Acórdão nº 1716/12.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão1716/12.4BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A. R., S.A., contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação de SISA, referente ao ano de 2002, no montante de € 77 446,24 veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A. R., SA, e que determinou a anulação da liquidação da SISA e respetivos juros compensatórios (melhor identifica nos autos).

II. Discorda a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, com o devido respeito, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erróneo enquadramento jurídico, conforme infra demonstraremos.

III. O thema decidendum assenta nas seguintes questões: (i) Prédio para revenda: isenção de SISA e a caducidade do beneficio dessa isenção; (ii) alegada isenção, relativamente à aquisição do imóvel classificado como património cultural.

(i) Prédio para revenda: isenção de SISA e a caducidade do benefício dessa isenção

IV. In casu, verifica-se que a Impugnante beneficiou da SISA, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISSD.

V. Porém, o prédio melhor identificado nos autos, não foi revendido no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição, que ocorreu a 29/01/2002, conforme lhe era permitido pelo disposto na parte final do n.º 1 do artigo 16.º do CIMSISSD, tendo a referida isenção caducado em 29/01/2005 (termo do prazo de 3 anos a contar da data de aquisição do prédio para revenda).

VI. Assim, se caducou a isenção volta a repor-se o regime regra (da tributação), devendo o contribuinte proceder à sua liquidação e pagamento do imposto devido, pois caso não o faça, competirá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), proceder a tal liquidação. O que in casu, sucedeu.

VII. Primeira nota fundamental para o presente recurso: o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida à isenção para revenda, bem como à razão pela qual se deu a sua caducidade. Considerando a Fazenda Pública que nestas situações, volta-se a repor o regime regra da tributação.

(ii) Quanto à alegada isenção, relativamente à aquisição do imóvel classificado como património cultural

VIII. Defende a Impugnante que, pese embora a suspensão da SISA reconhecida em virtude da sua especial actividade, os pressupostos de isenção a que alude o nº 15º do art. 13º do CIMSISSD (bens classificados como património cultural), estavam já reunidos à data da respectiva aquisição do

IX. E entendeu o Tribunal a quo que:

“(…) Com efeito, por força da remissão do artigo 15.º, n.º 1 do Código para os prazos do artigo 115.º (“conforme os casos”) e tendo nós concluído que a situação da Impugnante se subsume ao n.º 5 desse mesmo artigo 115.º, aqueles 30 dias também configuram o tempo de que a Impugnante dispunha para apresentar o requerimento para beneficiar da isenção prevista no artigo 13.º, n.º 15. Pois, o prazo de pagamento da SISA é o mesmo prazo para apresentar o requerimento. E é esta, aliás, a solução coerente do ponto de vista sistemático e de funcionamento do imposto; contudo, não precisamos sequer de recorrer a um argumento lógico ou a interpretações mais além pois, fazendo uma leitura atenta e conjugadas dos preceitos legais já mencionados, esta é a solução que resulta diretamente da letra da lei. Ora, o prazo de 30 dias terminava em 29/02/2005 e a Impugnante apresentou o requerimento em 21/02/2005 e, portanto, dentro desse prazo [cf. alínea D) da matéria de facto assente].”

X. Dissentindo do entendimento da sentença recorrida, convoca-se, porque relevante, o Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:

“(…) A presente impugnação surge na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional da SISA, alegadamente devida pela aquisição do imóvel identificado na PI. Sustenta a Impugnante o seu pedido no disposto nº nº 15 do art. 13º do então CIMSISSD (actual alínea g) do art. 6º do CIMT). Acontece que o pedido de isenção negado pela AT é formulado na sequência da caducidade da isenção que a mesma Impugnante beneficiara ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 11º do mencionado CIMSISSD.

