos termos supra referidos, não deve a instância executiva prosseguir relativamente ao alegado crédito de A, o qual não existe”.
15. Em 03.11.2020 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Atenta a natureza da questão suscitada, notifique-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma.”
16. Em 18.11.2020 os exequentes responderam pela seguinte forma:
A e OUTRO, Exequentes nos autos acima identificados em que é Executado C, notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado por este último, vêm dizer o seguinte:
1º) Há mais de 2 anos, por requerimento de fevereiro de 2018, o executado veio questionar o valor da indemnização em que foi condenado a pagar aos exequentes, questão semelhante à que agora volta a colocar no pedido em pronúncia.
2º) Nessa data, os mandatários das partes deslocaram-se os dois em conjunto ao tribunal e, por consulta ao processo, esclareceram a questão, confirmando a correção do valor reclamado nesta execução.
3º) Valor esse cujas dúvidas foram, assim, ultrapassadas, é o que consta do Acórdão que
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