Acórdão nº 17128/19.6T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão17128/19.6T9PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
1ª secção criminal
Proc. nº 17128/19.6T9PRT.P1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular), 1728/19.6T9PRT.P1, do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, -juiz 1, o arguido AA foi notificado do acórdão de 12/7/2023 proferido por esta Relação em audiência, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a decisão recorrida.
Vem agora arguir a irregularidade do acórdão nos termos do artº 123º CPP com fundamento em que:
“O Tribunal ad quem rejeitou o recurso do PIC por inadmissibilidade apenas em julgamento, quando o momento para a rejeição seria no despacho sumário/exame preliminar do artº 417º6al.b) do CPP,
De modo que assim, queimou uma etapa impugnatória ao A, pois até este momento em nenhuma peça processual tinha sido referida a questão da inadmissibilidade legal do recurso.
Ao não rejeitar preliminarmente o recurso do valor PIC – consolidou no A, a ideia de actuação e admissibilidade do recurso.
Sendo a rejeição nos termos do artº 400º nº2 do CPP uma decisão surpresa, sem que o A., a tenha podido impugnar previamente, nem sequer tenha tido hipótese de tal – pois o despacho” de 12/6/2023 remete para a audiência a tomada de posição de outras questões –não é sindicável pois é um acto de livre resolução do tribunal –vd, artº 400º nº1 al.B) do CPP.
(…)
Pelo que argui –ad minimum – a mera irregularidade da não conceção e oportunidade prévia ao julgamento sobre a questão da inadmissibilidade do recurso do PIC, nos termos do artº 123º do CPP.”
Mais “Imputa como inconstitucional a interpretação do art.º 417º n.º 6 al. B) e 420º n.º 1, e 423º ambos do CPP, quando interpretado no sentido de reenviar para julgamento, sem despacho preliminar sobre a questão, e não conhecer do recurso por inadmissibilidade legal recurso do PIC nos termos do art.º 400º n.º2 do CPP e 414º n.º2, do CPP, sem que o arguido tenha tido oportunidade para oferecer pronúncia e contraditório, sem que antes algum actor processual tenha invocada a questão. Por violação do direito de defesa do A., art.º 32º n.º1 e princípio da legalidade art.º 2º, todos da CRP, e decisão surpresa, nos termos do art.º 3º n.º3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPP.…”
(…)
*
Notificado o MP nesta Relação, o Exmº Sr Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que “a arguição das pretensas nulidades pelo arguente deverá ser indeferida por manifesta falta de fundamento legal”.
*
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Arguido/recorrente e ora arguente vem arguir a irregularidade da decisão “apenas em julgamento” de não conhecimento do recurso pelo mesmo interposto quanto à condenação civil.
Desde já se adianta ser tal arguição improcedente.
Dispõe o artº 123º do CPP
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado
Porque invocado pelo recorrente transcreve-se também o artº 417º nº6 a do CPP, que dispõe:
«(…).6.Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
.a).Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
.b) O recurso dever ser rejeitado;
.c)
...

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