Não tendo, porém, revendido o prédio em questão no prazo de 3 anos após a respectiva aquisição, foi-lhe exigido o pagamento do imposto de SISA nos termos do nº 1 do art 16º. Defende a Impugnante que, pese embora a suspensão da SISA reconhecida em virtude da sua especial actividade, os pressupostos de isenção a que alude o citado nº 15º do art. 13º (bens classificados como património cultural), estavam já reunidos à data da respectiva aquisição. Salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos não caber razão à Impugnante. Estando o imóvel em causa classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e, como tal, prevista a isenção de sisa para a sua aquisição, a verdade é que, de acordo com o disposto no art. 15º, nº1, do supra referido compêndio legislativo, a isenção deveria ter sido requerida pelo interessado antes do acto ou facto translativo e sempre antes da liquidação.

Nos termos do § 1º do artigo 15º a isenção será concedida pelo Director- geral dos Impostos e o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados. Quer isto dizer que benefício da isenção a que se refere o normativo do nº 15º do art. 13º do CIMSISSD era de reconhecimento prévio por parte da Direcção-Geral dos Impostos, sendo, por isso, precedido de pedido formulado pelo requerente antes do facto ou acto translativo, o que não ocorreu. Assim, aderindo à posição da AT por concordância com os respectivos fundamentos, emite-se parecer no sentido da improcedência da impugnação”.

XI. Decorrendo dos autos e do probatório que:

- Na data de 21/01/2005, a Impugnante requereu junto do Instituto Português do Património Arquitetónico (“IPPAR”), a passagem de certidão confirmativa de que o mencionado imóvel se encontrava inserido na denominada “Baixa Pombalina”, em área classificada como património cultural de interesse público [cfr. facto provado da alínea C)].

- Em 21/02/2005, a Impugnante dirigiu requerimento ao Serviço de Finanças Lisboa-3 solicitando a isenção de SISA prevista no artigo 13.º, n.º 15 do CIMSISSD (atual artigo 6.º do Código do IMT), anexando o pedido de certidão mencionado no ponto que antecede e a documentação necessária a beneficiar da isenção [cfr. facto provado da alínea D)].

- Em 27/04/2005, foi emitido certificado classificando o imóvel como imóvel de interesse público ([cfr. facto provado da alínea E)].

- Através Do ofício n.º 12185, de 14/05/2005, foi a Impugnante informada do seguinte [cfr. facto provado da alínea F)].

em 2005-02-24, o contribuinte veio requerer: - a convolação da isenção de que beneficiou na data de aquisição prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT; ou,

- Caso assim não entenda, o reconhecimento imediato da isenção do IMT.

Nestes termos somos de parecer que o pretendido não tem qualquer suporte legal, sendo a SISA devida no processo administrativo que está a correr nos seus termos e o Código do IMT não se aplica a esta transmissão fiscal” – cf. documento a fls. 30 do PRG junto aos autos (numeração do processo físico)”.

XII. Segunda nota fundamental para o presente recurso pois o Tribunal não deu atribuiu a relevância devida: É que estando o imóvel em causa classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6 de julho, e, como tal, prevista a isenção de SISA para a sua aquisição, a verdade é que, de acordo com o disposto no art. 15º, nº 1, do supra referido compêndio legislativo, a isenção deveria ter sido requerida pelo interessado antes do ato ou facto translativo e sempre antes da liquidação.

XIII. E conforme resulta do probatório o requerimento apresentado pelo Impugnante, para beneficiar da aludida isenção deu entrada no Serviço de Finanças em 21/02/2005 e a escritura de compra e venda foi lavrada em 29/01/2002.

XIV. Nos termos do § 1º do artigo 15º a isenção será concedida pelo Director -Geral dos Impostos e o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados.

XV. Quer isto dizer que benefício da isenção a que se refere o normativo do nº 15º do art. 13º do CIMSISSD era de reconhecimento prévio por parte da Direção-Geral dos Impostos, sendo, por isso, precedido de pedido formulado pelo requerente antes do facto ou ato translativo, o que não ocorreu.

XVI. Mais se dirá, que o Impugnante tinha um imóvel referenciado que adquiriu com isenção de SISA, por o declarar destinado a revenda e sendo assim, só a revenda assume a relevância para efeitos de isenção de SISA, não podendo operar a convolação na isenção de interesse público.

XVII. Encontrando-se a AT vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, devendo atuar em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos, limitou-se face aos factos utilizar os critérios previstos na lei.

XVIII. Pelo que no entender da...

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