Acórdão nº 171/21.2T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão171/21.2T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 171/21.2T8PNF.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, AA deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando A..., Lda., com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré entidade empregadora, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o processo disciplinar.
Naquele articulado, em síntese, descreve a relação laboral e funções da trabalhadora, bem como reafirma no essencial os factos constantes da decisão final deste e a realização de inquérito prévio, pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento da trabalhadora. Termina pedindo que o despedimento por justa causa da trabalhadora seja considerado devidamente fundamentado e declarada a sua licitude
A trabalhadora deduziu contestação a fls. 108 verso e ss., na qual alega que a entidade empregadora apresentou articulado motivador do despedimento com junção do procedimento disciplinar incompleto, já que não é acompanhado do inquérito prévio, o que considera importar a declaração de ilicitude do despedimento ao abrigo do disposto no artigo 98º-J nº 3 do CPT.
Alega que a sociedade se obriga com a assinatura de 3 gerentes, sendo que apenas a gerente BB nomeou instrutora e assinou procuração forense a favor desta, pelo que existe falta de poderes de representação para o despedimento da trabalhadora, cuja declaração é assim nula, sendo o despedimento ilícito.
Alega que ao processo de inquérito devem ser aplicadas as garantias concedidas ao trabalhador na fase instrutória do processo disciplinar, sob pena de nulidade, sendo que no caso concreto a trabalhadora foi inquirida em 28/09/2020 e colegas de trabalho prestaram depoimento no inquérito prévio, sem que do processo disciplinar faça parte qualquer peça relativa ao procedimento prévio de inquérito, sendo o procedimento nulo.
A trabalhadora impugna ainda os factos que lhe são imputados e alega, no essencial:
- que o cliente procedeu ao pagamento voluntário das quantias em causa por opção; que o indeferimento do pagamento em prestações ocorreu por erro no processamento de salários de Maio, não efectuados pela trabalhadora;
- os factos imputados nunca permitiriam o despedimento da trabalhadora, que não violou deveres nem teve conduta ilícita que tornasse de imediato impossível a subsistência da relação de trabalho; os factos imputados na nota de culpa adicional eram já conhecidos da legal representante da entidade empregadora em data anterior;
- ter sido CC quem processou os recibos de Março de 2020 e detectou que estes estariam mal emitidos, apenas dando conhecimento àquela em Novembro, o que não é possível;
- a trabalhadora estava de férias à data de 18/08, pelo que não poderia ter acedido ao email de 18/08, sendo que quando regressou de férias já o cliente tinha cumprido as obrigações com o ISS;
- o recibo de Setembro poderia ter sido corrigido no prazo de 5 dias, desconhecendo porque não o fez CC;
- o empregador não pode exigir aos trabalhadores a realização de testes ou exames médicos, que apenas poderá ser realizado por, ou comunicado a médico do trabalho, o que a entidade empregadora não fez.
Alega ainda que sempre desempenhou as funções com zelo, dedicação e desempenho, sem que nenhuma formação lhe tenha sido administrada.
Em sede de reconvenção opta pela indemnização por antiguidade e requer créditos salariais, bem como formação profissional relativa aos anos de 2018 a 2020, a que acrescem danos morais, em virtude da trabalhadora ter visto abalada a sua saúde e equilíbrio psíquico e emocional, que afectou a sua capacidade de descansar, dormir e encontrar equilíbrio, com dificuldades de relacionamento.
Conclui peticionando: a declaração de ilicitude, sem fundamento e sem justa causa, do despedimento da trabalhadora e condenação da entidade empregadora a pagar uma indemnização de antiguidade correspondente a cada ano completo ou fracção de antiguidade, no valor de € 55.538,70 e todas as retribuições e créditos salariais vencidos e vincendos até à data da sentença, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e as datas de vencimento, respectivamente, até integral reembolso; a condenação da entidade empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de € 938,70 a título de pagamento de formação profissional dos anos de 2018 a 2020; a condenação da entidade empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de € 5.000,00 referente a indemnização por danos morais que lhe causou com o despedimento ilícito e ilegal, acrescido de juros legais vencidos e vincendos.
A entidade empregadora apresentou resposta a fls. 124 verso e ss., na qual alega que o processo disciplinar foi integralmente junto aos autos, sendo que inexiste obrigação legal das diligências do inquérito serem reduzidas a escrito.
A falta de poderes de representação para despedimento pode ser sanada por instrumento de ratificação do processado, que foi realizada através de documento junto com tal resposta.
Não ocorreu violação de direitos da trabalhadora e, quanto ao pedido reconvencional, alega que os factos imputados foram da autoria da trabalhadora e causaram dano, sendo que o erro foi o processamento, pela trabalhadora, dos recibos de Março, concluindo pela licitude do despedimento e improcedência do pedido de indemnização.
Alega ter disponibilizado e pago formação aos trabalhadores, sendo que a trabalhadora é que raramente esteve disponível para as fazer, improcedendo o respectivo pedido reconvencional.
Impugna os alegados danos morais e alega que a trabalhadora continua a contactar clientes da entidade empregadora, pelo que não está abalada, segregada ou marginalizada, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela trabalhadora e prosseguimento dos autos.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção; relegada para sentença a final a apreciação das excepções de junção do processo disciplinar incompleto e nulidade de tal processo invocadas pela trabalhadora; julgada sanada a invocada excepção de falta de poderes de representação da entidade empregadora; e dispensado o despacho previsto no artigo 596º nº 1 do CPC.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença encerrada com o dispositivo seguinte:
- «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1) Declara-se ilícito o despedimento de AA, levado a cabo por A..., Lda. por decisão proferida em 15/01/2021;
2) Julga-se parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, condena-se A..., Lda.:
a) A pagar à trabalhadora AA a quantia de € 31.000,00 (trinta e um mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar a quantia diária de € 2,83 (dois euros e oitenta e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração;
b) A pagar à trabalhadora AA as retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença, com dedução:
i) Da quantia paga no mês de Janeiro de 2021 referente a férias pagas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal, deduzidas as taxas referentes a IRS e TSU;
ii) Das quantias recebidas pela trabalhadora desde a data do despedimento a título de subsídio de desemprego, que devem ser entregues pela entidade empregadora ao Instituto de Segurança Social, I.P.;
c) A pagar a AA a quantia de € 938,70 (novecentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos) relativa ao valor das horas de formação não prestada nos anos de 2018 a 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento;
d) A pagar a AA a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
3) Absolve-se A..., Lda.do demais peticionado por AA.
Não tendo ainda decorrido doze meses desde a data de apresentação do formulário que deu início ao processo, não é devido qualquer pagamento pela Segurança Social (cfr. artigo 98º-N, a contrario, do CPT).
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC).
Valor da acção: € 41.688,07 (cfr. artigo 98º-P nº 2 do CPT).
Registe e notifique. (..)».
I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
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NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, ESPERANDO E CONFIANDO NO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODOS OS EFEITOS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS,
I.4 A autor apresentou contra-alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes:
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Termos em que e por tudo o mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3,
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