Acórdão nº 1717/20.9T8LOU-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-02-2024
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1717/20.9T8LOU-B.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Sumário:
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Questão prévia:
O recurso destes autos foi interposto em relação a duas decisões “não se conformando com o teor do douto despacho saneador na parte em que (1) julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução e, bem assim, na parte em que (2) não admitiu a realização de prova pericial relativa à avaliação do imóvel penhorado nos autos (verba n.º 11), vêm interpor”.
Todavia o recurso foi admitido de forma unitária e determinado que se Autue em separado o recurso interposto com a certidão solicitada e ainda deste despacho”.
Ora, se da decisão de indeferimento da prova pericial estamos perante uma apelação autónoma, a subir dessa forma, já quanto à decisão final dos embargos estamos perante uma apelação que deveria ter sido tramitada nos próprios autos.
Por forma a colmatar esse lapso, determina-se, pois, que:
a) o objecto deste recurso seja restrito à apelação autónoma de realização da prova pericial.
b) que, depois, seja extraída certidão de todo este processado e criado um novo apenso (tendo em conta que no principal prossegue a tramitação de um incidente), o qual deverá ser, de novo submetido a distribuição por forma a ser averbado ao actual relator ou ao titular que proferiu a decisão sumária dos autos.
Sem custas.
1. Relatório
Por apenso á execução que A..., S.A. lhe moveu, entre outros, vieram os executados AA e B..., LDA.com os sinais nos autos, apresentar embargos de executado.
Essa execução foi intentada, com base em decisão judicial, que após recurso para o RP condenou “solidariamente os Réus AA e "B..., Ld.?" a pagarem à Autora/seguradora a quantia de 37.698,40 €, acrescida de juros de mora desde a citação até sua integral liquidação”.
Nesse requerimento, quanto ao objecto deste recurso, os apelantes pediram que seja “ordenar o cancelamento da penhora identificada sob a verba n. 0 11 do auto de penhora, incidente sobre o prédio urbano, destinado a habitação, casa de dois pisos, sito no lugar ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o número .../TROFA, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., correspondente ao artigo ... urbano da extinta freguesia ... e registada sob a AP. ... de 2020/11/04 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga”.
Alegando para tal que “Só o valor dos quatro veículos automóveis já asseguraria, de forma mais do que suficiente o valor remanescente de 27.144,91 € (vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos)”.
Por causa disso requereram “Ao abrigo do disposto no art.? 467.º n.º 1 do C.P.C. e nos termos e para os efeitos previstos no disposto no art.v 784.º n.º 1 alínea a), 2.ª parte, do C.P.C., REQUER-SE a realização de perícia a qual deverá ter por objeto apurar o real valor das verbas identificadas sob os n.ºs 6, 7, 8, 9 e 11 do auto de penhora”.
Foi deferida a realização dessa perícia quanto ao valor dos automóveis e indeferida quanto ao valor do imóvel (verba n 11).
Inconformada vieram os apelantes interpor recurso dessa decisão (juntamente com a decisão final do procedimento), o qual foi unitariamente admitida como recurso de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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2.1 Alegações da apelante (restritas ao objecto deste recurso, mas cujo restante teor se dá por reproduzido).
1. Ao abrigo do disposto no art.º 813.º do Código Civil, a quantia exequenda deverá ser reduzida em função da mora da credora exequente, tornando inexigível dos executados/recorrentes as quantias por aquela peticionadas a título de iuros de mora e sanção pecunidria compulsória no período compreendido entre 25 de março de 2019 (data da última interpelação que endereçaram ao Ilustre Mandatário da exequente) e 26 de novembro de 2020 (data da citação dos executados), por naquele período de tempo, os executados se encontrarem a aguardar, de boa-fé, uma resposta da exequente à proposta de integral pagamento que lhe endereçaram.
2. É indiscutível ser inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido - cfr. artº 735. º n.º 3 C.P.C.. Ou seja, este preceito legal traça os LIMITES da ação executiva.
4. A EXTENSÃO E DESPROPORCIONALIDADE COM QUE A PENHORA FOI REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS É, ALÉM FLAGRANTE, GRITANTE!!!
5. No caso dos autos o LIMITE DA PENHORA fixa-se em 51.265,27 € (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) [48.815,25 € (quarenta e oito mil oitocentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos) a título de quantia exequenda e 2.449,77 € (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), atentas as despesas
prováveis de 5% desse valor.
6. Foram penhoradas 11 (onze verbas), num valor total estimado pelo Ilustre Agente de Execução de 79.956,18 € (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis euros e dezoito cêntimos) - VALOR ESSE QUE, SÓ POR SI, TÀ SE MOSTRARIA EXCESSIVO FACE À QUANTIA EXEOUENDA E DEMAIS ENCARGOS.
7. Foram penhorados (a) cinco depósitos bancários no valor total de 24.120,36 € (vinte e quatro mil, cento e vinte euros e trinta e seis cêntimos), (b) quatro veículos automóveis; (c) 565, 16 € (quinhentos e sessenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) mensais, correspondente a parte do vencimento do executado e ainda (d) um prédio urbano, destinado a habitação, casa de dois pisos, sito no lugar ...; ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o número .../TROFA, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., correspondente ao artigo ... urbano da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de 44.070,67 € (quarenta e quatro mil e setenta euros e sessenta e sete cêntimos).
8. O imóvel penhorado sob a verba n.0 11 tem um valor de mercado não inferior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros);
9. A penhora do imóvel identificado sob a verba n.º 11 do auto de penhora não teve outro...
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